UM PODER MODERADOR ACIMA DOS TRÊS PODERES

UM PODER MODERADOR ACIMA DOS TRÊS PODERES

A republica brasileira nos termos da constituição em vigor é que todo poder emana do povo, que elege o legislativo e o executivo, que é dividido em municipal, Estadual e Federal, existindo ainda o poder judiciário que é efetivada por concursos públicos e suas lideranças por eleição entre seus pares, e os cargos superiores do judiciário dividido em 1/5 de indicações de advogados; 1/6 do ministério publico e 3/5 do próprio judiciário, sempre todas indicações em lista tríplice indicada ao governador que escolhe um para ocupara a vaga existente, isto em nível Justiça estadual.

Na justiça federal a composição é idêntica em tese para os tribunais superiores, contudo para o STF é diferente, pois ao Presidente cabe indicar o futuro ministro, que após sabatinado pelo Senado da Republica se empossará na vaga aberta para um dos 11 cargos do STF.

Muito se tem discutido ultimamente o art. 142 da CF, de que o Exército, ou as forças armadas são os guardiões da Constituição e poderá como poder moderador se impor, sempre que um dos poderes se revelar ou deixar de cumprir os preceitos constitucional, mas como uma lei virgem que nunca foi burlada, e como a jovem virgem, que em quando não burlado não será profícua, não produzirá frutos, embora muitos pareceres e opiniões no sentido que a constituição vem sendo burlada, no sistema em vigor dos três poderes compete ao STF dirimir as duvidas e julgar as questões constitucional.

O problema que vem ocorrendo e sendo discutido ultimamente nestes últimos anos é quando ao poder do STF, que vem decidindo de forma não só dirimindo as duvidas que lhes são suscitadas ou dirigidas, mas tomando iniciativas próprias como se fosse outros poderes, ou seja imponto ao poder legislativo e ao Executivo o que os mesmos podem ou não, independente de ter se dirigido ao mesmo ou não de forma legal a dirimição das duvidas quando as ações destes poderes.

Criada na forma da CF, em 31/12/2004, foi criada a CNJ, que se instalou em 14/06/2005, conforme Wikipédia; o qual formado por conselho de diversas origens serviria para administramente ser um órgão consultor administrativo do exercício do poder Judiciário, contudo logo após suas instalação passou a legislar em algumas matérias onde o judiciário teria suas jurisdições administrativas, como exemplo o casamento de homossexual, que apesar de não existir leis, acabou sendo legislado pela CNJ que impôs aos cartórios a realização de casamentos, e assim em várias áreas vem legislando, passando por cima dos poderes judiciários, legislativos e executivo, como se fosse um super poder, e apesar de ter um composição no conselho de múltiplas origem que não só a do judiciário, é presidida por Ministro do STF, de forma que a influência do STF diretamente no Conselho é fundamental para impor a opinião da maioria do STF, e não sérvio então para que a CNJ impusesse condições ao STF, quando a sua forma de agir e de decidir, uma vez que é que subordinado ao mesmo.

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) é uma instituição pública que visa a aperfeiçoar o trabalho do sistema judiciário brasileiro, principalmente no que diz respeito ao controle e à transparência administrativa e processual.[1] Criado em 31 de dezembro de 2004 e instalado em 14 de junho de 2005, tem sua sede em Brasília, mas atua em todo o território nacional.

Assim vem sendo questionado publicamente a existência necessária de um super poder para dirimir as duvidas de comportamentos e os conflitos entre poderes, tanto que o art. 142 da CF, de que as forças armadas seria este órgão, contudo, esta também tem uma subordinação a um outro poder que é a do Presidente do Republica, chefe do poder Executivo federal.

Existe freios constitucional de que em caso de declaração de guerra o poder Executivo só poderá declarar guerra com a aprovação do congresso Nacional que é um órgão composto pela Câmara e Senado em conjunto.

Na Venezuela nos últimos anos, foi implantada inclusive com apoio do governo de esquerda do brasil que se encontrava do poder, um regime de comunismo ditatorial, onde foi declarada o fim da propriedade privada e o fim da imprensa privada livre, tendo o governo central encampado os poderes de forma ditatorial.

Na Venezuela que tinha o formato de governo brasileiro, dos três poderes, foi criado um quarto poder, parecido com a CNJ, contudo com poder jurisdicional constitucional de decisão sobre as decisões do STF deles lá na Venezuela, contudo devemos observar que este quarto poder, um TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, é composto por elementos composto e indicados pelo governo central, o que os torna de certa forma parcial a favor do governo central, pelo que as decisões do STF, que o governo central não concorda, pode então recorrer a estre TRIBUNAL CONSTITUCIONAL ESPECIAL criado pelo governo central, para que este Tribunal então DIRIMA as duvidas da decisão do STF.

No Brasil onde o STF, principalmente por dois Ministro que se mostraram publicamente contra o governo central da Presidência da República, no caso o Ministro Barroso e o Ministro Alexandre de Moraes, que vem decidindo de forma contrária a Constituição, atingindo de certa forma o poder da Presidência da República, como no caso da Pandemia que foi tirado do poder central a coordenação dos protocolos de tratamento da pandemia e distribuído ao Estado e aos Municípios.

Tem ainda, após um comando sincronizado de facções favoráveis a Presidência, que atacava o STF em particular contra o Ministro Alexandre de Moraes, que acabou extrapolando o poder do STF, abrindo inquérito, poder este que compete a Procuradoria da República, fazendo os referidos inquéritos, acusando e julgando, sendo ao mesmo tempo acusador, juiz e carrasco, e assim de certa forma vem cerceando, censurando os movimentos que manifesta contra o STF, ou diretamente contra o Ministro.

Estas facções e movimentos favorável a Presidência e contra o STF, ou diretamente contra o Ministro, vem sofrendo sanções, de investigações, busca e apreensão e até prisões cautelares, por suas manifestações contra o referido poder Judiciário, e foi assim que um deputado Federal foi preso, contrariando a Constituição, sem autorização do poder Legislativo e antes que seus pares o liberasse para o referido julgamento e mesmo sem a acusação da procuradoria da República, acabou sendo preso cautelarmente.

O mesmo ocorreu com o Ex-deputado e delator do Mensalão que também foi condenado pelo mesmo e cumpriu pena, no referido processo, que vinha insimulando manifestações de protestos para o 7/9/2021, em todo o brasil, que acabou sendo sem acusação da Procuradoria da Republica nos termos das divisões de poderes, por inicio próprio do Próprio “Xerife” Min. Alexandre de Moraes, sendo acusado, sofrendo buscas e apreensões, sendo preso cautelarmente, por conta de manifestação de favorável ao 7 de setembro e apoio ao Presidente Jair Bolsonaro.

Apesar da Constituição no art. 142 dizer que as forças armadas são guardiãs da Constituição, não diz como seria o processo e forma como poderia agir para fazer cumprir a constituição, visto que existem clausulas pétreas, que ninguém poderia ser julgado sem o direito de réplica, assim também vale para os poderes e aqueles que estariam em seu comando.

Quanto a criação de um TRIBUNAL CONSTITUICIONAL ESPECIAL, também existe dúvida, até porque não previsto pela referida constituição.

O impeachment de um presidente já foi testado nos últimos 30 anos, nos termos da Constituição em vigor, contra o Presidente Color, que renunciou antes da decisão do Congresso, e contra a Presidente Dilma que acabou por ser destituída da Presidência, contudo quanto ao impeachment de um Ministro do STF, nunca havia sido testado, tendo o Presidente Jair Bolsonaro neste ano de 2021, denunciado ao congresso contra o Ministro Alexandre de Moraes, contudo foi rejeitado pelo congresso, ou pela mesa Diretora que é quem recebe os pedidos de impeachment para ser processado.

Assim entendemos que existem meios constitucional para impeachment de Ministro, contudo a Mesa que tem contra si, centenas de processos parado no STF, fica intimidado em aceitar a denuncia de empecimento contra um de seus ministros, e acabar sendo condenados nos processos em andamentos.

Talvez a distribuição de equilíbrio entre os três poderes não esteja correta, e a constituição tenha que ser mudada para atingir o objetivo. 07/09/2021.

estreladamantiqueira
Enviado por estreladamantiqueira em 07/09/2021
Código do texto: T7337003
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