SOBRE O ANESTESISTA ESTUPRADOR
Prólogo
Sobre o anestesista estuprador Giovanni eu já escrevi e publiquei um artigo que está sendo lido e relido por muitos dos meus leitores e seguidores.
Recebi e-mails e alguns comentários também foram feitos ao escrito que está no endereço: O CASO GIOVANNI E O ESTUPRO DE UMA PARTURIENTE (recantodasletras.com.br) – Agradeço, sem empáfia, a todos os notáveis leitores que se manifestaram ante minhas palavras sobre o crime hediondo que poderia ser evitado!
Este novo artigo é, particularmente, para quem não conseguiu vislumbrar meu entendimento sem compreender o escrito:
“crime por omissão ou conivência culposa.”.
UMA PROFECIA FÁCIL
Para mim é fácil fazer essa profecia: Na data de hoje (17/07/2022) o programa televisivo Fantástico e em outras redes de televisão, provavelmente, deverão enaltecer as atitudes dos assistentes enfermeiros e assemelhados durante o parto da vítima do estuprador Gionanni.
Esses assistentes já desconfiavam das atitudes do anestesista e no texto: “O CASO GIOVANNI E O ESTUPRO DE UMA PARTURIENTE” eu afirmei:
“Se os superiores, colegas e/ou subordinados do anestesista Giovanni Quintella Bezerra o tivessem ALERTADO (Grifei) ou os superiores o tivessem afastado para um tratamento adequado ao seu reprovável comportamento... Certamente esse horror consumado e outros suspeitos não se consumariam!” – (SIC).
CRIME POR OMISSÃO
O crime de omissão de socorro é uma conduta reprovável e que enseja a reparação dos danos pela via judicial. Nesse sentido, será necessário contar com o auxílio de um advogado especializado no tema.
Esse profissional será responsável por reunir e organizar as provas, elaborar as peças processuais e representar o cliente em todas as fases — médicos ou pacientes.
No meu primeiro artigo eu escrevi: “crime por omissão ou conivência culposa.”
Ora, o crime culposo é aquele causado por negligência, imprudência ou imperícia do agente. Por fim, temos o crime preterdoloso .... Ex: Crime de omissão de socorro, previsto no art. 135, do CP.
Crime omissivo impróprio: São as omissões cuja condutas negativas não estão descritas em lei de forma específica.... Como exemplo, podemos citar os crimes de injuria e omissão de socorro.
MELHOR EXPLICANDO A OMISSÃO DE SOCORRO
No crime doloso, a conduta humana é dirigida a um fim ilícito. Quando um autor age com a intensão de cometer o crime.
Isso ocorreu no caso do anestesista. Tanto ele sabia que o ato era reprovável que o cometia sob a proteção de lençóis e outros anteparos.
Pode haver participação por omissão em crime comissivo sempre que um agente tiver o dever jurídico de impedir a ocorrência de determinado resultado e NÃO O FAZ (Grifei).
Naquela ocasião a paciente (parturiente) estava incapaz de se defender e havia um criminoso, com atitudes suspeitas, prestes a cometer um crime.
RESUMINDO A EXPLICAÇÃO
Enfim, cabe ainda constatar que a participação criminosa só é auferida mediante vontade do agente de participar do crime. Logo, não existe participação dolosa em crime culposo.
Portanto, são coautores em crime comissivo por omissão: todos os presentes à sala de cirurgia onde se encontrava a parturiente à mercê do estuprador Giovanni.
Esses assistentes (enfermeiros, instrumentadores e outros), naquela ocasião, detinham o dever legal de agir para evitar o resultado, caracterizado pelo crime omissivo impróprio.
São pressupostos fundamentais do crime omissivo impróprio o dever de agir, o poder agir, a evitabilidade do resultado e o dever de impedir o resultado.
APLAUSOS PARA OS OMISSOS? POR QUÊ?
Parte da sociedade (sou exceção) está aplaudindo e a mídia alardeando, com pirotecnia, os enfermeiros, instrumentadores e outros que fizeram a gravação do vídeo enquanto a parturiente estava sendo estuprada, vilipendiada, sem o mínimo de chance para se defender.
Por que aplaudir uma assistência omissa que poderia ter evitado o estupro? Seguro de si o estuprador exercia sua sanha sem ser perturbado. Para que ocorra um crime culposo é necessário observar se houve imprudência, imperícia ou negligência.
Na negligência é onde ocorre a omissão, pois as pessoas se omitem em algum dever de evitar uma lesão ao bem jurídico tutelado.
Ao invés de afastarem, à força se preciso fosse, o anestesista da sala de cirurgia, optaram por gravar o estupro, sem impedir a ocorrência do ato criminoso (estupro de vulnerável).
Isso caracteriza o Crime de omissão de socorro, previsto no art. 135, do Código Penal – CP. É fato: Nesse lamentável episódio da parturiente estuprada houve o concurso de pessoas nos crimes por omissão.
CONCLUSÃO
Salvo outro juízo e respeitando todas os entendimentos contrários, afirmo sem receio de estar cometendo uma teratologia jurídica:
Houve crime hediondo doloso praticado pelo anestesista Giovanni Quintella Bezerra. Sendo esse crime inafiançável e insuscetível de indulto, graça e anistia, além de necessitar de maior prazo para os benefícios prisionais como livramento condicional e progressão de regime.
Houve crime culposo por omissão de socorro, com o concurso de pessoas, praticado por todos que detinham o dever de agir para evitar o resultado (crime de estupro).
Por fim, como dizia minha sapientíssima vovó Josefa da Conceição (Que o bondoso Deus a tenha) ao opinar sobre uma cana de má qualidade: “A cana é dura e não é doce.”.
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NOTAS REFERENCIADAS
– Textos livres para consulta da Imprensa Brasileira e “web”;
– Assertivas do autor que devem ser consideradas circunstanciais e imparciais.