PATRÃO EXPLORADOR OU EXPLORADO?

Prólogo

Este texto interessa aos estudantes de direito e a todas as pessoas curiosas e autodidatas iguais a mim. Interessa sobretudo aos advogados recém-formados que, na maioria das vezes, atende um (a) cliente e diz com empáfia reverberante: “Isso é causa ganha. A sociedade e tampouco o poder judiciário acalenta dano moral decorrente de assédio sexual” (SIC). – (isso é verdade quando provado, mas quanto à expressão: “Isso é causa ganha!” há controvérsias. Nota do Autor).

Atenção! Desconfiem de advogados que dizem: “Isso é causa ganha!” – (Esses profissionais deveriam informar aos seus jurisdicionados (clientes) que vão requerer um direito pretendido, mas a decisão será sempre do juiz. Nota do Autor).

MINHAS OCUPAÇÕES

Em tempos de pandemia, além de fazer caminhadas na Juscelino Kubitscheck, sito no bairro do Cruzeiro, em Campina Grande, PB, faço inúmeras outras atividades à guisa de terapia ocupacional.

Aprecio sobretudo ver filmes, estudar, ouvir músicas, fazer boas leituras, escrever; corrigir textos no prelo e outros publicados; vejo e ouço noticiosos e, claro, faço minhas pesquisas jurídicas para embasar meus conhecimentos nessa vasta área. Afinal, todos sabemos que o aprendizado, em todas as áreas do conhecimento humano, deverá ser sempre continuado.

Numa dessas minhas “andanças” e/ou pesquisas pelo mundo cibernético encontrei uma história burlesca publicada no: www.espacovital.com.br. Com a devida vênia, o uso da liberdade de expressão e a licença poética, vou fazer as devidas adaptações iluminativas e comentários, para contar essa história do meu jeito, mas também de forma cômica.

AMANTE À MODA ANTIGA

O operador jurídico jubilado, 73 anos de idade, (embora aparentasse muito mais. Nota do Autor) viúvo, boa aposentadoria, contratou – com as melhores intenções empregatícias – uma senhora (serviçal). Ele queria o apartamento bem arrumado, roupas lavadas e passadas, e as refeições na hora certa. Talvez pela solidão em que vivia – e abissal diferença cultural – ele começou a enxergar a doméstica, 32 anos de idade (aparentando muito menos.) – (Nota do Autor), com outros olhos.

Depois de um curto espaço de tempo, o ancião passou para a fase dos bilhetinhos. Primeiro, protocolares: “O almoço estava delicioso”; “Apreciei a panqueca com guisado”; “A sopa com aspargos estava divina” (O aspargo tem um sabor delicado, poucas calorias e é particularmente rico em ácido fólico, além de ter propriedades diuréticas igual ao chimarrão.) – (Nota do Autor).

OS ELOGIOS CONSENTIDOS E INCENTIVADOS

As investidas prosseguiram e evoluíram para a fase das escritas cariciosas e afetivas: “Meu anjo”; “Minha querida”; “Meu doce”; “Prestativa mulher que preenche meus dias”. E, afinal, partiu para os olhares de viés, mordidas dos lábios arroxeados e ponta da língua alisando os dentes desalinhados e amarelados pelo uso abusivo de charutos cubanos.

Ah! E ante as subliminares e ostensivas observações sobre o corpo da jovem mulher contratada o patrão dizia sibilante: “Tens belas coxas e nádegas”; “Teus cabelos são lindos, lisos e perfumados”; “Imagino, excitado, a firmeza dos teus seios”... – Ante esses comentários qual mulher não se encanta com tal canto ao ouvido ou por escrito?

Ocorre que os bilhetes eram consentidos, incentivados e respondidos. Entre o homem idoso e a mulher jovem os olhares melosos eram correspondidos. As fantasias eram incentivadas como a ardência de uma fogueira para aquecer os ânimos. Havia reciprocidade flagrante, mas negligenciada pelo advogado neófito que ajuizou a causa imaginando ganhar uma boa grana.

O DEPOIMENTO DA SERVIÇAL E AS PROVAS APRESENTADAS

A serviçal diz que não acedeu jamais e que, dois meses depois de repetir os rechaços ao patrão, foi demitida. Recebeu todas as parcelas rescisórias certíssimas. Mas – com o apoio de um novel advogado – ela foi ao juízo trabalhista buscar reparação por dano moral decorrente de alegado assédio sexual.

A prova foi apenas a documental (Não poderia ser diferente. Igual ao estupro, o assédio moral dificilmente é praticado diante de testemunhas.) – (Nota do Autor). O juiz observou que, em um dos bilhetinhos, o empregador referira ter “adorado o teu bilhete de ontem; é um sinal de que o nosso caso pode estar progredindo”.

A ARGÚCIA DO JUIZ DA CAUSA

Interpretando esse trecho manuscrito, o magistrado concluiu que havia uma certa reciprocidade atrativa no relacionamento, o que já é suficiente para descaracterizar o alegado assédio entre dois adultos livres e descompromissados.

Conforme a sentença, “ficou claro que, em algum momento, houve – pela ora reclamante – a aceitação da proposta patronal, especialmente quando ele demonstra consideração para com a serviçal e seu filho menor, a quem mandava presentes”.

O juiz também definiu que o empregador era “um romântico à moda antiga”, que apenas tentou declarar desejo e carinho à reclamante, “mesmo com o risco de se passar por ridículo em suas mensagens amorosas, nas quais NÃO USOU (Grifo do Autor) termos ofensivos ou que demonstrassem sua superioridade na relação de emprego”.

Na conclusão, o julgador escreveu que “enquadrar o sentimento e as investidas românticas do reclamado como assédio sexual seria uma pena demasiadamente pesada, pois, se assim fosse, todos os homens teriam que fugir das mulheres para evitar problemas com a Justiça”. – (Não na totalidade, sob minha ótica, pois entendi ter havido litigância de má-fé, a sentença foi parcialmente justa, mas sapientíssima com a sagacidade do juiz da causa!) – (Nota do Autor).

DEU-SE POR ENCERRADO O FEITO

O juiz, por seu livre convencimento, não condenou a reclamante e seu advogado por litigância de má-fé! Não houve recurso para o Tribunal Regional do Trabalho – TRT. Com o trânsito em julgado, as partes reclamante e reclamada se acertaram durante conciliação de iniciativa dos advogados.

Embora o valor da causa fosse de R$ 15.000,00 (Quinze mil reais), após o pagamento de R$ 3.000,00 (Três mil reais), em espécie, Reclamante e Reclamado, como de praxe nos casos onde há composição da lide, se cumprimentaram cordialmente e seguiram seus rumos com suas expectativas pausadas, mas não totalmente frustradas.

Durante a leitura da sentença homologatória da composição, com fundo musical, a “rádio-corredor” – operando em "live" em cumprimento protocolar, e em atenção ao malíssimo poder do invisível Coronavírus – fez ecoar nos frios corredores do Fórum os versos de Roberto Carlos:

“Eu sou aquele amante à moda antiga / Do tipo que ainda manda flores /Aquele que no peito ainda abriga /Recordações de seus grandes amores”.

CONCLUSÃO

Mesmo sabendo que não ganharia a ação. O advogado que representou a doméstica (Reclamante) provavelmente falou, na ocasião da assinatura da procuração, “Essa causa ganharemos com certeza!”. – (Ledo engano! Quando não há acordo (composição) entre as partes, quem decide o litígio é o juiz da causa. – (Nota do Autor).

Pelo caso, se percebe que o único intuito da propositura da ação era ganhar um algum dinheiro a mais com os galanteios e suposto assédio sexual do ancião (Reclamado). Claro que o direito de ação é garantido constitucionalmente, no entanto, propor ação sem fundamento jurídico plausível é considerado abuso de direito, e, por consequência um atentado à boa-fé.

No meu entendimento, salvo outro juízo, nessa história houve litigância de má-fé! Este é um conceito do Direito processual que descreve um dos diversos casos possíveis onde uma das partes de um processo, autor, réu ou interveniente, litiga intencionalmente com deslealdade e/ou corrupção, prejudicando intencionalmente a parte adversa ou o próprio sistema judiciário.

A litigância de má-fé é o exercício de forma abusiva de direitos processuais. Ocorre quando uma das partes impõe, voluntariamente, empecilhos para atingir a finalidade da demanda (julgamento final do que está sendo discutido). Os artigos que regulam a litigância de má-fé estão dispostos nos artigos 79 a 81 do Novo CPC.

O Novo CPC descreve que os sujeitos do processo devem agir sempre com base no princípio da boa-fé objetiva. Como pode ser visto no artigo 77 do Código de Processo Civil, isso significa:

I – expor os fatos em juízo conforme a verdade;

II – não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;

III – não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;

IV – cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

V – declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;

VI – não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.”

Portanto, apresentar mentiras em juízo, fazer pedidos sem qualquer fundamentação jurídica, atrasar o processo sem motivo através de meios jurídicos (como apresentação de recursos, produção de provas desnecessárias etc.) são atos considerados como contrários ao direito e isso tem um nome simples: Trata-se de litigância de má-fé!

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NOTAS REFERENCIADAS

– Textos livres para consulta da Imprensa Brasileira e “web”;

– www.espacovital.com.br – Artigo: Amante à moda antiga;

– Assertivas do autor que devem ser consideradas circunstanciais e imparciais.