BIOGRAFIA NÃO AUTORIZADA X DIREITO DE EXPRESSÃO
BIOGRAFIA NÃO AUTORIZADA X DIREITO DE EXPRESSÃO.
Ontem vi entrevista na Rádio Jovem Pan com um jornalista que escreveu um livro sobre Elise Matssunaga, a criminosa que matou e esquartejou e deu sumiço no marido Carlos Matssunaga
Lendo o artigo publicado pelo G1 em 10/06/2015 19h21 - Atualizado em 11/06/2015 10h05, STF decide liberar publicação de biografias sem autorização prévia. Decisão unânime libera biografias publicadas em livros, filmes e novelas. Ministros destacaram que abusos poderão levar a medidas de reparação. Renan RamalhoDo G1, em Brasília
E me aguçou a memória para pesquisar sobre tais direitos, tendo esbarrado na decisão da ADIN STF decide liberar publicação de biografias sem autorização prévia. Decisão unânime libera biografias publicadas em livros, filmes e novelas.
Ministros destacaram que abusos poderão levar a medidas de reparação.
Há risco de abusos, não somente no dizer e no escrever. Mas a vida é uma experiência de riscos. A vida pede de cada um de nós coragem. E para os riscos há solução, o direito dá formas de fazer, com indenização a ser fixada segundo se tenha apurado dano. Censura é forma de cala-boca" Cármen Lúcia, ministra do STF
"A biografia simultaneamente é um gênero literário e uma fonte de história, vista pela ótica dos personagens mais ou menos conhecidos que a protagonizaram", afirmou. Ao defender ampla liberdade para a pesquisa e a publicação de biografias, disse que não pode haver somente versões autorizadas da história. Como só acontece em qualquer biografia, a verdade histórica não é um dado, imposto pelo Estado ou pela versão dos protagonistas da história, mas um processo constante de construção e reconstrução" Gustavo Binenbojm, Associação Nacional de Editores de Livros
No momento em que iniciei estes pensamentos, pesquisei e consultei minha neta de sete anos, que está no mais glorioso aprendizado de ler escrever e altamente estimulada, tendo como uma de suas tarefas a missão de escrever um livro com gravuras de vinte páginas. Assim como eu, ela foi firme e dizer, que as pessoas não poderiam escrever sobre a vida privada de outras pessoas, ou seja, a biografia não autorizada não devia ser uma liberdade de expressão.
Com certeza em um primeiro momento, sempre pensei desta forma, assim como “o direito ao esquecimento” a determinados fatos ocorridos com diversas pessoas e que por algum motivo “viralizam” nas mídias escrita, falada, televisiva, e na modernidade também na internet no mais diversos grupos de publicação.
O livro, o rádio, a tv são opções de acesso mais temporal, contudo na internet e nas buscas google, os fatos se eternizam no “onipresente”, sempre que escrevermos uma palavra para o fato publicado nos dirigiremos. É um fato de acessar a história em aparelhos de acesso a wifi.
Em contrapartida temos o direito de expressão, o direito de pessoas profissionais da escrita e fala e imagem poderem explorar fatos, e muito destes fatos são na verdade não biografia simples, tipo curriculum da vida de pessoas privadas, muitos destes fatos e as notícias normalmente são, fatos traumáticos ocorrido na vida de pessoas privadas.
Assim quando se fala em escrever a biografia de Elisa Matssunaga, na reichtag, já se colocará, “ a mulher que matou, esquartejou e deu sumiço ao corpo do marido Marco Matssunaga”, é certo que é um fato, e que pela natureza e forma do homicídio se tornou um crime de interesse público o referido fato, que se tornou histórico, por ser um tipo de crime com mecanismo “raro”, com meios exacerbados.
A maioria dos crimes são por impulso, e cessam logo após o impulso, contudo no presente caso, a criminosa que era vítima de violência doméstica, planejou e executou o crime com detalhes, que desencadeou dias para a execução, da morte, do esquartejamento e do sumiço do corpo. Teve ela ainda um desempenho de atriz no comportamento por meses, até que a direção das investigações fosse levada até a mesma e ela começasse a sofrer as consequências psicológicas de ser acusada pelos referidos crimes.
Até que isso viesse a ocorrer, era também uma vítima do sumiço do marido, um eventual sequestro ocorrido.
Daí também já relatando parte desta história e também já biografando as pessoas das vítimas e Autora do crime, e o direito de se escrever a biografia privada, aliada ao direito de expressão, acabo por concordar então com a decisão do STF, quanto a decisão prolatada no julgamento noticiado pelo G1 e citado acima.
A tudo ainda se opõe o “direito ao esquecimento”, tese que também foi enfrentada recentemente pelo STF, e novamente em contraposição ao “direito de expressão, foi o direito de expressão vencedor.
Assim nas democracias como dita, o direito de expressão é um direito com muita força, pois inibir seria amordaçar as pessoas de falar, escrever, relatar fatos, e a maneira de fazer é que poderia ser questionado pelas pessoas que vierem a se sentir ferida por injuria, difamação, inverdades.
Contudo não podemos esquecer, que para as vítimas, ou mesmo para os Atores do fato crimino ou catastrófico que se tornou notícia, ou de interesse do público, pois só se escreve sobre fatos que venham ter interesse de mídias, de “ibope”, ninguém vai registrar fatos que não haja interesse de ninguém, seria uma perda de tempo para a história.
Assim para as pessoas envolvidas nos fatos muitas vezes é doloroso ser “objeto de exploração” financeira de outras pessoas, exploração financeira sim, porque nenhum profissional vai escrever se não for por interesse financeiro e se há interesse financeiro e exploração dos fatos ocorridos e de citação das pessoas envolvidas existe ainda além dos direitos debatidos, também o direito a repartição, indenização as pessoas e suas vidas privadas sobre os fatos ocorridos, e assim parte do resultado obtido na exploração financeira dos referidos fatos podem gerar direitos financeiros de repartição, de rateio as partes que foram protagonistas de referidos atos, que é um outro direito em discussão.
As decisões citadas como prolatadas deixam em aberto os direitos feridos dos protagonistas e os interesses dos mesmos na busca de reparação e até mesmo de impedimento da liberação publica dos fatos escritos e relatados pelos expositores, escritores, desenvolvedores dos referidos fatos, o que com certeza é inegável aos protagonistas a discussão dos referidos direitos.
Assim dito, cada um pode dizer, escrever e expor o que quiser, usando destes direitos reconhecidos pelo STF, justiça máxima deste pais, contudo, sempre poderão responder pelo exercício destas liberdades de expressão e pela forma em que relatar, inclusive pela partição, rateio do lucro que vierem a ter com as publicações dos referidos fatos. 30/07/2021