Direitos Humanos para quê?
Manoel Serafim[1]
Direitos Humanos para quê?
É um tema bastante polêmico, principalmente em países emergentes. Afinal, Direitos Humanos para quê? Qual a relação desse Direito com o Estado, Revolução Francesa, Capitalismo, com a Educação, Ética, e com a própria natureza? No Brasil, falar em Direitos Humanos é intempestivamente falar em Direitos para pessoas que cometeram crimes, é falar de algo totalmente pejorativo. Pois bem! É justamente sobre essa temática importante que discorreremos. Nesta perspectiva, abordaremos o assunto com amparo em filósofos e com a Ciência política, cujo lócus terá uma dimensão histórica e, principalmente, filosófica.
O conceito de DH na perspectiva filosófica está alicerçado em princípios os quais definem a própria condição humana. Assim, define o filósofo Marconi Pequeno, pós-doutor em filosofia que
O fundamento dos direitos humanos está baseado na ideia de dignidade. A dignidade é a qualidade que define a essência da pessoa humana, ou ainda é o valor que confere humanidade ao sujeito. Trata-se daquilo que existe no ser humano pelo simples fato de ele ser humano. Cada homem traz consigo a forma inteira da condição humana, afirmava o filósofo francês Montaigne (2000), ao se referir a esse elemento que nos define em nossa condição própria de ser. A ideia de dignidade deve, pois, garantir a liberdade e a autonomia do sujeito. Tal noção nos permite afirmar que todo ser humano tem um valor primordial, independentemente de sua vida particular ou de sua posição social.
Como vimos, a condição humana é a própria condição para ser reconhecido como detentor dos Direitos Humanos. Portanto, o fator garantidor de DH é o próprio enquadramento de ser humano desvinculado de quaisquer outras condições. Para KANT (1980), o
O homem deve ser considerado como fim em si mesmo. O homem é um ser cuja existência constitui um valor absoluto, ou seja, nada do que existe no mundo lhe é superior ou equivalente. A dignidade é um valor incondicional (ela deve existir independentemente de qualquer coisa), incomensurável (não se pode medir ou avaliar sua extensão), insubstituível (nada pode ocupar seu lugar de importância na nossa vida), e não admite equivalente (ela está acima de qualquer outro princípio ou ideia). Trata-se de algo que possui uma dimensão qualitativa, jamais quantitativa. A dignidade possui um valor intrínseco, por isso uma pessoa não pode ter mais dignidade do que outra.
De acordo com a definição kantiana, a dignidade da pessoa humana não pode estar condicionada a nenhum outro valor, portanto, deve ser entendida como algo superior. A condição de dignidade está vinculada à própria existência do ser, sendo superior à sua própria essência.
Por outro lado, para o professor Doutor em Filosofia César Augusto Nunes, o DH deve ser entendido como incorporação de reflexão permanente na vida das pessoas, da sociedade civil e das instituições democráticas. De um ponto mais formal, o conceito de Direitos Humanos está ancorado na Constituição Federal de 1988, em seu Artigo 5º, caput, que garante a todos os brasileiros a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. O Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos, em 2006, PNEDH, que prevê uma série de políticas públicas no âmbito educacional. Sendo considerado conforme esse referencial, o DH como um processo sistemático e multidimensional que orienta a formação do sujeito de direitos, articulando as seguintes dimensões: (PNEDH)
Apreensão de conhecimentos historicamente construídos sobre direitos humanos e a sua relação com os contextos internacional, nacional e local;
Afirmação de valores, atitudes e práticas sociais que expressem a cultura dos direitos humanos em todos os espaços da sociedade;
Formação de uma consciência cidadã capaz de se fazer presente em níveis cognitivo, social, ético e político;
Desenvolvimento de processos metodológicos participativos e de construção coletiva, utilizando linguagens e materiais didáticos contextualizados;
Fortalecimento de práticas individuais e sociais que gerem ações e instrumentos em favor da promoção, da proteção e da defesa dos direitos humanos, bem como da reparação das violações.
Também na legislação especial 12.986, de 2 de junho de 2014, que cria o Conselho Nacional dos Direitos Humanos (CNDH). Conforme o Art. 2º O CNDH tem por finalidade a promoção e a defesa dos direitos humanos, mediante ações preventivas, protetivas, reparadoras e sancionadoras das condutas e situações de ameaça ou violação desses direitos. O CNDH define suas competências, conforme a sua legislação de
Fiscalizar e monitorar as políticas públicas de direitos humanos e o programa nacional de direitos humanos, podendo sugerir e recomendar diretrizes para a sua efetivação, e articular-se e manter intercâmbio e cooperação com entidades públicas ou privadas, municipais, estaduais, do Distrito Federal, além de nacionais ou internacionais, em especial com os órgãos integrantes dos Sistemas Internacional e Regional de Direitos Humanos.
Também cabe ao CNDH opinar sobre atos normativos, administrativos e legislativos de interesse da política nacional de direitos humanos e elaborar propostas legislativas e atos normativos relacionados com matéria de sua competência, e acompanhar processos administrativos e judiciais que estejam relacionados, direta ou indiretamente, a graves violações de direitos humanos.
Compete, ainda, ao CNDH, expedir recomendações a entidades públicas e privadas envolvidas com a proteção dos direitos humanos e dar especial atenção às áreas de maior ocorrência de violações de direitos humanos, podendo nelas promover a instalação de representações do CNDH pelo tempo que for necessário.
Desta forma, o PNEDH e CNDH são instrumentos sociais para enfrentamento por busca de Direitos em termo lato sensu, no sentido de promover a dignidade da pessoa humana. Neste sentido, o professor vai além do DH como fonte de formalismo, antes, porém, como efetivação dos DH como direito à garantia da efetivação de direitos. Considerando a educação como princípio base de desenvolvimento do homem em qualquer processo civilizatório, o DH deve estar ligado diretamente com a formação educacional em todos os níveis. Assim, o conceito de DH deve ser trabalhado desde a concepção escolar, uma vez que, com uma conceituação errática do DH, por óbice, traz prejuízo para toda a sociedade porque as pessoas, e atores de pressão social (instituições, imprensa, partidos políticos) muitas vezes acabam por construir conceitos e ou políticas públicas desfocadas da realidade. Nesta questão, as comunidades epistêmicas - conhecidas como especialistas em determinadas áreas do conhecimento -, sejam filósofos, sociólogos, psicólogos, atores do Direito, cientistas políticos, assistentes sociais, têm o papel fundamental na construção do debate para a elaboração de agenda política propositiva de DH, de forma à efetivação desse direito.
No Brasil, certamente não é falta de legislação ao tema do DH, muito, porém, é falta de agenda política, que obviamente é definida pelo poder público, para que se efetivem Direitos. Hodiernamente, neste estágio de desenvolvimento, ainda vivemos grandes desafios para uma política acertada contra as violações dos DH, e principalmente na efetivação destes. Não obstante, observamos nos últimos anos, mais fatores negativos à política de DH, os quais são fatores mais complicadores no garantismo dos DH, tais como: reduções e ou flexibilização de Direito das classes mais pobres, piora nas condições trabalhistas, na agenda política de controle da inflação, nas reformas administrativas dos servidores públicos com retidas de várias direitos, na construção de agenda política que não representa os anseios da sociedade brasileira, - representa da minoria dominante -, principalmente as mais vulneráveis.
Talvez, nossa elite política ainda esteja muito atrelada ao pensamento da Idade Antiga, na figura de Santo Agostinho (354 D.C. 430 D.C.) que, embora não defendesse a escravidão, entendia que ela (escravidão, miséria) seja fruto de fatores sociais e, para ser ter a paz nas “Civitas” há o poder coercitivo do exército (soldados), como instrumento do poder em defesa da paz. Na filosofia-cristã de Agostinho, a escravidão se justificaria somente em segundo plano por conta do pecado e fuga do Éden, sendo que a purificação do homem pecador, que deveria ser passivo ao senhor, dar-se-ia pela submissão à condição de penitência. Desta forma, a submissão à condição de escravo, era uma maneira de exercer a paz social, bem como a inteira subjugação do homem escravo à autoridade pública, pois esta era sempre definida por Deus. Essa defesa ficou conhecida na tese filosófica de Agostinho como a Força Coercitiva da pax temporalis (paz temporária). Por outro lado, o próprio Agostinho, buscou
Junto, em Concílio, apelar ao Imperador, para que nomeasse, em cada cidade, um defensor civitatis, que, segundo Robert Dodaro, era um funcionário imperial cuja tarefa consistia em proteger os direitos que os Editos imperiais garantiam a todos os cidadãos, mas que os pobres não conheciam ou não eram o suficiente poderosos para fazer valer, frente às injustiças cometidas por mais poderosos existentes nas Cidades. (NUNES, pág. 07)
Ao observar o excerto, vemos claramente que ainda estamos no mesmo ciclo de evolução social, em que os mais pobres (os escravos de ontem) ainda buscam, com as mesmas dificuldades, direito à condição humana digna. Vemos nitidamente que a construção de agenda política está sempre focada no aumento de penas, no recrudescimento das leis etc. Muito embora, numa perspectiva estatística, observa-se no mundo inteiro e no processo histórico das civilizações, que tais medidas são apenas paliativas de efeito fugaz, e alimentadoras de mais problemas sociais. No pensamento agostiniano, para intermediar o acesso às melhores condições humanas, o doutor da igreja defendia, junto aos imperadores, um “defensor civitatis”, uma espécie de defensores públicos, e demais atores ativos nesta luta de classe. Vejamos mais ainda os ensinamentos Agostinianos em 401 D.C, conforme Nunes Costa.
Além disso, usava de seu prestígio para denunciar, principalmente, em Sermões (por exemplo, 21,6; 356, 3-70), as situações de miséria em que se encontravam os escravos libertos, apelando aos cristãos, para que os ajudassem com trabalho e comida, bem como abrigando-os em seu mosteiro, até encontrarem trabalho. Agostinho afirma que as relações de poder, dentre elas as relações patrão/servo, devem ter, como princípio, a caridade, sem a qual o poder não será justo, ou seja, “que não mande por desejo de domínio, mas por dever de tornar-se útil, não por orgulho de reinar, mas pelo desejo de prover” (De civ. dei, XIX, 14). Para Agostinho, a legitimidade do poder está na sua relação com Deus, de quem provém todo poder: “Não há autoridade que não venha de Deus” (Rm 13,1. Nunes Costa.
Na perspectiva histórica da consolidação dos Direitos Humanos no mundo, podemos citar, principalmente, a filosofia grega, quando os pensadores se debruçaram sobre o que seria o direito à vida, à liberdade, ao trabalho, à ética. Neste recorte, é bom lembrar que as pirâmides sociais gregas daquela época não tinham a configuração que conhecemos hoje, porém os princípios basilares da condição humana são os mesmos. Assim, na sociedade grega, as mulheres, as crianças, os escravos, os estrangeiros não tinham os mesmos direitos dos cidadãos gregos livres. (senhores homens, ricos e proprietários de terra).
Na modernidade, a classe burguesa muda a configuração social e constrói o que seria o embrião do capitalismo. Nesta luta, de derrocada da aristocracia, do Estado absolutista, os ideais burgueses são a liberdade, igualdade e propriedade, a meritocracia, e sempre com foco na universalização de direitos. Entretanto, assim como os gregos e demais sociedades, esses valores não são para todos, mas sempre para uma minoria. A maioria compõe a massa de manobra, de figuras às quais são determinantes para a consolidação dos desejos da minoria e da nova ordem social. A figura do escravo deixa, paulatinamente, de ser importante para a nova ordem social, nascendo, portanto, a figura do trabalhador-consumidor.
Na contemporaneidade, principalmente após a Segunda Guerra Mundial, os Direitos Humanos, com a Declaração Universal dos Direitos Humanos -, cujo primeiro artigo dos trinta, define que todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade -, devem ser vistos apenas como um formalismo dominante. Esse pensamento crítico está alinhado ao teórico Joaquin Herrera Flores, pois somente a Declaração não atinge sua efetivação, às vezes, são apenas símbolos. Segundo esse filósofo existe no formalismo da concepção da DH uma intencionalidade para atender certas necessidades. Na realidade, esses direitos são colocados apenas à posteriori, quando necessariamente precisam ser violados para serem efetivados. O novo conceito defendido por Flores é justamente uma concepção à priori, ou seja, deve ser efetivada antes de ser violado.
Para Jelson Roberto, pós-doutor em filosofia, os seres humanos precisam ser protegidos do ponto de vista de seus direitos. Do ponto ético, os direitos humanos devem ser encarados como fundamento da responsabilidade à priori, sendo reconhecidos como DH inseparáveis da inviolabilidade da dignidade, indivisibilidade e universal. Assim, violamos quando, por exemplo, deixamos alguém com fome, sem educação, quando se faz torturas, com prisões ilegais etc. Outro fator ético muito importante na relação do DH é indivisibilidade dos direitos e a universalidade, pois não é adianta o ser humano ter direito à educação e não ter direito à comida, não adianta ter direito a votar e não ter direito de ir à escola, não adiante ter direito a professar sua fé e ser torturado no outro dia. Desta forma, a Ética, parte da filosofia prática que estuda as relações morais e sociais, deve ser sempre um norte dessas relações sociais. Outro caminho muito bem avaliado hoje é a Ética numa perspectiva da responsabilidade de nossas ações com outro, de forma que as condutas sejam avaliadas antes de efetivação. De mesmo modo, as ações devem ser avaliadas, à priori, na forma como o homem age no meio ambiente, pois a garantia de um futuro passa, necessariamente, pelo que a humanidade atua no mundo hoje.
A Filosofia Moderna, século 15, trouxe consigo inúmeras implicações que resultaram em transformações significativas. O Renascimento, sem dúvida, foi o grande exemplo dessa transição da Idade Média para a Moderna, cujo desenvolvimento influenciou e, ao mesmo tempo, foi influenciado por acontecimentos históricos que mudaram radicalmente as estruturas sociais, bem como a mentalidade e o comportamento do homem medieval. Perante essas inúmeras mudanças, o pensamento filosófico dos séculos 16-17 não permaneceu o mesmo. Filósofos como Descartes, Malebranche, Spinoza, Leibniz (na dimensão do racionalismo filosófico); Locke, Hobbes, Berkeley, Hume (no âmbito do Empirismo) constituíram não somente as bases da Filosofia Moderna, como também a origem dos debates que hoje são consagrados pela “Teoria do Conhecimento” – ou “Epistemologia”.
Ainda, quando fazemos um recorte epistemológico das relações de governanças, seja pela derrocada da aristocracia para o surgimento da burguesia, seja pelos regimes democráticos, os cidadãos são muito niilistas às promessas de mudanças. Os ideais das revoluções, principalmente a Revolução Francesa e Industrial, não inspiram mais os povos, cujos valores foram abalados pelas novas percepções filosóficas, religiosas, sociais e científicas, advindas dessas revoluções. Pouco mudou das relações sociais de poder: a grande parte da população está às margens das transformações e das possibilidades de desfrutar das benesses trazidas por estas formas de perceber a vida moderna.
Hoje, vivemos a Sociedade Líquida, sociedade dominada pelas descrenças absolutas em valores que outrora eram tidos como inquestionáveis e incomensuráveis. Se por um lado, a epistemologia do conhecimento permitiu ao homem novas formas de conceber o conhecimento, por outro, o homem ficou totalmente cético de amparo, os quais foram ao longo dos séculos sedimentados na formação cultural da humanidade. A epistemologia designa a doutrina que atribui exclusiva confiança na razão humana instrumento capaz de conhecer a verdade (COTRIM; FERNANDES, 2017). Através do racionalismo, a relação de vida humana foi totalmente transformada pelas revoluções aqui relatadas de tal sorte que -, a condição da relação humana -, também foi abalada pela crise de valores e das crenças, sejam elas em acreditar que as democracias trariam de fatos melhorias para a vida dos povos, seja pela globalização comercial, como forma de universalizar as conquistas do capitalismo, seja na figura da divindade, que por séculos, alimentava as condutas humanas e as formas de governo.
Acreditamos que pode haver uma forma de concílio entre a forma mais tradicional e as novas formatações sociais, posto que, não obstante às infinitas possibilidades do conhecimento humano, a vida continua e as sociedades, principalmente as menos desenvolvidas, possam buscar formas de efetivar melhorias em termos de desenvolvimento humano. Dentro de uma corrente mais otimista no movimentos do poder social, o sociólogo estadunidense Talcott Parsons (1902-1079) defendia que, quanto mais educada uma sociedade, mais ela teria condições de autorregular e evoluir em melhorias condições sociais. Acreditamos que o Brasil, dado a grande desigualdade social, oriundo de um processo histórico longo, não deveria ser guiado por princípio de Estado Mínimo, cujos valores se alicerçam no liberalismo, mas sim ligado ao Estado Social de Direito, cujos valores estariam alinhados ao Estado providência, assegurando o bem-estar da sociedade; e ao Estado previdência, em desenvolver laços para assegurar um bom futuro aos cidadãos.
Por fim, numa perspectiva histórico-evolucionista de cada Estado, o Brasil deve, a partir da condição de seu povo, decidir para qual lado deve caminhar, seja numa visão mais conservadora ou menos conservadora.
[1] Esp. em Ciência Política, Grad. em Letras (UFC) e Filosofia; Escritor e membro da Academia de Artes, Ciências e Letras Capistrano de Abreu.
BIBLIOGRAFIA
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Instituto Joaquin Herrera Flores