NÃO ME CONSIDERO ADOLESCENTE NEM IDOSO.
Prólogo
Estou escrevendo este texto para as pessoas de todas as idades. Aliás, escrevendo sobre tal assunto lembrei-me de que em nosso Brasil, também conhecido pela “Casa da mãe Joana”, há menoridades e maioridades para todos os gostos e desgostos.
Todo estagiário do curso de Direito sabe que idade avançada não é razão para paralisar processo, mas o nosso Código Penal prevê que atenuantes devem ser aplicados às condenações de réus com 70 anos ou mais. Esta circunstância é cabível para qualquer delito e sua incidência é obrigatória, mas o Código Penal não estipula o quanto isto vai diminuir na dosimetria da pena do sentenciado.
Outra previsão quanto à idade é em relação à redução pela metade do prazo para a prescrição do crime quando o acusado, no momento da sentença, tiver mais de 70 anos. Não é a pena que será reduzida pela metade e, sim, o prazo prescricional. Um crime que prescreva em 20 anos, neste caso (para pessoas com mais de 70 anos), prescreve em 10 anos. Beleza?
A POLÊMICA DA REDUÇÃO DA MENORIDADE PENAL
Hoje, na “Casa da mãe Joana” ninguém com menos de 12 anos pode ser punido pelo Estado. Dos 12 aos 18 anos, as condenações vão da prestação de serviços comunitários à internação em estabelecimentos educacionais. Nesses casos, os menores devem passar por reavaliações semestrais e podem ficar detidos por até 3 anos.
Claro que essa redução da menoridade penal, atualmente 18 anos (Vide art. 228, da CF/1988) tão desejada por muitos e rejeitada por outros é polêmica, mas escrevo afirmando: Todo adolescente, independente do gênero (masculino ou feminino), sabe o que está fazendo! Sabe ou não sabe? Claro que sabe!
Mas se todos os adolescentes sabem o que estão fazendo, sabem as consequências das suas ações ou omissões... Por que não reduzem (cabe ao Poder Legislativo essa tarefa) a menoridade Penal? Cabe destacar que o primeiro Código Penal brasileiro, o Código Imperial de 1830, fixava a menoridade penal em 14 anos!
Sim. Isso mesmo o adolescente com 14 anos, pelo Código Imperial de 1830, caso cometesse um ilícito penal seria julgado tal qual um meliante de idade superior a idade do menino (infrator), à época, em conflito com a lei.
EVOLUÍMOS OU RETROCEDEMOS?
Então posso perguntar: Social e juridicamente evoluímos ou retrocedemos nos atrasando a ponto de permitir que a violência fique sem controle, criando leis benevolentes e/ou incentivadoras ao crime? A resposta a essa questão está na exposição de motivos do Código Penal de 1940 ainda em vigor.
Isso mesmo! O Código Penal Brasileiro de 1940, que entrou em vigor em 1942, como é do conhecimento geral, chegaria a ser revogado por um Código Penal de 1969 (que deveria entrar em vigor em 1º de janeiro de 1970). O Código de 1969 teve o início de sua vigência prorrogado várias vezes e acabou sendo revogado em 1978, sem jamais (consigne-se o óbvio) entrar em vigência.
O INCENTIVO À DESORDEM, À ANARQUIA E AO CRIME
Essa malfadada (na minha opinião) exposição de motivos esclarecia que, "não cuida o projeto dos imaturos - menores de 18 anos - senão para declará-los inteira e irrestritamente fora do direito penal (art. 23), sujeitos apenas à pedagogia corretiva da legislação especial". – (SIC).
Salvo outro juízo essa exposição de motivos do Código Penal de 1940 é (no meu entendimento) a mais cretina e danosa hipocrisia porque é o mesmo que escrever e/ou dizer:
"Atenção... Adolescentes malcriados, mal-educados, quase sempre oriundos de famílias esfaceladas e desestruturadas: Vocês podem barbarizar porque sempre serão perdoados por suas bizarras atitudes criminosas por conta de suas inocências e poucas idades".
Entendo, ainda, que essa “pedagogia corretiva” deverá ser incentivada e aplicada no seio familiar e na educação escolar. Espera-se que a educação no Brasil resolva, sozinha, os problemas sociais do país. No entanto, é preciso primeiro melhorar a base que é a educação e a convivência familiar, depois a formação (qualificação) e incentivo com salários justos dos docentes, visto que o desenvolvimento dos professores e assemelhados implica no desenvolvimento dos alunos e da escola.
A BASE FAMILIAR DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES
Neste sentido, o Estatuto da Criança e do Adolescente — ECA prevê que a base familiar é de significativa importância para o desenvolvimento da criança, com o fito de ajustar o físico, mental, moral, espiritual e social, resguardando sempre, a dignidade dos menores. Muitas habilidades necessárias a um adulto saudável são construídas já na infância! A família é o primeiro degrau, na escalada da educação, de todos nós!
É na família que aprendemos a respeitar os idosos, as mulheres, o ser humano de uma forma geral e os animais. É a família que precisa fornecer condições à criança de se tornar um adulto saudável e responsável. Então, a família é a base de sustentação para todos nós, independente do modelo de família. Cabe à família preparar positivamente a criança para um futuro melhor.
NÃO ME OMITO DIANTE DE UMA COVARDIA
Outro dia vi, na feira central de Campina Grande, PB, altaneira cidade onde nasci e atualmente habito, uma mãe desnaturada agredindo violentamente uma criança na frente de outros omissos e indiferentes adultos. Não me contive e disse perguntando, com a voz embargada, pausada e educada, mas preparado para uma possível resposta desrespeitosa da exaltada agressora:
“É assim que a senhora educa o seu filho? Provavelmente quando essa criança crescer, depois de lhe agredir ou assassinar, fará isso com outras pessoas. Lembre-se do dia e local onde estou lhe dizendo isso.”. — Ora, se gentileza gera gentileza... Violência gera violência, ressentimentos, mágoas, rancores e ódios reprimidos no mais recôndito do inconsciente.
O que determinará o sucesso ou insucesso da relação família-filhos será a conduta que os adultos tiverem em relação às suas crianças. Não há modelos de sucesso. Há intenções, vontades e movimentos que favorecem a qualidade do desenvolvimento da criança.
E mais uma vez volto e enfatizo à questão do afeto. Se a criança é educada, amada e respeitada, o desdobramento disto sempre será positivo. Alguém de bom siso tem alguma dúvida dessa assertiva? Eu não duvido! Sou prova viva de uma esmerada formação familiar.
EM DEFESA DA REDUÇÃO DA MENORIDADE PENAL
O nosso Código Civil, editado em 2002, reduziu a menoridade civil de 21 para 18 anos de idade, permitindo que o cidadão, com 16 anos, possa constituir empresa, assumir obrigações fiscais e trabalhistas; com tudo isto, a responsabilidade penal não é fixada aos 16 anos, sob o argumento de que o adolescente não tem maturidade para entender que matar, roubar, estuprar são procedimentos errados e as pessoas que se envolvem nessas práticas merecem penas.
Ora, em 1962, quando eu tinha 13 anos de idade já sabia o que era certo ou errado. Então os adolescentes de hoje, neste ano de 2021, não têm discernimento do que é certo ou errado? Seria eu, no ano de 1962, um superdotado gênio de inteligência superior?
Não! Não era, não sou e nunca fui superior a nada ou ninguém, mas tive uma educação familiar rígida, eficaz, exemplar e primorosa! Talvez por essa razão não me considero adolescente nem idoso, mas um adulto consciente e extremamente responsável.
MENORIDADE PENAL OU MAIORIDADE PENAL?
Os caríssimos leitores devem ter percebido que no contexto uso sempre a palavra “MENORIDADE” quando me refiro à redução da idade penal ou responsabilidade criminal, mas podem pesquisar e certamente haverão de comprovar que na maioria dos textos escritos acerca do assunto encontrarão no contexto a frase: “maioridade penal”.
Ora, muitos falantes e/ou escrevinhadores (perdão pelo palavrão) são, quase sempre, desatentos, desleixados. Na linguagem formal ou técnico-jurídica não é bem-vinda o linguajar comum. Ademais, nas páginas dos processos há quem cognomine algum erro típico ou estranho de "erro material" para justificar um lapso ou heresia gramatical.
A locução “redução da maioridade penal” empregada, erradamente, em vez de “redução da menoridade penal” assemelha-se ao trocar ‘alhos por bugalhos’ ou como quando dizem alguns locutores desportivos: “O time do Treze Futebol Clube agora tem “handicap” porque o Marcelinho Paraíba é o novo técnico”. Ora, ‘handicap’, no idioma inglês, significa DESVANTAGEM!
Do mesmo modo, frequentemente, profissionais de formação superior até da área jurídica, não raro com pós-graduação ‘stricto sensu’ ou doutorado ‘lato sensu’ (em sentido amplo), são vistos a empregar “redução da maioridade penal”, dizendo uma coisa, mas – pasmem os notabilíssimos leitores – querendo dizer outra.
Não é demais lembrar que maioridade penal é o período de vida do ser humano imediatamente posterior à menoridade que, no Brasil é quando o cidadão passa dos 18 anos. Portanto, reduzir a menoridade penal é (seria) reduzir o marco dos 18 anos para: 17, 16, 15, 14 etc.
CONCLUSÃO
Enfim, posso concluir este insosso texto afirmando que o melhor freio para conter desatinos de criminosos contumazes beneficiados por leis benevolentes é a família!
Escrevo isso sem receio de estar errando. Sabemos que a falta de limites em casa gera a sensação de que tudo é possível em qualquer lugar. O nome dessa desídia familiar se transmuda em incentivo à desordem, à criminalidade e à INDISCIPLINA!
Mas o que ensinar? Eis uma boa oportunidade para os familiares fazerem uma boa base e respectiva diferença ao ensinarem aos seus filhos e filhas. Ensinem a dizer: Bom dia! Boa tarde! Boa noite! Obrigado! Por favor! Com licença! Essas regras básicas estão em desuso na linguagem dos jovens adolescentes e até dos mais de setenta anos de idade (felizmente sou exceção).
Por isso e por muitos outros bons e saudáveis motivos não me considero adolescente nem idoso. Sou um adulto cônscio de minhas obrigações familiares e pratico, sempre que me é concedida a oportunidade, os deveres de cidadania.
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NOTAS REFERENCIADAS
– Textos livres para consulta da Imprensa Brasileira e “web”;
– Assertivas do autor que devem ser consideradas circunstanciais e imparciais.