INJÚRIA RACIAL E RACISMO
Prólogo
INJÚRIA — Injúria é a ação de ofender a honra e a dignidade de alguém. Significa o mesmo que injuriar, de ofender outrem.
RACISMO — Racismo é a discriminação social baseada no conceito de que existem diferentes raças humanas e que uma é superior às outras. Esta noção tem base em diferentes motivações, em especial as características físicas e outros traços do comportamento humano.
A injúria racial e o racismo são crimes previstos pela legislação brasileira. A injúria racial está definida pelo artigo 140, parágrafo terceiro do Código Penal, enquanto o racismo está previsto na Lei n° 7.716/89.
Os crimes de injúria racial e de racismo possuem penas iguais e similaridades relacionadas aos motivos da ofensa. No entanto, todas as outras características dos supracitados crimes são divergentes.
O MOTIVO DA ESCRITA DESTE TEXTO
De um nobilíssimo amigo por quem tenho subida consideração e apreço recebi uma mensagem pelo WhatsApp com o seguinte teor: “Algum crime ligado a racismo é inafiançável?” – (SIC). Claro que respondi de inopino por uma razão muito simples: sou advogado!
Em minha pragmática resposta escrevi: “O crime de racismo é inafiançável e imprescritível, conforme determina o artigo 5º da Constituição Federal. Contudo, a injúria (injúria racial) qualificada é afiançável, prescritível e de ação penal pública condicionada à representação, conforme prevê o art. 145, parágrafo único, do CP”.
Depois de responder à pergunta do amigo e leitor entendi que precisaria escrever algo mais elucidativo, mais claro, sobre as diferenças entre INJÚRIA RACIAL E RACISMO.
INJÚRIA RACIAL
A injúria racial, assim qualificada, é AFIANÇÁVEL E PRESCRITÍVEL (Grifei), é de ação penal pública condicionada à representação, conforme prevê o art. 145, parágrafo único, do CP.
A injúria racial é considerada um crime contra a honra, e consiste na ofensa à dignidade ou decoro de alguém, utilizando-se elementos referentes à raça ou cor. É uma espécie de injúria qualificada e sua pena varia entre 01 (um) a 03 (três) anos de prisão e multa, prescrevendo, portanto, em 08 (oito) anos, conforme o artigo 109, IV do Código Penal.
O bem jurídico tutelado no caso de injúria racial é a honra subjetiva do ofendido, por isso é um crime de ação penal pública condicionada à representação, ou seja, o crime só é processado mediante iniciativa do ofendido. Além da ação penal, a injúria racial pode suscitar um processo cível e cabe indenização.
O injuriado pode pedir indenização por danos morais, objeto e que deverá ser julgado como uma nova ação, na vara cível e não criminal. Exemplo de injúria racial: chamar uma pessoa negra de macaco. No caso, a ofensa foi direcionada exclusivamente à pessoa.
RACISMO
O racismo consiste em um rol de diversas condutas discriminatórias direcionadas a um grupo devido à sua cor, raça, etnia ou procedência nacional. O bem jurídico tutelado no caso de racismo é a igualdade, por isso o crime possui natureza mais grave e é de ação penal pública incondicionada. Assim, o processamento do crime compete exclusivamente ao Ministério Público e independe de qualquer inciativa dos ofendidos.
No Brasil o racismo é um crime definido na Lei n° 7.716/89 É INAFIANÇÁVEL E IMPRESCRITÍVEL (Grifei). A lei define as hipóteses de racismo de forma taxativa, ou seja, não existe crime de racismo que não esteja previsto na Lei n° 7.716/89. A pena para o ato de racismo varia entre 01 (um) a 03 (três) anos de prisão mais multa.
Exemplo de racismo: cobrar mais caro pela entrada de um indivíduo em um ambiente de diversão, pelo fato do mesmo ser negro. No caso, a ofensa é direcionada a todos os negros, tendo em vista que qualquer um pagaria mais caro.
CONCLUSÃO
A Declaração Universal dos Direitos do Homem foi criada com o objetivo de proteger os direitos fundamentais dos seres humanos condenando todo o tipo de discriminação pela cor, gênero, nacionalidade, etnia, idioma, religião ou qualquer outra condição.
As diferenças entre a injúria racial e o racismo são:
Direcionamento da ofensa (vítimas): na injúria, as palavras são proferidas a um indivíduo de cor ou etnia diferentes. No racismo, a discriminação é voltada a todo o grupo social referido, como impedir um negro de entrar em determinado recinto. A ação pode ter sido individual (um negro foi impedido de entrar), mas se estende a todos os demais membros daquele grupo, visto que se um negro foi impedido por questões raciais, nenhum outro poderá entrar.
Prescritibilidade: o crime de injúria racial prescreve em 08 (oito anos) enquanto o crime de racismo é imprescritível. Titularidade da ação: o crime de injúria racial é processado mediante ação penal pública condicionada à representação do ofendido, enquanto o crime de racismo é de ação penal pública incondicionada, ou seja, de titularidade exclusiva do Ministério Público.
Fiança: o crime de injúria racial é passível de fiança enquanto o racismo é inafiançável. Previsão legal: o crime de injúria racial está previsto no Código Penal enquanto o crime de racismo está previsto na Lei n° 7.716/89.
Bem jurídico tutelado: no crime de injúria racial, o bem jurídico tutelado é a honra subjetiva do ofendido. No crime de racismo, o bem jurídico tutelado é a igualdade entre indivíduos.
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NOTAS REFERENCIADAS
– Textos livres para consulta da Imprensa Brasileira e “web”;
– Assertivas do autor que devem ser consideradas circunstanciais e imparciais.