COMENTÁRIO SOBRE ABORTO

COMENTÁRIO SOBRE ABORTO

UM OTIMO TEXTO levantado pelo digno professor Dr. Marcos Tulio.

Aborto sempre é um tema cheio de conflito, e nunca se chegará a agradar grecos e troianos.

O Enfoque do artigo do Dr. Marcos, foi o voto do Min. Barroso e suas ressalvas, que concordo e faço como minhas e segue abaixo.

Contudo a ação em julgamento era uma ADIN, que foi prejudicado o julgamento, e se tratava de questões financeiras do artigo 18 da lei, que já havia sido PREJUDICADA, pois revogada, e nada tinha a ver com ABORTO.

Contudo Ministro Barroso apesar de concordar com o desfecho vencedor do julgamento, que era não apreciar a ação, pois o art. 18 já havia sido revogado, resolveu fazer a ressalva em seu voto.

Muito se fala na proteção do feto, e no caso em tela, era feto de mulher infectada pelo ZICA VIRUS, que torna o feto e a futura criança encefalica, portanto com vida deficiente, fora da normalidade, não se discutia na ação o direito da mulher abortar pelo ZICA VIRUS, e sim só a parte financeira dos nascidos do ZICA VIRUS.

Acho que tem razão o Min. Barroso, data vênia ao entendimento daqueles que pensam ao contrário em especial das religiões que são muito importantes para a raça humana e para a socialização e funcionamento desta mesma raça humana.

Acho que muita gente (homens e mulheres) , que não estão gravidas, não são as mulheres gravidas, que não estão com o problema de decidir, querem decidir pelas mulheres gravidas. Estas sim tem um problema de carência e necessidade de apoio, mesmo quando não fosse o caso do ZICA VIRUS, ou seja, a mulher grávida competiria decidir sobre interromper ou não a gravidez, e deveria receber todo o apoio do Estado, para poder decidir o melhor possível, Estado este que poderia tentar convencer a mãe da conveniência de continuar com a gravides, sem tirar o direito eventual de interromper a gravidez até as 12 semanas.

Com certeza, a mulher por mais mal criada que tenha sido, jamais nasceu para assassinar o próprio feto, se o faz, é por que tem problemas que não conseguem transpor, que não conseguem administrar.

Caberia ao Estado apoiar a melhor decisão e convencer a mãe, que a mesma deveria dar continuidade a gestação e criar a criança, Estado este que deveria dar apoio e não CRIMINALIZAR, pura e simplesmente, sem qualquer direito a discussão, sem qualquer respeito a eventual direito da conceptora.

A regulamentação do Estado deveria ser no sentido de obrigar a mulher antes da decisão passar por uma séria de psicólogos, médicos, aconselhamentos, padres e rabinos, todos no sentido de apoiar a mulher conceptora no sentido de que deveria dar continuidade a gestação.

A mulher gestante, a mulher mãe, a mulher que pretende ser mãe, a mulher que pretende engravidar, deveria ser as pessoas que deveriam opinar sobre a interrupção ou não do feto até as 12 semanas. E com certeza, como a maioria seria de mulheres que são contra o aborto, venceria então a tese contra a interrupção mesmo antes das 12 semanas, mas eu ainda acharia, que o direito de decisão após todo um processo passado por psicólogos, médicos, aconselhamentos, padres e rabinos, todos no sentido de apoiar a mulher conceptora no sentido de dar continuidade, deveria ainda deixar a mulher decidir, pois se dezenas de profissionais oferecido pelo Estado para dar apoio não conseguir convencer a gestante e dar continuidade, não a convencer, deveria caber a ela gestante, antes das 12 semanas o direito de interromper ou não e com a ajuda do Estado, com apoio de profissionais oferecido pelo Estado e não abandona-la em fazer furtivamente, para não ser criminalizadas, pondo em risco a própria vida. Isto tudo se considerarmos uma mulher de uma família estruturada e com recursos, pois caso contrário, estaríamos promovendo não o assassinato do feto, mas o suicídio da própria mãe, que sem recursos, sem apoio com certeza terá como solução pra isto o fim da própria vida. 02.05.22

NA SEQUENCIA OS VOTOS DOS MINISTROS.

Voto do ministro Barroso

Inicialmente, o ministro observou que, diante da maioria já formada pelo óbice processual, não manifestaria divergência. Por outro lado, fez ressalva e apresentou reflexão sobre o tema do aborto.

Barroso destacou que a extinção das ações adia discussão de tema que os principais tribunais constitucionais do mundo em algum momento já enfrentaram: o tratamento constitucional a ser dado à interrupção de gestação, aos direitos fundamentais da mulher e à proteção jurídica do feto.

Para S. Exa., o debate transcende a questão da zika e da microcefalia, alcançando os direitos reprodutivos das mulheres de maneira geral.

O ministro destacou ser o aborto fato indesejável, e que "o papel do Estado e da sociedade deve ser o de procurar evitar que ele ocorra, dando o suporte necessário às mulheres". Reiterou, por sua vez, que a criminalização do ato "não tem produzido o resultado de elevar a proteção à vida do feto". Ao contrário, países em que foi descriminalizada a interrupção da gestação até a 12ª semana conseguiram melhores resultados, proporcionando uma rede de apoio à gestante e à sua família.

"Esse tipo de política pública, mais acolhedora e menos repressiva, torna a prática do aborto mais rara e mais segura para a vida da mulher", disse, destacando que acesso aos serviços públicos de saúde, informação adequada e "algumas gotas de empatia" produzirão melhor impacto sobre a realidade do que a ameaça de encarceramento.

"Para que não haja dúvida: mulheres são seres autônomos, que devem ter o poder de fazer suas escolhas existenciais, e não úteros a serviço da sociedade."

Acrescentou, por fim, impacto da criminalização sobre as mulheres pobres.

"O tratamento como crime, dado pela lei penal brasileira, impede que essas mulheres, que não têm acesso a médicos e clínicas privadas, recorram ao sistema público de saúde para se submeterem aos procedimentos cabíveis. Como consequência, multiplicam-se os casos de automutilação, lesões graves e óbitos."

Por fim, registrou que praticamente nenhuma democracia desenvolvida no mundo combate a interrupção da gravidez com Direito Penal, "justamente porque existem alternativas menos traumáticas e mais eficientes".

"A tradição judaico-cristã condena o aborto. Deve-se ter profundo respeito pelo sentimento religioso das pessoas. E, portanto, é plenamente legítimo ter posição contrária ao aborto, não o praticar e pregar contra a sua prática. Mas será que a regra de ouro, subjacente a ambas as tradições - tratar o próximo como desejaria ser tratado - é mais bem cumprida atirando ao cárcere a mulher que passe por esse drama? Pessoalmente, não creio. Portanto, sem abrir mão de qualquer convicção, é perfeitamente possível ser simultaneamente contra o aborto e contra a criminalização."

Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/325948/mulheres-nao-sao-uteros-a-servico-da-sociedade---diz-barroso--stf--no-entanto--rejeita-aborto-para-gravidas-com-zika

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.581 DISTRITO FEDERAL

V O T O A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (Relatora): 1. Na forma relatada, a Associação Nacional de Defensores Públicos ajuizou a presente ação direta de inconstitucionalidade cumulada com arguição de descumprimento de preceito fundamental. 2. A ação direta de inconstitucionalidade, pela qual se pretende interpretação conforme à Constituição da República dos §§ 2º e 3º do art. 18 da Lei n. 13.301/2016, está prejudicada. O art. 18 da Lei n. 13.301/2016, questionado neste processo, foi expressamente revogado pela Medida Provisória n. 894/2019, na qual se institui pensão vitalícia a crianças com microcefalia decorrente do Zika Vírus: “Art. 1º Fica instituída pensão especial destinada a crianças com microcefalia decorrente do Zika Vírus, nascidas entre 1º de janeiro de 2015 e 31 de dezembro de 2018, beneficiárias do Benefício de Prestação Continuada. § 1º A pensão especial de que trata esta Medida Provisória será mensal, vitalícia e intransferível e terá o valor de um salário mínimo. § 2º A pensão especial não poderá ser acumulada com indenizações pagas pela União em razão de decisão judicial sobre os mesmos fatos ou com o Benefício de Prestação Continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993. § 3º O reconhecimento da pensão especial ficará condicionado à desistência de ação judicial que tenha por objeto pedido idêntico sobre o qual versa o processo administrativo. § 4º A pensão especial será devida a partir do dia posterior à cessação do Benefício de Prestação Continuada ou dos benefícios referidos no § 2º, que não poderão ser acumulados com a pensão. § 5º A pensão especial não gerará direito a abono ou a pensão Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 7272-2430-D288-D835 e senha 7D52-9FE9-EE95-42BF Supremo Tribunal Federal 04/05/2020 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.581 DISTRITO FEDERAL V O T O A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (Relatora): 1. Na forma relatada, a Associação Nacional de Defensores Públicos ajuizou a presente ação direta de inconstitucionalidade cumulada com arguição de descumprimento de preceito fundamental. 2. A ação direta de inconstitucionalidade, pela qual se pretende interpretação conforme à Constituição da República dos §§ 2º e 3º do art. 18 da Lei n. 13.301/2016, está prejudicada. O art. 18 da Lei n. 13.301/2016, questionado neste processo, foi expressamente revogado pela Medida Provisória n. 894/2019, na qual se institui pensão vitalícia a crianças com microcefalia decorrente do Zika Vírus: “Art. 1º Fica instituída pensão especial destinada a crianças com microcefalia decorrente do Zika Vírus, nascidas entre 1º de janeiro de 2015 e 31 de dezembro de 2018, beneficiárias do Benefício de Prestação Continuada. § 1º A pensão especial de que trata esta Medida Provisória será mensal, vitalícia e intransferível e terá o valor de um salário mínimo. § 2º A pensão especial não poderá ser acumulada com indenizações pagas pela União em razão de decisão judicial sobre os mesmos fatos ou com o Benefício de Prestação Continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993. § 3º O reconhecimento da pensão especial ficará condicionado à desistência de ação judicial que tenha por objeto pedido idêntico sobre o qual versa o processo administrativo. § 4º A pensão especial será devida a partir do dia posterior à cessação do Benefício de Prestação Continuada ou dos benefícios referidos no § 2º, que não poderão ser acumulados com a pensão. § 5º A pensão especial não gerará direito a abono ou a pensão Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticar

estreladamantiqueira
Enviado por estreladamantiqueira em 02/05/2022
Código do texto: T7507890
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