DIREITO AO ESQUECIMENTO INFELIZMENTE NÃO FOI RECONHECIDO PELO STF 2021
DIREITO AO ESQUECIMENTO INFELIZMENTE NÃO FOI RECONHECIDO PELO STF 2021
O tema direito ao esquecimento, vem sendo debatido ao longo da história do direto no brasil, já tendo decisões judiciais a favor e contra.
Nesta semana de 12/13 de fevereiro de 2021, como o filme da década de 70, Odisseia à 2021 (viagem ao futuro), neste ano de 2021, daquele filme que imaginou o futuro, aqui já estamos, nós que vivemos naquela década que concluímos a faculdade de direito 75/78 na USF, sim USF que se tornou Universidade em 1977, após a aquisição dos Freis Franciscano e sob o comando enérgico do Frei Constâncio Nogara.
Alguma memória e pensamento sempre tive a respeito do tema tendo acompanhado o caso do massacre da Candelária onde diversos jovens forma “fuzilados” pela polícia e que gerou em reportagem da Globo dezenas de anos depois como reportagens especiais.
Alguns fatos sempre me trazia à tona o direito ao esquecimento, como a relação escravagista, onde alguns sucessores, bisnetos de escravos se julgavam ao direito de execrar e reivindicar direitos sobre a humilhação de seus antepassados na relação com os escravagista, na maioria branca, contudo tendo um barão negro que foi possuidor de centenas de escravos no Rio de Janeiro, não concordando eu que apesar da humilhação da relação escravagista que os negros foram denegridos (denegridos de manchados com cor escuras, escurecidos, contudo nada tendo a ver com os negros africanos “povo da raça negra/preta”).
Alguns direitos como a dos índios americanos, ou brasileiros sobre a posse da terra no pais, que foi consagrado pela constituição de 1988, na qual trouxe justiça aos índios, mas atribuiu aos mesmos direitos excessivos, inclusive sobre terras já ocupadas por período superior a prescrição aquisitiva de usucapião, contrariando direitos adquiridos e sem indenização. O esquecimento aqui foi lembrado, que os mesmos foram despojados de terras que os mesmos ocupavam, contudo acredito com certos exageros, que vem sendo debatido e com arestas aparadas.
Como exemplo “a raposa da terra do sol em Roraima”, estado brasileiro que tem população índia de 20% e população brasileira de 80% e que em 1988 na Constituição foi então aquinhoado os índios com direito a demarcação de 80% do território do estado, desrespeitando os direitos prescritivos de usucapião adquiridos.
Mas voltando ao tema central do julgamento por 9x1 favorável ao não reconhecimento do direito do esquecimento, talvez não tenha trazido justiça ao objeto da ação, nem tão pouco ao registro que tal decisão expressou, visto que funcionará com precedentes vinculativos de outras decisões no futuro em instâncias menores.
É certo que no debate, talvez o que mais pesou, principalmente em virtude da Ré, ser a rede globo de televisão, órgão máximo da imprensa no pais por décadas, levou em consideração em primeiro lugar a LIMITAÇÃO do direito de imprensa de noticiar fatos, o cerceamento ao direito de imprensa é uma ideia pétrea muito protegida pela democracia moderada e com muita razão e justificativa, pois a democracia não seria a mesma com o calar dos repórteres e da imprensa escrita, falada, televisiva e de qualquer forma expositiva dos fatos como nas últimas décadas das redes sociais que se tornou um componente preponderante de transmissão de notícias e de conhecimentos de fatos.
Mas a meu ver ainda, o que se discutia não era a contraposição ao direito de noticiar, não era o amordaçamento da reportagem televisa no caso da rede globo, mas sim o direito ao esquecimento da família da vítima, no caso ocorrido há mais de 50 (cinquenta) anos de não ver o fato e as imagens (TV é imagens), sendo exposto em reportagens tipos “especial” chamativo, onde os debates e a história dos fatos ocorridos há mais de cinquenta anos são tomados como peça teatral para exposição e entretenimento.
A reportagem, não é a transmissão de notícia, mas a exploração comercial dos fatos de forma extensiva, maçante, expondo como forma de entretenimento, é o uso da tragédia humana particular para obtenção de lucro particular da rede globo.
O direito ao esquecimento, não é excluir o direito de noticiar aquele fato objeto do processo, ou qualquer outro, nem o de tentar apagar dos anais da história os fatos trágicos ocorridos, que poderiam continuar nos anais da história, em livros, revistas, arquivos ou pastas, das nuvens, das Wikipédia, gole, face book, ou outros meios de bibliotecas, escritas, faladas, videotecas, etc.
Os fatos catalogados, poderiam, e podem ser acessados, contudo não explorados comercialmente como entretenimento público com obtenção de lucro de uma empresa operadora televisiva.
O fato poderia ser citado como nota de rodapé, como existente e catalogado em arquivos históricos, contudo não ser o tema central e único de “UM ESPECIAL”, que não visa outra coisa que não explorar a tragédia em si mesmo.
O que a empresa fez, não foi criar uma novela fictícia e citar como nota de rodapé que embora a história fosse fictícia, existia fatos reais que ocorreram no passado distante há mais de cinquenta anos, de igual magnitude, semelhante, usando então os fatos passados trágicos, apenas como nota de rodapé, indicativo como fato histórico, achando que o uso da história dos fatos antigos, ou presentes, não poderia ser “CERCEADO”, nem a globo, nem a qualquer órgão de imprensa, nem tão pouco a comentário como nota de rodapé, contudo nunca como objeto de exploração da tragédia ocorrida.
O crimino que foi julgado, condenado e que cumpriu sua pena perante a lei, ao estado e a sociedade, não deve mais o crime, por mais que seja repugnante o ato do mesmo perante os fatos ocorridos, mas o mesmo cumpriu sua pena nos termos da lei, não poderá continuar a cumprir sua pena em “cenas dramáticas” que venha a trazer os fatos novamente a público em forma de entretenimento com fins lucrativos privados, uma coisa é ter o direito de imprensa não cerceado de noticiar até de comentar o fato, outro é usar o fato histórico como “drama de uma tragédia” com citação e imagens do fato ocorrido, e não só como nota de rodapé, indicativa que tal ficção ocorreu no passado, que a história se assemelha com uma história real.
O drama da tragédia “trágica”, não pode ser o entretenimento explorado economicamente para fins lucrativos da empresa televisiva, poderia ser citada como nota de rodapé, mas não ser “o especial” de entretenimento.
A família tem sim o direito ao esquecimento, passado um, dez, cinquenta anos ou qual seja o tempo. Afinal os descendentes não podem ser marcados por um fato público marcante que foi notícia local, regional, nacional ou internacional, mas que é um fato passado. Tentar exigir o “apagamento dos fatos” da história, ou mesmo de ser usado como nota de rodapé, seria sim cercear o direito público de noticiar, mas a exploração do fato trágico como entretenimento em si mesmo é exploração indevida de vida privada, que traz consequências aos descendentes.
Tal direito ao esquecimento, não restringe inclusive a exploração pelas empresas de mídia, mas por qualquer pessoa, mesmo os descendentes, por mais direito que seja, pois sempre envolveria, outras pessoas próximas, tanto da vítima, como do autor do crime que eventualmente tenha já cumprido a sua pena, perante o Estado, sociedade e que também tem o direito ao esquecimento para a continuidade da vida.
Não acompanhei literalmente na integra as justificações dos fatos dos 9x1 dos Ministros julgadores do STF, fiquei sabendo que foi usado na justificativa não prever a Constituição tal direito ao esquecimento, contudo isto poderia ser “volteado”, com a premissa que o direito e a moral e os costumes podem ditar normas de comportamentos não escritos, não autorizativos de atividades que infligem, agride a outrem, afinal a frase o direito de um termina onde começa o direito de outros.
Godofredo da Silva Teles Junior em sua obra “direito quântico”, faz um paralelo do “quântico” comparando os átomos que formam as células, que com o choque do esperma com o ovulo que é fecundado, que se multiplica e que traz carga genética de conhecimento, que se desenvolve em um ambiente fecundo, que nasce e começa a fazer parte da comunidade absorvendo os costumes, a moral e o comportamento é modelado a partir de então e mesmo independente da norma (lei autorizativa), existe a as regras que veio e existe quanticamente a impor o comportamento.
Recentemente um ministro do STJ, justificou em sua decisão que segundo a hermenêutica, interpretação da legislação e a própria consciência decidiu.
Foi criticado pela última expressão no sentido que o juiz teria que se limitar a legislação, quando é conhecido que a consciência do juiz é na verdade que faz nascer a decisão, independente da lei ou não, em primeiro lugar como em “direito quântico” , o nascimento do juiz pela formação do encontro dos elementos da criação da vida que já trazia consigo carga genética, mais a formação do ambiente da comunidade em que viveu, mais a formação que teve, faz do juiz, do ministro, um ser natural que naquele momento foi encarregado nos termos da lei em ter o poder de decidir, prolatar a sentença, e usando de tudo que faz dele um ser competente para aquele ato de decidir, ele tem as prerrogativas, o direito de prolatar a decisão e de justificar, inclusive que é de acordo com a própria consciência; caso fosse contrário a sua própria consciência poderia também decidir de forma adversa, contrariando inclusiva a lei,
É certo e visto que tem sido modernizada a jurisprudência a partir dos Tribunais do Rio Grande do Sul a partir da década de 70, e aplicada como um direito do julgador e de prolatar a decisão como o poder que tem de decidir, e obrigação que tem de fundamentar, e caso as partes não concordem o direito das mesma de recorrer e rediscutir a decisão recorrida. 13/02/2021