UM ASSASSINATO REVOLTANTE: CASO HENRY
Prólogo
Em um supermercado próximo de minha residência um cliente e amigo me perguntou à queima roupa: “E aí Dr. Wilson... O que merecem os assassinos da criança de apenas quatro anos de idade – (referindo-se ao assassinato do menino Henry). – Quase que eu respondia também de chofre:
“Os assassinos merecem: Cadeira do Dragão e pau para comer sabão e, sabão para aprender que sabão não se come durante 30 dias.”. – Contive-me e apenas disse: “Eles serão julgados por um Júri popular. Certamente serão punidos de forma exemplar!”.
O TRABALHO DA IMPRENSA DESDE 1808
A mídia rufou e ainda rufa os tambores, nesse caso de violência, contra O ASSASSINATO (Grifei) de um inocente menino. Trata-se de mais um caso de filicídio envolvendo mãe e padrasto. O vereador do Rio de Janeiro Jairo Souza Santos Júnior, conhecido como Dr. Jairinho e sua mulher Monique Medeiros da Costa e Silva estão presos acusados do assassinato da criança Henry Borel com apenas quatro anos de idade.
Aproveito o ensejo para ensinar a quem tenha interesse nesse insólito assunto:
Mãe ou pai que mata o filho chama-se crime de filicídio ou infanticídio.
Filho que mata o pai chama-se crime de parricídio,
Filho que mata a mãe chama-se crime de matricídio,
Irmão que mata irmão chama-se crime de fratricídio,
Cônjuge que mata cônjuge chama-se crime de uxoricídio;
EXISTE DEFESA PARA ASSASSINOS DESSA ESPÉCIE?
Sim. Infelizmente sim porque a nossa Constituição Federal, em vigor, diz:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
O direito ao devido processo legal vem consagrado pela Constituição Federal no art. 5º., LIV e LV, ao estabelecer que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal e ao garantir a qualquer acusado em processo judicial o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Além destes dois incisos outros há os que também compõem o leque de garantias judiciais estabelecidas na Carta Magna, a saber:
"... ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante", "inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra, da casa, da correspondência, das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas e da imagem das pessoas", "não haverá juízo ou tribunal de exceção", "não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal", "a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu", "nenhuma pena passará da pessoa do acusado", "individualização da pena", "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente", "inadmissibilidade, no processo, das provas obtidas por meio ilícitos", "não culpabilidade até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória", "publicidade dos atos processuais", "direito ao silêncio" etc.
A BRECHA QUE ADVOGADOS GOSTAM (NÃO SOU EXCEÇÃO)
Mas os abjetos, míseros, torpes, vis e desprezíveis supostos criminosos foram presos e conduzidos algemados para prestarem depoimentos. Isso é um “prato cheio” (Como dizia a saudosa mamãe Júlia) para o (s) advogado (s) contratado (s) pelos constrangidos presos para proceder (em) a estratégia de defesa. A prisão foi embasada pelo artigo 312, do Código de Processo Penal e isso foi correto e legal:
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019).
Até aí tudo está de acordo com a lei, isto é, o mandado de prisão preventiva cumulada com busca e apreensão está corretíssimo, mas o uso de algemas e a pirotecnia no momento da condução dos detidos abriu uma brecha, talvez um rombo, para a defesa contestar a forma ilegal da condução. Vejamos o que diz a SUMULA VINCULANTE, nº 11, do STF:
Enunciado da Súmula Vinculante 11 - STF, aprovada no ano de 2008:
“Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.” — (SIC).
DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO
Apesar da existência de todo aparato eletrônico/tecnológico moderno, para ser usado num processo investigativo, um inocente, após passar mais de 15 anos preso por um crime que não responde na Justiça, o jardineiro Cícero José de Melo, foi posto em liberdade nessa sexta-feira (09/04/2021), ao deixar a Penitenciária Industrial Regional do Cariri, em Juazeiro do Norte, no interior do Ceará.
Para muitos, 15 anos é uma vida. No caso de Cícero José de Melo, esse foi o tempo sem liberdade, direito constitucional, que tiraram dele. Preso por um crime que, agora, DEPOIS DE 15 LONGOS ANOS o Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) admite não haver registros processuais em aberto. Isso não devia acontecer! É ilegal, imoral e lamentável!
Como se não bastasse essa terrível pandemia assolando todo o planeta Terra... Há outros males terríveis (presos não condenados) igual a história do jardineiro Cícero, caracterizando a desídia judicial, por este nosso Brasil afora. Lamentável! Assim é a justiça em nossa NÃO BRIOSA "Casa da mãe Joana".
TEMPO MÁXIMO DE PRISÃO SEM JULGAMENTO
Segundo o artigo 412 do Código de Processo Penal a primeira fase do processo deve se encerrar no prazo máximo de 90 dias. A primeira fase vai até a sentença (decisão) de pronúncia, impronuncia ou absolvição sumária. Pronunciado o réu a prisão deixa de ser cautelar (flagrante, temporária ou preventiva) e passa a ser por força de sentença e eventual excesso de prazo até essa fase deixa de existir.
Após a sentença (decisão) de pronúncia o acusado, estando preso, deve ser levado a julgamento na primeira sessão registrada previamente em ata. Não há um prazo definido para isso, mas o tempo de prisão antes do julgamento, pelo tribunal do júri, deve atender ao princípio da razoabilidade. Claro que o elastério injustificado do tempo de prisão sem julgamento gera constrangimento ilegal que deve ser reconhecido e sanado pelos tribunais através de ação própria.
OBSERVAÇÃO: A sentença de pronúncia é uma DECISÃO (Grifei) que não põe fim ao processo: ela apenas decide que existem indícios de um crime doloso contra a vida e que o acusado pode ser o culpado e que, por se tratar de um crime doloso contra a vida, o processo será julgado por um tribunal do júri e não só por um juiz.
O engenheiro Leniel Borel, imerso na tragédia, tornou-se mais um pai que, certamente, está lamentando muito o fato de não ter podido aproveitar mais horas com o filho Henry, brutal e cruelmente assassinado pelo padrasto com a conivência da ex-esposa de Leniel, mãe da criança e, no mínimo, conivente com os maus tratos, agressões e torturas praticados contra o menino que só tinha quatro anos de idade.
CONCLUSÃO
Em face da personalidade sociopática do criminoso e de sua infeliz coparticipe, creio que a defesa irá apelar para esse doentio estado mental como tese defensiva para lograr uma menor pena na dosimetria da sentença. Não há outra alternativa! Eu faria isso no caso de ser o advogado defensor.
Declarar seus jurisdicionados (clientes) necessitados de tratamento médico será uma saída menos desastrosa da defesa! Escrevo isso por saber que criminosos dessa natureza são considerados, pelas autoridades e sociedade, mais fácil excluir do que buscar conviver, mais conveniente esquecer entre a escória e loucos da mesma laia, do que ressocializar.
A miséria humana é a prova cabal da capacidade do homem de ser maldoso, insensato, assassino, covarde, desonesto, sádico ou miseravelmente desprovido de qualquer expectativa positiva daquilo que a vida pode oferecer, arrebatando, de uma vez por todas, a sua dignidade e respeito.
O caso de filicídio, ora em comento, é a reverberação da miséria humana em seu grau mais vil que se possa imaginar. Em nosso Brasil temos um caso semelhante – O assassinato de Isabella Nardoni –. Nesse caso foi o pai que junto com a madrasta assassinou a menina de apenas cinco anos e depois tentaram disfarçar o ato danoso de filicídio jogando a inocente pela janela do edifício onde moravam.
Como não se colocar no lugar do pai de Henry? Eu também sou pai. Sou avô de duas crianças – Arthur e Pedro Henrique – com seis e treze anos respectivamente. Ao tomar conhecimento de um fato delituoso tão terrível, não consigo conjugar outros sentimentos quais não sejam os de revolta e muita tristeza!
Que o choro de um pai (Senhor Leniel Borel - Pai de Henry), que tomou o lugar do choro de um filho brutalmente assassinado, possa se transformar de pranto em sede de justiça, e que essa sede seja plenamente saciada com a condenação dos culpados e às reclusões máximas previstas para o caso concreto.
E que cada um dos componentes do Tribunal do Júri possa representar com serenidade e melhor siso a dor não só desse sofrido pai, mas sobretudo de toda a sociedade que clama por saúde com o término da danosa pandemia; paz e harmonia social; proteção para pessoas de bem, idosos, mulheres, crianças e animais.
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NOTAS REFERENCIADAS
– Textos livres para consulta da Imprensa Brasileira e “web”;
– Assertivas do autor que devem ser consideradas circunstanciais e imparciais.