DIREITO DE SUPERFICIE SOBRE IMÓVEIS - DIREITO REAL
DIREITO DE SUPERFICIE SOBRE IMÓVEIS - DIREITO REAL
E um direito real, garantido pelo CC de 2002, deixou de ser doutrina e passou a fazer parte do direito positivo. 21/02/2021
Como se constitui o direito de superfície?
O direito de superfície constitui-se por contrato entre as partes. ... O superficiário poderá também alienar sua superfície, mas o proprietário terá direito de preferência, e vice-versa, sendo também vedado qualquer pagamento pela transmissão, conforme o artigo 1.372, do Código Civil.
Direito de superfície - Âmbito Jurídico
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É possível a alienação do direito real de superfície?
Art. 1.372. O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros. ... Em caso de alienação do imóvel ou do direito de superfície, o superficiário ou o proprietário tem direito de preferência, em igualdade de condições.
Direito real de Superfície - João Vitor Leal Rabbi - JusBrasil
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O que é direito de superfície e servidão?
Não é possível a concessão do direito de superfície por testamento?
A concessão do direito de superfície não poderá ser onerosa. O direito de superfície não pode ser transferido a terceiros. O direito de superfície não é transmissível aos herdeiros do superficiário.
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É possível a usucapião judicial e extrajudicial do direito real de superfície?
Bom, apesar de não existir previsão legal, é possível a usucapião do direito real de laje, em qualquer de suas modalidades, inclusive extrajudicial, como forma originária de aquisição da propriedade, desde que o possuidor tenha preenchido os requisitos legais (lapso temporal, posse mansa e pacífica e o animus de ser ..
A doutrina majoritária19 se posiciona no sentido de que o direito de superfície somente pode ser constituído tendo como objeto um terreno, pois este termo é expressamente explicitado pelo legislador.
Há, todavia, opiniões 20 no sentido de que é possível existir esta figura jurídica em terreno já construído, como no direito alemão, suíço e português, especialmente diante da redação do artigo 21, § 1º, do EC.
É o que se chama de direito de superfície por cisão, ou seja, já tendo construção erguida no terreno, que também foi objeto do Enunciado n.º 250, aprovado na III Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, que preconiza o seguinte: "Admite-se a constituição do direito de superfície por cisão". Apesar de inexistir previsão no direito pátrio, não vejo razão para não se admitir tal possibilidade, pois não contraria a essência do instituto, seja do ponto de vista jurídico, seja do ponto de vista econômico.
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