DIREITO AO ESQUECIMENTO REPUBLICAÇÃO DE MARÇO/2019
DIREITO AO ESQUECIMENTO
ESTABILIZAÇÃO DO PASSADO (direito ao esquecimento) HARMONIZAÇÃO DO PASSADO E DO PRESENTE.
Analisando mesmo que por alto e só pra efeitos acadêmicos o caso dos “Povos indígenas” no Brasil, tenho muita dúvida se o caminho da CF 69 E 88 estão certo, acredito que teria que haver outra solução.
Em primeiro acho não existir povos indígenas, pois se assim fosse os que não fossem povos indígenas teriam que ser tratados de povos invasores.
Acho que temos Povo Brasileiro, com uma história de Colônia, Império e Republica já consolidada desde 1889 (15 de novembro), quando então com a independência, o Brasil se tornou uma República e todos que aqui vive legalmente ou que com certeza aqui nasceu é brasileiro, fazendo parte do povo Brasileiro.
Não condeno a constituição ter reservado ao Índio a hipossuficiência, ou a inimputabilidade, mas os descendentes, com 1% ou mais por cento de sangue indígena, ou seja, todo o brasileiro de qualquer origem talvez tenha venha a ter alguma porcentagem deste sangue até porque existe dúvida de como os índios aqui chegaram se asiáticos ou outra origem.
Assim acredito que se fossemos tratar os brasileiros como brasileiros, a reforma Agrária também serviria para os Índios, o “sem terra” tem direito a mais ou menos dez a vinte e cinco hectares, e são conhecido os avanços e a luta pra implementar a alocação dos mesmos na terra e é comprovado que mais de 70% não conseguem dar um destino social a propriedade, vivendo dela, tanto que sempre precisam da ajuda do governo das chamadas “bolsas”.
Não esquecemos que os índios também fazem parte do sistema social brasileiro e também recebem bolsas.
Não há muito tempo vi uma decisão noTribunal Internacional de Aia, sobre ‘HARMONIZAÇÃO DO PASSADO”, onde dizia que os filhos dos filhos dos filhos, ou seja, a geração presente não é responsável por indenizar ou ser punida por danos causados pelos pais dos pais, dos pais, dos pais; pois caso contrário seria a eternização da culpa e das indenizações.
Isto tudo me traz o caso dos índios, os favoráveis as reservas (imensas) em detrimento de outros brasileiros, ou seja, um brasileiro outro brasileiro, estão sendo influenciado por coisas outras, ou seja, interesse em reserva ambiental, interesse em não exploração de recursos, interesse em acesso por missionários, interesses outros que cada um tem particularmente.
Existem brasileiros de origem indígena, vereadores, prefeitos, deputados(Juruna), e não venham dizer que foi um acidente de percurso como o caso “Tiririca”, não são acidentes de percursos, são brasileiros que adquiriram o direito de exercer em nome do povo um cargo de Deputado.
Se o brasileiro de descendência indígena, alemã, português, Italiana, ou terrena ou Terena de qualquer parte do planeta terra podem ser considerados brasileiros, com direito a votar e ser votado, com direito a propriedade, acho que está na hora de conceituar diferentes os descendentes de povos indígenas, chamando-os de povo brasileiro, com direitos e deveres iguais, poderíamos até chamá-los de sem terra e como nos demais casos darem aos mesmos terras.
Acho que precisamos parar de chamar de povos indígenas, nação indígena, pois neste caso estaríamos criando outros países soberano dentro do pais Brasil e se fosse este o caso, estes povos soberanos deveriam deixar de ser povos brasileiros para terem sua própria soberania, e neste caso deveriam viver as próprias custas, ou seja, sem doação de trator, avião, caminhão, bolsas de todos os tipos e salários de hipossuficiência.
Assim nos termos das decisões abaixo do STJ do Ministro Salomão, temos que arrumar um jeito de Harmonizar o passado e parar de dizer que os Portugueses, Holandeses, Espanhóis, Franceses invadiram o Brasil e continuar cobrando indenizações disto.
Somos um povo Brasileiro e os que vivem aqui por nascimento brasileiro são, como direitos e deveres iguais, assim o “foco” para o problema dos descendentes de Índios deveria ser considerados brasileiros, sem qualquer interesse alheado a estes fatos. Talvez após estes novos conceitos devêssemos assentar estes “Sem Terras” como qualquer outro utilizando as leis da reforma Agrária. Igualmente, parar de tratá-los como uma coletividade, uma comunidade não brasileira, se alguns deles quiseram se organizar em cooperativa, ou em ONGs que se siga a legislação civil aplicada bem como os benefícios que a estas se dão.
Sei que não parece simples mesmo assim.
junho 2013
Garantias da personalidade “estabilização do passado”,”
STJ aplica 'direito ao esquecimento' pela primeira vez
Por Pedro Canário
As pessoas têm o direito de serem esquecidas pela opinião pública e até pela imprensa. Os atos que praticaram no passado distante não podem ecoar para sempre, como se fossem punições eternas. A tese do direito ao esquecimento foi assegurada na semana passada em dois recursos especiais julgado pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. As decisões, unânimes, marcam a primeira vez que uma corte superior discute o tema no Brasil.
Foram dois recursos ajuizados contra reportagens da TV Globo, um deles por um dos acusados — mais tarde absolvidos — pelo episódio que ficou conhecido como a Chacina da Candelária, no Rio de Janeiro. O outro, pela família de Aída Curi, estuprada e morta em 1958 por um grupo de jovens. Os casos foram à Justiça porque os personagens das notícias — no caso de Aída, os familiares — sentiram que não havia necessidade de resgatar suas histórias, já que aconteceram há muitos anos e não faziam mais parte do conhecimento comum da população.
O direito ao esquecimento não é recente na doutrina do Direito, mas entrou na pauta jurisdicional com mais contundência desde a edição do Enunciado 531, da VI Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal (CJF). O texto, uma orientação doutrinária baseada na interpretação do Código Civil, elenca o direito de ser esquecido entre um dos direitos da personalidade. A questão defendida é que ninguém é obrigado a conviver para sempre com erros pretéritos.
A grande dificuldade da discussão do direito ao esquecimento é que não se pode falar em regras, ou em tese. São sempre debates principiológicos que dependem muito da análise do caso concreto. Mas, em linhas gerais, o que o Enunciado 531 diz é que ninguém é obrigado a conviver para sempre com o passado.
É nessa linha que argumenta o ministro Luis Felipe Salomão, relator dos dois recursos especiais que discutiram a tese no STJ. “Não se pode, pois, nestes casos, permitir a eternização da informação. Especificamente no que concerne ao confronto entre o direito de informação e o direito ao esquecimento dos condenados e dos absolvidos em processo criminal, a doutrina não vacila em dar prevalência, em regra, ao último”, escreveu.
Liberdade de imprensa
Salomão discorre que a questão é uma das decorrências do conflito entre a liberdade de imprensa e o direito à intimidade. Ao mesmo tempo em que a Constituição assegura que a imprensa é incensurável e goza de total liberdade, encontra barreiras em princípios como a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas.
“E é por isso que a liberdade de imprensa há de ser analisada a partir de dois paradigmas jurídicos bem distantes um do outro. O primeiro, de completo menosprezo tanto da dignidade da pessoa humana quanto da liberdade de imprensa; e o segundo, o atual, de dupla tutela constitucional de ambos os valores”, afirma o ministro.
Mas Salomão pondera que “a história da sociedade é patrimônio imaterial do povo” e o registro dos fatos, portanto, é um direito da sociedade. O registro de crimes, continua o ministro, é uma forma de a sociedade analisar a evolução de seus próprios costumes e de deixar para as futuras gerações marcas de como se comportava.
Candelária
No caso do acusado de ter participado da Chacina da Candelária, a 4ª Turma do STJ condenou a Globo a pagar R$ 50 mil de indenização por danos morais. Entendeu que a menção de seu nome como um dos partícipes do crime, mesmo esclarecendo que ele foi absolvido, causou danos à sua honra, já que ele teve o direito de ser esquecido reconhecido.
A Chacina da Candelária aconteceu em 1993 no Rio de Janeiro, em frente à Igreja da Candelária. Numa madrugada de julho, policiais à paisana abriram fogo contra as cerca de 70 crianças e adolescentes que dormiam nas escadarias da igreja. Várias ficaram feridas e oito morreram. Três policiais foram condenados pelo crime e dois foram absolvidos.
O tempo
Um dos grandes argumentos contra a aplicação da tese do direito ao esquecimento em casos concretos é que, se um fato é lícito quando aconteceu, o passar do tempo não pode torná-lo ilícito. Fosse assim, argumentam os opositores, fatos históricos prescreveriam.
Mas o ministro Luis Felipe Salomão afirma que “a assertiva de que uma notícia lícita não se transforma em ilícita com o simples passar do tempo não tem nenhuma base jurídica”. Ele explica que a passagem do tempo, no campo do Direito, é o que permite a “estabilização do passado”, “mostrando-se ilícito sim reagitar o que a lei pretende sepultar”.
Salomão empresta a tese da prescrição no Direito Penal para explicar por que fatos antigos perdem o interesse da sociedade: “Ao crime, por si só, subjaz um natural interesse público, caso contrário nem seria crime. E esse interesse público, que é, em alguma medida, satisfeito pela publicidade do processo penal, finca raízes essencialmente na fiscalização social da resposta estatal que será dada ao fato”.
Ele explica que “o interesse público que orbita o fenômeno criminal tende a desaparecer na medida em que também se esgota a resposta penal conferida ao fato criminoso, a qual, certamente, encontra seu último suspiro, com a extinção da pena ou com a absolvição, ambas irreversivelmente consumadas”.
Esquecimento para todos
No caso de Aída Curi, Salomão também reconheceu o direito ao esquecimento dos familiares. Concordou com as alegações de que a reportagem da Globo trouxe de volta antigos sentimentos de angústia, revolta e dor diante do crime, que aconteceu quase 60 anos atrás.
Portanto, o ministro reconhece o direito à família de Aída de não ver o caso ser lembrado pela imprensa, ainda que dentro do contexto histórico. Mas no caso de um crime que se fez notável pelo nome da vítima — caso de Aída Curi e também, por exemplo, da missionária Doroty Stang ou do jornalista Vladimir Herzog —, não há outra solução a não ser falar no nome dos envolvidos.
As decisões das instâncias anteriores afirmaram que a reportagem só mostrou imagens originais de Aída uma vez, usando sempre de dramatizações. O foco foi, segundo o voto do ministro, no crime e não na vítima. Sendo assim, não se poderia falar em dano moral.
Salomão também afirmou que, se o tempo se encarregou de tirar o caso da memória do povo, também fez o trabalho de abrandar seus efeitos sobre a honra e a dignidade dos familiares. “No caso de familiares de vítimas de crimes passados, que só querem esquecer a dor pela qual passaram em determinado momento da vida, há uma infeliz constatação: na medida em que o tempo passa e vai se adquirindo um 'direito ao esquecimento', na contramão, a dor vai diminuindo, de modo que, relembrar o fato trágico da vida, a depender do tempo transcorrido, embora possa gerar desconforto, não causa o mesmo abalo de antes”, afirmou.
Clique aqui para ler o acórdão o caso da Chacina da Candelária.
Clique aqui para ler o acórdão do caso Aída Curi.
Pedro Canário é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 5 de junho de 2013