A LIBERDADE... O CONHECIMENTO... A VIDA... "O Mundo das LEIS, a Origem do DINHEIRO, A História dos BANCOS, a 'Filantropia' dos BANQUEIROS e a Evolução da HUMANIDADE". - (4ª parte).

A LIBERDADE... O CONHECIMENTO... A VIDA... “O Mundo das LEIS, a Origem do DINHEIRO, a História dos BANCOS, os ‘Filantropos’ BANQUEIROS e a Evolução da HUMANIDADE”. – (4ª parte).

CONSTITUIÇÃO da MANDIOCA (a-1).

Origem: - Wikipédia, a enciclopédia livre.

Denomina-se popularmente como CONSTITUIÇÃO da MANDIOCA o Primeiro Projeto de Constituição do BRASIL, cuja votação, em 1823, veio a ser interrompida pelo IMPERADOR Dom Pedro I do BRASIL (1822-1831) em novembro daquele ano, ao determinar o Fechamento da ASSEMBLÉIA NACIONAL CONSTITUINTE.

HISTÓRIA.

Em vista do fracasso da defesa dos Interesses do BRASIL na votação da CONSTITUIÇÃO PORTUGUESA em 1821, em junho 1822 havia sido convocada uma ASSEMBLÉIA CONSTITUINTE, para elaborar uma CONSTITUIÇÃO para o REINO do BRASIL.

Ocorrida a Proclamação da Independência do BRASIL, em 07 de setembro de 1822, os Representantes das Províncias reuniram-se a partir de 03 de maio de 1823, agora a fim de elaborar a Primeira Constituição da Nação Independente.

Leva esse nome popular devido aos critérios que foram estabelecidos pelos ELEITOS na Elaboração da CONSTITUIÇÃO.

A briga entre o Partido Português e o Partido Brasileiro era intensa. O Partido Português era composto dos GRANDES COMERCIANTES da CORTE e apoiavam o ABSOLUTISMO do MONARCA Dom Pedro I.

Já o Partido Brasileiro era contra o Absolutismo do Príncipe Regente e socialmente eram os Médios e Pequenos Comerciantes e os Grandes Fazendeiros.

Com um total de 90 membros eleitos por 14 Províncias, destacavam-se na Constituinte PROPRIETÁRIOS RURAIS, BACHARÉIS em LEIS, além de MILITARES, Médicos e Funcionários Públicos.

Observações do escriba:

1ª - O texto da Wikipédia é quem cita claramente a expressão BACHARÉIS em LEIS, ou seja, a ELITE dos BACHARÉIS, mais entendidos e mais espertos nos temas a serem discutidos.

2ª – Os PROPRIETÁRIOS RURAIS entravam com o DINHEIRO. Os MILITARES entravam com as BAIONETAS, ou seja, com as ARMAS.

3ª - A participação dos Médicos e dos Funcionários Públicos foi de pouca importância na época.

Para elaborar um ANTEPROJETO CONSTITUCIONAL, foi designada uma Comissão Composta por SEIS DEPUTADOS sob a LIDERANÇA do ADVOGADO Paulista Antônio Carlos de Andrada e Silva (1773-1845), irmão do ADVOGADO Paulista José Bonifácio de Andrada e Silva (1763-1838). Os dois formados na Faculdade de Direito de Coimbra (Portugal).

O ANTEPROJETO CONSTITUCIONAL continha 272 Artigos Influenciados pelas ideias do ILUMINISMO, no tocante à SOBERANIA NACIONAL e ao LIBERALISMO ECONÔMICO.

O nome com que veio a ser conhecida deveu-se ao modo com que instituiu o Voto Indireto Censitário, em que os Eleitores do Primeiro Grau (Paróquia), tinham que provar uma Renda Mínima de 150 alqueires de Plantação de Mandioca.

Eles Elegeriam os Eleitores do Segundo Grau (Província), que necessitavam de uma Renda Mínima de 250 alqueires de Plantação de Mandioca.

Estes últimos Elegeriam Deputados e Senadores, que precisavam de uma renda de 500 e 1000 alqueires de Plantação de Mandioca, respectivamente, para se Candidatarem.

Alguns historiadores consideram que a Mandioca não representava apenas a Quantidade de Terra do Eleitor, mas também a Quantidade de Escravos que o mesmo possuía, visto que a Mandioca e a Farinha de Mandioca eram os alimentos básicos dos Escravos e Trabalhadores Rurais da época.

Observação do escriba: - Hoje quem entende bem de Mandioca é a ex-guerrilheira e a ex-presidenta Dilma qualquer coisa, integrante da Quadrilha dos PETRALHAS.

O ESCRAVISMO e o LATIFÚNDIO não entraram em pauta, pois colocariam em risco os interesses da ARISTOCRACIA RURAL BRASILEIRA.

Destaca-se ainda, certa XENOFOBIA na CARTA, que expressava na verdade uma LUSOFOBIA marcadamente ANTICOLONIALISTA, já que as Ameaças de Recolonização Persistiam, tanto do Governo Liberal das Cortes Gerais como em Províncias como Bahia, Pará e Cisplatina, onde houve adesão à ideia de se manter unido a Portugal e deflagaram-se Guerras de Independência.

A Posição Antiabsolutista do Anteprojeto fica clara, por conta da limitação do poder do IMPERADOR Dom Pedro I, que além de perder o CONTROLE das FORÇAS ARMADAS para o PARLAMENTO, tem Poder de Veto Apenas Suspensivo sobre a CÂMARA.

Dessa forma, os CONSTITUINTES procuraram Reservar o Poder Político para a Aristocracia Rural, combatendo tanto as Ameaças Recolonizadoras do Partido Português, como as propostas de Avanços Populares dos Radicais, além do próprio Absolutismo.

A crise que culminou com a DISSOLUÇÃO da ASSEMBLÉIA CONSTITUINTE e que sepultou o Anteprojeto, teve como consequência o fato de que resultou na Primeira Constituição Brasileira Outorgada, em 1824, pelo Próprio IMPERADOR Dom Pedro I do BRASIL (1798-1834), lembrando que ele nasceu em Queluz (Portugal), portanto ele era Português, e, a maioria dos Chefes MILITARES do Exército e da Marinha eram também de nacionalidade Portuguesa.

Observação do escriba: - Na Wikipédia estão disponíveis apenas duas Referências.

CATEGORIAS:

Constituições do Brasil.

1823 no Brasil.

1823 no Direito.

Esta página foi editada pela última vez às 20h02min de 10 de novembro de 2019.

NOITE da AGONIA (a-2).

Origem: - Wikipédia, a enciclopédia livre.

A Noite da Agonia foi um Episódio da História do BRASIL, ocorrido na madrugada de 12 de novembro de 1823, durante a ASSEMBLÉIA CONSTITUINTE, no Rio de Janeiro, que estava encarregada de Redigir a Primeira CONSTITUIÇÃO do PAÍS Recém-Independente.

O MONARCA Dom Pedro I do BRASIL mandou o EXÉRCITO invadir o Plenário da ASSEMBLÉIA CONSTITUINTE, que resistiu durante HORAS, mas não conseguiu evitar sua dissolução.

Vários DEPUTADOS foram PRESOS e DEPORTADOS, entre eles os irmãos Andradas, José Bonifácio de Andrada (o Patriarca da Independência), Martim Francisco de Andrada e Antônio Carlos de Andrada.

Em documento assinado pelo IMPERADOR Dom Pedro I do BRASIL e seus CONSELHEIROS em 13 de novembro de 1823, adotou-se, além da EXPATRIAÇÃO de EX-DEPUTADOS, outras medidas repressivas - quais sejam, a Vigilância Policial Sigilosa em Locais de Reunião e a Prisão de quem se envolvesse em DISCUSSÕES PÚBLICAS.

Com a DISSOLUÇÃO da ASSEMBLÉIA CONSTITUINTE, o IMPERADOR Dom Pedro I reuniu 10 CIDADÃOS de sua Inteira Confiança que, a Portas Fechadas, Redigiram a Primeira CONSTITUIÇÃO do BRASIL, Outorgada em 25 de março de 1824, e que acabou fortalecendo o PODER MODERADOR.

VER TAMBÉM.

Constituição Brasileira de 1824.

Golpes de Estado no Brasil.

Observação do escriba: - Na Wikipédia estão disponíveis cinco Referências. Ao contrário do dissemos em um texto anterior, não houve derramamento de SANGUE quando ocorreu a “NOITE da AGONIA”. Isto é: - “Eu acho que não...”.

CATEGORIAS:

1823 no Brasil.

História do Império do Brasil.

Golpes de Estado no Brasil.

Política do Império do Brasil.

Esta página foi editada pela última vez às 04h19min de 29 de setembro de 2019.

6ª versão (sobre leis).

CÓDIGO CRIMINAL do IMPÉRIO.

Publicado: - Sexta-feira, 11 de novembro de 2016, 12h53. Última atualização em quinta-feira, 06 de junho de 2019, 12h30.

“Foto: - Na CORTE IMPERIAL, os Escravos Condenados a GALÉS, ou Trabalhos Públicos Forçados, eram utilizados, entre outros serviços, no Transporte de Água e Alimentos para os demais Prisioneiros”.

O CÓDIGO CRIMINAL do IMPÉRIO do BRASIL foi sancionado pela LEI de 16 de dezembro de 1830, substituindo o Livro V das “Ordenações Filipinas” (1603), CODIFICAÇÃO PENAL PORTUGUESA, que continuou em vigor depois da Independência (1822), seguindo determinação da ASSEMBLÉIA NACIONAL CONSTITUINTE de 1823.

A CONSTITUIÇÃO do IMPÉRIO do BRASIL, de 1824, determinou que “organizar-se-á o quanto antes um CÓDIGO CIVIL, e CRIMINAL, fundado nas sólidas bases da Justiça e Equidade” (BRASIL. Constituição de 1814, artigo 179, parágrafo 18).

No entanto, se a MONARQUIA BRASILEIRA não conseguiu elaborar seu CÓDIGO CIVIL, que foi sancionado apenas no PERÍODO REPUBLICANO, em 1916, o mesmo não ocorreu com a CODIFICAÇÃO PENAL (LARA, 1999, páginas 38-39).

Em 1829, a Comissão Mista do SENADO e da CÂMARA encarregada de examinar os Dois Projetos de CÓDIGO CRIMINAL do IMPÉRIO apresentados em 1827, pelo Deputado e ADVOGADO Português José Clemente Pereira (1787-1854), {formado em Coimbra, Capitão, Magistrado, Maçom, Ministro da Justiça, sancionou também a LEI de criação do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), - depois Supremo Tribunal Federal (STF)} -, e o Deputado e ADVOGADO Mineiro Bernardo Pereira de Vasconcelos (1795-1850) – {formado em Coimbra, autor do Projeto de criação do Supremo Tribunal de Justiça (STJ)}, recomendou o deste último, justificando a adoção de uma obra não perfeita, mas necessária e útil se comparada à Legislação em Vigor. Os dois magistrados ajudaram na criação das Faculdades de Direito de São Paulo e de Olinda.

No Parecer da Comissão, o Livro V das “Ordenações Filipinas” foi descrito como uma Legislação Incompleta e Bárbara, um conjunto de leis desconexas influenciadas pela superstição e grosseiros juízos draconianos (sessão de 31 de agosto de 1829, apud MALERBA, 1994, página 145).

O CÓDIGO CRIMINAL possuía quatro partes:

01 - Dos Crimes e das Penas.

02 - Dos Crimes Públicos.

03 - Dos Crimes Particulares.

04 – Dos Crimes Policiais.

Sendo composta cada uma por Títulos, Capítulos e Seções.

O documento determinava que nenhum Crime fosse punido com Penas que não estivessem estabelecidas nas LEIS conforme a gradação de máximo, médio e mínimo, em razão das possíveis atenuantes ou agravantes (Código Criminal, artigo 33).

Foram definidos como Criminosos (autores) aqueles que cometiam, constrangiam ou mandavam alguém cometer Crimes.

Não haveria Crime ou Delito, palavras sinônimas neste Código, sem uma LEI anterior que o qualificasse (Código Criminal, artigo 1º).

Os menores de quatorze anos foram isentos de responsabilidade penal (Código Criminal, artigo 10), mas se ficasse provado que haviam cometido crime ou delito, agindo com discernimento, seriam encerrados nas Casas de Correção, sendo que o período de reclusão não poderia ser estendido após o réu completar dezessete anos (Código Criminal, artigo 13).

A Legislação Criminal adotada no Império significou uma ruptura em relação às penalidades supliciantes da Codificação Portuguesa (Esquartejamento, Amputação, Açoites, etc.), por privilegiar a aplicação da Pena de Privação da Liberdade (o Encarceramento) praticamente inexistente no Livro V, mas que foi aplicada predominantemente no Código de 1830. (MORAES, 1923, página 15), (SALLA, 2006, página 46).

As punições do Antigo Regime eram exemplares e recaíam sobre o corpo do condenado. Nos casos da aplicação da PENA de MORTE podia ocorrer uma combinação de suplícios (Açoites e Tenazes Quentes), além do Esquartejamento antes ou depois da Morte, de acordo com a condição do criminoso e o tipo de crime. (LARA, 1999, página 22).

A aplicação generalizada da PENA de PRISÃO, a partir do século XIX, foi fruto do Ideário Iluminista, dado o caráter igualitário da penalidade de confiscar um direito comum, a Liberdade, de todos os que haviam sido elevados à Categoria de Cidadãos. (SALLA, 2006, página 46).

Sua aplicação é prevista nos quatro títulos da parte segunda do Código de 1830, que tratou dos Crimes Públicos contra a Existência Política do IMPÉRIO, o Exercício dos Poderes Políticos, o livre gozo dos Direitos Políticos dos Cidadãos e a Segurança Interna. (MALERBA, 1994, página 119).

Nesses casos, a pena de prisão simples impunha aos réus “a reclusão nas prisões públicas pelo tempo marcado nas sentenças” (artigo 47), mas podia ser acrescida da obrigação do trabalho, quando os condenados eram obrigados a se ocuparem diariamente do “que lhes for destinado dentro do recinto das prisões na conformidade das sentenças e dos regulamentos policiais das mesmas prisões” (artigo 46).

No entanto, o texto do Código de 1830 não indicou a forma como o trabalho prisional devia ser organizado.

Essa tarefa ficou a cargo das ASSEMBLÉIAS LEGISLATIVAS PROVINCIAIS que deveriam construir, conforme o artigo 10 do Ato Adicional de 1834, as Instituições destinadas para esse fim, isto é, as “Casas de Prisão, Trabalho e Correção”, bem como Legislar sobre seu Regime.

No Município Neutro, a Capital do IMPÉRIO, a partir de 1850 passou a existir a Casa de Correção, diretamente subordinada à Secretaria de Estado dos Negócios da Justiça.

Enquanto a Pena de Prisão com Trabalho não pudesse ser cumprida, o próprio texto do Código Criminal prescreveu sua comutação pela de Prisão Simples.

Nos casos em que esse recurso foi aplicado, o período da Pena de Prisão devia ser acrescido do tempo correspondente à sexta parte do estipulado para o cumprimento da Pena de Prisão com Trabalho (art. 49).

Para o cumprimento dessas penalidades, as PRISÕES do IMPÉRIO deveriam ser “seguras, limpas e bem arejadas, havendo diversas casas para separação dos réus, conforme as circunstâncias e natureza dos seus crimes” (Constituição do Império do Brasil (1824) artigo 179, parágrafo 21).

Seguindo uma filosofia jurídica liberal que não estava consolidada nem nos países europeus (CAULFIELD apud GRINBERG, 2008, página 147), o Código de 1830 adotou o conceito de culpabilidade, que passava a ser centrado no ato criminoso e não na pessoa do infrator (Justiça Retributiva), com a punição proporcional ao delito cometido.

Esse princípio foi o tema central da obra “Dos delitos e das penas” (1764) de Cesare Beccaria, considerado um dos precursores da Escola Clássica de Direito Penal, em oposição às práticas punitivas do Antigo Regime, como as Penas Cruéis e de Morte, e a utilização da Tortura nas Investigações. (PAIXÃO, 1991, página 17).

Nesse sentido, o Código Criminal Brasileiro exerceu grande influência na elaboração do Código Espanhol (1848) e dos países latino-americanos. (PEIRANGELLI, 1980, página 8).

De acordo com a orientação do Direito Clássico, a Constituição de 1824 aboliu “os Açoites, a Tortura, a Marca de Ferro Quente e todas as demais Penas Cruéis” (BRASIL. Constituição (1824), artigo 179, parágrafo 19).

O CÓDIGO de 1830 também eliminou as MUTILAÇÕES e os CASTIGOS CORPORAIS, mas mantiveram as PENAS de AÇOITES, (aplicada exclusivamente aos Escravos), as de PENAS de MORTE e as PENAS de GALÉS (a-3).

(a-3) – PENA das GALÉS.

Origem: - Wikipédia, a enciclopédia livre.

A Pena das Galés era a Punição na qual os condenados cumpriam a Pena de Trabalhos Forçados. Era uma espécie de Antiga Sanção Criminal.

O Código Criminal Brasileiro de 1830 adotou este tipo de Sanção, determinando, no artigo 44, os Réus a andarem com Calcetas nos Pés e Correntes de Ferro, e a empregarem-se nos Trabalhos Públicos da Província onde ocorrera o Delito, ficando assim, à disposição do governo.

ORIGEM do TERMO.

As GALÉS estavam entre as principais Embarcações de Guerra Europeias até o desenvolvimento da Navegação, a partir do Século XVI.

Elas possuíam Velas que, apesar de serem muito rudimentares, auxiliavam em sua movimentação.

Mas, para que ganhassem os Mares, era necessário recorrer à força de cerca de 250 homens, recrutados de diversas formas.

Eles podiam ser Escravos Condenados Pela JUSTIÇA, que trocavam suas Penas por Trabalhos Temporários nas GALÉS, ou voluntários em busca de salário.

Com o passar do tempo, esse recrutamento passou a priorizar os Cativos e aqueles que cumpriam Penas, pois não era necessário pagar pelos seus serviços.

Em Portugal, os Prisioneiros eram simplesmente retirados dos Cárceres e Acorrentados às GALÉS durante alguns Combates, como na Batalha de Arzila, travada no norte da África em 1471.

ESTADO da ÍNDIA.

Ver artigo principal: - Estado da Índia.

Durante o Século XVI, um conjunto de Decretos Promulgados por Dom Constantino de Bragança estimulara a conversão dos indianos efetuando descriminação dos Brâmanes que não se convertessem.

Aos que rejeitassem a conversão era aplicada à Pena das Galés.

REVOGAÇÃO.

Foi abolido no Brasil, provisoriamente, pelo Decreto nº 774, de 20 de setembro de 1890, expedido durante o Governo Provisório da República, liderado pelo Marechal Deodoro da Fonseca, e, definitivamente, pelo § 20, do artigo 72 da Constituição de 1891.

APENAS TRÊS REFERÊNCIAS LOGO ABAIXO.

01 - «Condenados às galés - Revista de História». www.revistadehistoria.com.br. Consultado em 20 de setembro de 2015. Arquivado do original em 04 de março de 2016.

02 - GOUVEIA, António Camões (2014). O Concílio de Trento em Portugal e Nas Suas Conquistas: Novos Olhares. Lisboa: Centro de Estudos de História Religiosa. 138 páginas.

03 - Decreto nº 774, de 20 de setembro de 1890.

Observação do escriba: - Na Wikipédia estão disponíveis cinco Bibliografias sobre Pena das Galés.

CATEGORIAS:

Direito Penal.

História do Império do Brasil.

História do Direito.

Império do Brasil.

Esta página foi editada pela última vez às 20h22min de 04 de novembro de 2019.

O artigo 60 estipulou que “se o Réu for Escravo, e incorrer em Pena, que não seja a Capital ou de Galés, será condenado na de Açoites, e depois de os sofrer, será entregue a seu senhor, que se obrigará a trazê-lo com um ferro, pelo tempo, e maneira que o Juiz designar” (MORAES, 1923, página 4).

Na sentença vinha fixado o Número de Açoites a serem aplicados não podendo exceder a cinqüenta por dia.

Segundo a historiografia, a permanência destas penalidades de caráter supliciante Legitimou a Violência Privada dos Senhores de Escravos, gerando questionamentos quanto ao caráter pretensamente liberal do Código de 1830. (MALERBA, 1994, páginas 9-11).

Esse artigo, no entanto, foi revogado pela LEI nº 3.310 de 15 de outubro de 1886.

A discussão no PARLAMENTO em torno da inclusão no Código da PENA de MORTE e de PENA de GALÉS gerou intensos debates no último ano da Primeira Legislatura (1826-1829).

O parecer da Comissão Mista do SENADO e da CÂMARA desejou suprimir a PENA de MORTE devido à inutilidade de sua aplicação, mas ressaltou que no estágio em que se encontrava a população do Brasil, cuja educação primária não era generalizada, sua manutenção era uma triste necessidade.

A comissão confiava, portanto, na intervenção do PODER MODERADOR, para comutar a PENA CAPITAL quando conviesse (sessão de 31 de agosto de 1829, Apud MALERBA, 1994, página 145).

No Projeto do DEPUTADO e ADVOGADO Mineiro Bernardo Pereira de Vasconcelos, apresentado na sessão de 04 de maio de 1827, a PENA de MORTE e a de GALÉS já tinham sido previstas.

Durante a apreciação de Projeto na CÂMARA, o Deputado justificou a manutenção de ambas as Penalidades devido à inexistência de INSTITUIÇÕES CORRECIONAIS no BRASIL (BRASIL. Anais da Câmara dos Deputados, 14 de setembro de 1830, página 507).

Apesar de alguns PARLAMENTARES se posicionarem contra a adoção da PENA CAPITAL, e também contra a de GALÉS, a Emenda que defendia sua inclusão no Código de 1830 foi aprovada.

O Deputado Rego Barros, Autor da Emenda, justificou sua adoção nos casos de HOMICÍDIO e no de INSURREIÇÕES de ESCRAVOS, pois essa seria a única PUNIÇÃO que poderia conter a ESCRAVATURA. (BRASIL. Anais da Câmara dos Deputados, sessão de 15 de setembro de 1830, páginas 511-2).

A PENA de MORTE se daria por meio da FORCA (artigo 38), sendo aplicada também aos HOMENS LIVRES quando fossem Líderes em CRIMES de INSURREIÇÃO, aos HOMICIDAS (artigo 192) e suas circunstâncias agravantes (artigo 16), e no ROUBO com MORTE (artigo 271).

A PENA de GALÉS sujeitava os RÉUS a andarem com Calceta no Pé e Corrente de Ferro, juntos ou separados, e a empregarem-se nos Trabalhos Públicos da Província onde tivesse sido cometido o delito, ficando à disposição do Governo (artigo 44).

O Primeiro Código Brasileiro foi discutido e aprovado durante o conturbado período do PRIMEIRO REINADO (1822-1831), onde ocorreram confrontos entre os que eram favoráveis à Independência do País, com a manutenção da Unidade Territorial em torno do Governo do Rio de Janeiro, e as Províncias que permaneceram fiéis às CORTES de LISBOA, como Bahia, Grão-Pará, Piauí e Cisplatina, onde ocorreram as chamadas Guerras de Independência (1822-1824).

A DISSOLUÇÃO da ASSEMBLÉIA CONSTITUINTE pelo IMPERADOR em 1823 e a OUTORGA da CONSTITUIÇÃO de 1824, que instituiu um Executivo Forte e Centralizado, levavam em si a ideia de que a construção do novo país incluía a manutenção da Unidade Territorial do IMPÉRIO com o Governo Centralizado no Rio de Janeiro, o seu Reconhecimento em Nível Internacional e a definição de suas Fronteiras, especialmente no extremo onde ocorria a Guerra Cisplatina (1825-1828).

No entanto, em diversas Províncias tais medidas foram seguidas por Manifestações e Revoltas, de cunho Federativo e Republicano, geradas pela insatisfação com o papel preponderante que a CORTE ganhava no Cenário Político Nacional, em detrimentos dos poderes locais.

Diante desse cenário, os Delitos de Origem Política previstos no CÓDIGO CRIMINAL receberam uma atenção especial dos Legisladores, que trataram da matéria no título IV “Dos crimes contra a segurança interna do Império, e pública tranquilidade”.

Os capítulos desse título abordavam os Crimes de Conspiração, Rebelião, Sedição, Insurreição e Resistência.

Nos casos de Insurreição de Escravos “para haverem a Liberdade por meio da Força” foi prevista no grau máximo a PENA de MORTE para os Líderes, “de GALÉS Perpétuas no médio, e por quinze anos no mínimo e aos mais Açoites” (artigo 113).

Se os Líderes da Insurreição fossem PESSOAS LIVRES incorreriam nas mesmas penas (artigo 114).

A Pena de Desterro para fora do Império foi prevista nos Delitos de Conspiração e, para os Crimes de Rebelião, a punição dirigida no grau máximo aos líderes foi a Pena de Prisão Perpétua com Trabalho.

No que se refere ainda aos Crimes Políticos, o CÓDIGO CRIMINAL definiu que quem tentasse diretamente, e por fatos, destruir a Independência ou a Integridade do IMPÉRIO (artigo 68) seria punido com Prisão com Trabalho de cinco a quinze anos, e se o Crime se Consumasse a Pena seria de Prisão Perpétua com Trabalho no grau máximo.

No século XIX, alguns autores avaliaram que esse dispositivo encerrava um paradoxo, pois indivíduos que perpetravam um Crime contra a Ordem Vigente, sendo vitoriosos, não aplicariam em si mesmos a punição prevista. (MALERBA, 1994, página 72).

Além das Penas de Prisão Simples e com Trabalho, Açoites, Morte e Galés, o Código de 1830 previu também as seguintes Penalidades: - Banimento, Degredo, Desterro, Multa, Suspensão e Perda de Emprego.

A Pena de Banimento (artigo 50) privava os Réus dos Direitos de Cidadão Brasileiro e de habitar perpetuamente o território do Império.

No entanto, apesar de previsto o banimento não foi estipulado diretamente como pena para nenhum crime (SALLA, 2006, página 367).

A Pena de Degredo (artigo 51) obrigava “os Réus a Residir no Lugar Destinado pela Sentença, sem poderem sair dele, durante o tempo, que a mesma lhes marcar” (MORAES, 1923, página 4).

Sua aplicação deveria ser feita nos Casos de ESTUPRO (artigo 221) e no Exercício Ilegítimo da Autoridade Militar (artigo 141), o que representou uma diminuição significativa se comparado ao número de crimes – em torno de duzentos e cinqüenta e seis – punidos com o Degredo nas Ordenações Filipinas (PONTAROLO, 2010).

Pode-se dizer que a Pena de Degredo praticada durante o Período Imperial possuiu também uma função ligada ao Povoamento nas Regiões de Fronteira (PIERONI, 2002, e, PONTAROLO, 2010, página 17).

A partir da segunda metade do século XIX, o decreto nº 2.375 de 05 de março de 1859 incluiu os Degredados no Rol daqueles que poderiam ser enviados para o PRESÍDIO de FERNANDO de NORONHA.

Já a Pena de Desterro obrigaria “os Réus a sair dos Termos dos Locais do Delito, da sua principal residência, e da principal residência do ofendido, e a não entrar em algum deles durante o período marcado na Sentença” (artigo 52).

Essa Pena era prevista nos Casos de ESTUPRO (artigo 219) e de Conspiração (artigo 107).

A Pena de Multa obrigava os Réus ao Pagamento de uma Quantia Pecuniária, imposta de maneira aditiva às penas principais de Prisão Simples e com Trabalho, e de Suspensão e Perda de Empregos.

A Pena de Suspensão do Emprego privava “os Réus do Exercício dos seus Empregos (...) durante o Tempo da Suspensão”, estabelecendo que eles “não poderiam ser empregados em outros salvo sendo de Eleição Popular” (artigo 58).

A Perda de Emprego importava na “Perda de Todos os Serviços, que os Réus houverem prestado nele” (artigo 59).

Essas duas Penalidades foram executadas nos casos de Réus Funcionários Públicos (SALLA, 2006, página 367).

O CÓDIGO CRIMINAL de 1830 vigorou durante todo o IMPÉRIO e foi complementado posteriormente pelo CÓDIGO do PROCESSO PENAL de 1832, tendo sido substituído apenas na REPÚBLICA, em 1890.

Por Gláucia Tomaz de Aquino Pessoa, 09 de maio de 2014.

BIBLIOGRAFIAS DISPONÍVEIS.

01 - BRASIL. Anais da Câmara dos Deputados, sessão de 14 de setembro de 1830. Disponível em: <https://goo.gl/bw3qHj>. Acesso em: 13 de dezembro de 2013.

02 - Anais da Câmara dos Deputados, sessão de 15 de setembro de 1830. Disponível em: <https://goo.gl/bw3qHj>. Acesso em: 16 de dezembro de 2013.

03 - LEI nº 3.310 de 15 de outubro de 1886. Revoga o artigo 60 do CÓDIGO CRIMINAL e a LEI nº 4 de 10 de junho de 1835, na parte em que impõem a Pena de Açoites. Disponível em: <https://goo.gl/NPbEqo > Acesso em: 09 de maio de 2014.

04 - LARA, S. (org.). Ordenações Filipinas, Livro V. São Paulo: Companhia das Letras, 1999.

05 - LACOMBE, Américo Jacobina. A cultura jurídica. In: HOLANDA, Sérgio B. de. HGCB. São Paulo: Difusão Europeia do Livro, 1967, v. 3, tomo II, páginas 356-368.

06 - NEVES, Lúcia Bastos Pereira das. A vida política. In: SILVA, Alberto da Costa e. História do Brasil Nação: 1808-2010. Crise colonial e independência 1808-1830. Madri: Rio de Janeiro: Fundación Mapfre e Editora Objetiva, 2011, v. 1, páginas 75-113.

07 - MALERBA, Jurandir. Os Brancos da LEI: liberalismo, escravidão e mentalidade patriarcal no Brasil Império do Brasil. Maringá: EDUEM, 1994.

08 - PIERONI, Geraldo. Vadios e ciganos, heréticos e bruxas: os degredados do Brasil - Colônia. Rio de Janeiro; Bertrand Brasil: Fundação Biblioteca Nacional, 2000.

09 - PIERANGELLI, José Henrique. Códigos penais do Brasil: evolução histórica. São Paulo: Jalovi, 1980.

10 - PONTAROLO, Fabio. Homens de ínfima plebe: os condenados ao degredo interno no Brasil. Rio de Janeiro: Editora Apicuri, 2010.

11 - SALLA, Fernando. As prisões em São Paulo: 1822-1940. 2ª edição. São Paulo: Annablume/Fapesp, 2006.

12 - GRINBERG, Keila. Código Criminal. In: VAINFAS, Ronaldo (org.). Dicionário do Brasil imperial. Rio de Janeiro: Objetiva, 2008.

13 - Referência da Imagem - Sir Henry Chamberlain. Vistas e costumes da cidade e arredores do Rio de Janeiro em 1818-1820. Rio de Janeiro: Kosmos, 1943. OR_1985.

7ª versão (sobre leis).

CÓDIGO PENAL dos ESTADOS UNIDOS do BRASIL.

Origem: - Wikipédia, a enciclopédia livre.

O Código Penal dos Estados Unidos do Brasil (nota I), Promulgado pelo Decreto 847 de 11 de outubro de 1890, foi o primeiro Código Penal da República do Brasil, então recém-proclamada.

Era composto por quatro "Livros", contendo 412 artigos.

Inspirada na Constituição dos Estados Unidos, a nova Constituição da República, publicada um ano depois do NOVO CÓDIGO CRIMINAL, não garantiu como aquela que a inspirou, os Direitos Individuais.

O Código, inspirado por essa mentalidade, na verdade procurava consolidar os Valores Políticos e Sociais do Novo Regime, e possibilitar-lhe o controle social.

Já poucos anos depois de sua vigência, o Código passou a receber críticas e propostas de sua alteração.

Em 1893 o Senador Estadual Paulista Paulo Egídio questionava: - "É uma obra clássica? É uma obra neoclássica? É uma obra positiva? É uma obra metafísica? É uma obra inspirada no lombrosismo, no garofalismo, no ferrismo? (...) Ele não tem sistema."

A QUESTÃO do MENOR.

A MAIORIDADE PENAL obedecia a um "critério biopsicológico", ou seja, BIOLÓGICO e PSICOLÓGICO: - Eram inimputáveis os menores de nove anos de idade. Dos NOVE aos CATORZE anos o JUIZ deveria averiguar se o infrator tinha "DISCERNIMENTO" quando praticou o ATO. Era o que dizia o artigo 27: "Os maiores de 9 e menores de 14, que obrarem sem discernimento" "não são criminosos".

Esta situação perdurou até a aprovação, em 1927, do CÓDIGO de MENORES, conhecido como "CÓDIGO de MELLO MATTOS”. (a-3).

RELIGIÕES e PRÁTICAS RELIGIOSAS CRIMINALIZADAS.

O artigo 157 tipificava: - "Praticar o espiritismo, a magia e seus sortilégios, usar de talismãs e cartomancias para despertar sentimentos de ódio ou amor, inculcar cura de moléstias curáveis ou incuráveis, enfim, para fascinar e subjugar a credulidade pública". (nota II).

Além disto, punia, na parte das Contravenções Penais, práticas como a capoeira, a mendicância ou o alcoolismo contumaz.

NOTAS.

Nota I - Na grafia da época: - Codigo Penal dos Estados Unidos do Brazil.

Nota II - A íntegra dos artigos rezava o seguinte, na grafia original:

DOS CRIMES CONTRA A SAUDE PUBLICA

Artigo 156. Exercer a medicina em qualquer dos seus ramos, a arte dentaria ou a pharmacia. Praticar a homeopathia, a dosimetria, o hypnotismo ou magnetismo animal, sem estar habilitado segundo as leis e regulamentos:

Observação do escriba: - A prática da HOMEOPATIA era considerada um crime contra a SAÚDE PÚBLICA, sem estar habilitado segundo as LEIS e REGULAMENTOS. Que LEIS? Que REGULAMENTOS? A temática não tinha um fundamento religioso e nem científico. O fundamento era apenas jurídico! Isto desde o Século XIX até durante quase todo o Século XX. Só nos últimos 40 ou 50 anos é que a HOMEOPATIA, no BRASIL, foi considerada uma Especialidade Médica, segundo o corporativista Conselho Federal de Medicina (CFM).

Penas - De Prisão Cellular por um a seis mezes e multa de 100$ a 500$000.

Paragrapho unico. Pelos abusos commettidos no exercicio ilegal da medicina em geral, os seus autores soffrerão, além das penas estabelecidas, as que forem impostas aos crimes a que derem causa.

Artigo 157. Praticar o espiritismo, a magia e seus sortilegios, usar de talismans e cartomancias para despertar sentimentos de odio ou amor, inculcar cura de molestias curaveis ou incuraveis, emfim, para fascinar e subjugar a credulidade publica:

Penas - De Prisão cellular por um a seis mezes e multa de 100$ a 500$000.

§ 1º - Si por influencia, ou em consequencia de qualquer destes meios, resultar ao paciente privação, ou alteração temporaria ou permanente, das faculdades psychicas:

Penas - De Prisão Cellular por um a seis annos e multa de 200$ a 500$000.

§ 2º - Em igual pena, e mais na de privação do exercicio da profissão por tempo igual ao da condemnação, incorrerá o medico que directamente praticar qualquer dos actos acima referidos, ou assumir a responsabilidade delles.

Art. 158. - Ministrar, ou simplesmente prescrever, como meio curativo para uso interno ou externo, e sob qualquer fórma preparada, substancia de qualquer dos reinos da natureza, fazendo, ou exercendo assim, o officio do denominado curandeiro:

Penas - De Prisão Cellular por um a seis mezes e multa de 100$ a 500$000.

Paragrapho unico. - Si o emprego de qualquer substancia resultar á pessoa privação, ou alteração temporaria ou permanente de suas faculdades psychicas ou funcções physiologicas, deformidade, ou inhabilitação do exercicio de orgão ou apparelho organico, ou, em summa, alguma enfermidade:

Penas - De Prisão Cellular por um a seis annos e multa de 200$ a 500$000.

Si resultar a morte:

Pena - De Prisão Cellular por seis a vinte e quatro annos.

TRÊS REFERÊNCIAS DISPONÍVEIS na WIKIPÉDIA.

01 - Marcos César Alvarez, Fernando Salla e Luís Antônio F. Souza (s/d). «A sociedade e a lei: o Código Penal de 1890 e as novas tendências penais na Primeira República» (PDF). USP. Consultado em 07 de fevereiro de 2016.

02 - Daniel Melo Garcia (nov 2011). «Desenvolvimento histórico da responsabilização criminal do menor infrator». Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIV, n. 94. Consultado em 07 de fevereiro de 2016.

03 - Thiago Lima dos Santos (jan/2013). «Leis e Religiões: as ações do Estado sobre as religiões no Brasil do século XIX» (PDF). Revista Brasileira de História das Religiões. Maringá (PR) v. V, n. 15, ISSN 1983-2850. Consultado em 07 de fevereiro de 2016.

CATEGORIAS:

Direito Penal do Brasil.

1890 no Brasil.

Códigos do Brasil.

Legislação de 1890.

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Em 1980, a então útil ONU (hoje quase inútil), a então útil OMS (hoje um cabide de empregos bens remunerados), além de outros Organismos Internacionais, declararam através da IMPRENSA MUNDIAL que a deformante e letal VARÍOLA estava ERRADICADA do Planeta TERRA. A “arma” usada para combater a terrível doença foi apenas uma VACINA!

Em 1980, um País Continental chamado BRASIL, dava um exemplo ao MUNDO, de que, era capaz de ERRADICAR a debilitante POLIOMIELITE usando apenas uma VACINA, exemplo este seguido por outros países da AMÉRICA do SUL, e, depois, um benéfico caminho que foi trilhado por quase todos os Países do MUNDO. Mas...

Em 1980, o Planeta TERRA foi “presenteado” com uma nova e misteriosa enfermidade chamada de SIDA ou AIDS. Após quase quatro décadas não existe uma única VACINA para evitar a enigmática patologia. Estranho ou muito estranho?

Então a luta contra a debilitante POLIOMIELITE (paralisia infantil) continua, e, a luta a favor da inofensiva AUTO-HEMOTERAPIA, também continua.

Se DEUS nos permitir voltaremos outro dia ou a qualquer momento. BOA leitura, BOA saúde, BONS pensamentos e BOM DIA.

Aracaju, capital do Estado de Sergipe, localizado no BRASIL, um País que combate ferozmente o ainda LÍCITO TABAGISMO e que quer legalizar na tora outras DROGAS ainda ILÍCITAS, inclusive a ESQUIZOFRÊNICA maconha. Não tem TREM na LINHA. Tem é TRAFICANTE “político nessa estória.

Aracaju, sábado, 04 de janeiro de 2020.

JORGE MARTINS CARDOSO – Médico – CREMESE nº 573.

Fontes: (1) – INTERNET. (2) – Google. (3) – Wikipédia. (4) – Outras fontes.