A PRISÃO DEPOIS DA CONDENAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA

Prólogo

UM ENCONTRO INUSITADO

Um encontro inesperado aconteceu no centro da cidade de Campina Grande, PB. Fui ao centro e um companheiro de “lutas e vitórias” quando estávamos no serviço ativo, na caserna, me indagou: “E aí Wilson, nobre causídico, você está expectante com a proximidade da decisão do STF sobre a prisão depois da condenação em segunda instância?” – Sentindo-me provocado para dar uma opinião sobre a rumorosa futura decisão que se avizinhava, do STF, respondi quase sussurrando:

“A desditosa ou não (in)decisão dos ministros do STF certamente trará gostos e desgosto para todos os gostos. Já houve inúmeros outros embates dessa natureza – O casamento entre os homoafetivos que vai de encontro à CF/1988 e o artigo 1.723, do CC – com o fim de se mostrar à sociedade brasileira o porquê de no Brasil atual só existirem "Ordem e Progresso" no Pavilhão Nacional.... Foi apenas uma das decisões polêmicas do Supremo Tribunal Federal – STF.".

UMA EXPLICAÇÃO SOBRE O TEMA ORA DISSERTADO

Este texto poderia ter o significativo nome: A POLÍCIA PRENDE, MAS A JUSTIÇA SOLTA! Mas eu já escrevi sobre isso. O que no momento se discute é, de fato, o vai e vem das (in)decisões do STF, porquanto, já eclodem na “web”, os memes envolvendo a Egrégia Corte. Todos sabemos: Os humoristas farão a farra no “ZORRA TOTAL” e outros programas semelhantes.

Nesse hilário programa Global os caricatos ministros do STF amargarão seus votos e exposições espúrias ou não. Mas quando eu era adolescente meu saudoso vovô Antônio Muniz Pereira (Que Deus o tenha) já dizia entre risos e cusparadas de fumo de rolo que mastigava diuturnamente: “Quem tem c_ não deve fazer contrato com p_”.

Citação à parte, censurada por mim mesmo, creio, salvo outro juízo, que o STF com suas (in)decisões gera, sim, deterioração, desconfiança e insegurança jurídica e social. As pessoas, principalmente as mais simples, passam a entender que não há regras, não há leis, não há mecanismos de coordenação ou de correção, que vale qualquer coisa.

O CASAMENTO ENTRE OS HOMOAFETIVOS

A homologação do casamento entre os homoafetivos passou a ser imposta pelo Conselho Nacional de Justiça ante a reação de alguns (não foram poucos) juízes de primeira instância, em suas comarcas, com a derrubada do artigo 1.723 do Código Civil pelo STF que, expressamente, mencionava o homem e a mulher como aptos a formarem a entidade familiar, e ao argumento de que o referido artigo continha preconceito de sexo, enquanto a CF/1988 expressamente o vedava (proibia).

O STF autorizou o casamento entre pessoas do mesmo sexo, mas felizmente a Constituição Federal não permite. Ora, mas quem se preocupa com a Carta Magna (letra morta) eivada de benevolências apenas para inglês ler e ver?

Muito embora o Supremo Tribunal Federal (STF) haja autorizado o casamento entre pessoas do mesmo sexo (homoafetivos), a Constituição Federal continua a dispor de forma contrária, ou seja, não o autoriza e só permite o casamento entre homem e mulher. Mas os "noivos e noivas iguais", trocando a "chave" por outra igual e esquecendo a "fechadura", continuam forçando a barra na expectativa de serem aceitos pelas famílias tradicionais, pelos usos e costumes, pelas leis biológicas naturais.

Depois dessa boçal anomalia ou teratologia jurídica e suprema, autorizada pelo STF e imposta pelo Conselho Nacional de Justiça, sob ameaças de punição aos magistrados de primeira instância (poucos sabem dessas ameaças) de que persiste e passou despercebida, eu, WILSON MUNIZ PEREIRA – OAB/PB 12.143, não mais considero os ministros do STF, tampouco as autoridades do CNJ como sendo capazes de enxergarem a cristalinidade da Carta Magna. (Vide artigo 226, § 3º).

A AUTOFAGIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Podemos confiar e/ou acreditar nas decisões do Supremo Tribunal Federal – STF? Não faz muito tempo vimos e ouvimos pela mídia fortes discussões entre dois desse Egrégio Tribunal. Barroso acusou Gilmar de ser leniente com o crime de colarinho branco, disse que o colega “não trabalha com a verdade” e afirmou que ele vive “destilando ódio”.

Por outro lado, Gilmar disse que não foi advogado de “bandidos internacionais”, em alusão ao fato de Barroso já haver sido advogado do ex-ativista de esquerda italiano Cesare Battisti, condenado por quatro mortes na Itália.

Enquanto os dois ministros (Gilmar e Barroso) se digladiavam os demais colegas, em silêncio parvo e/ou por conveniência funcional, expectantes, imaginavam, talvez, até que ponto poderiam chegar os doutores considerados de notório saber jurídico. Aliás, se em ambos sobejam saber jurídico, comprovadamente, pelos seus comportamentos, há escassez de traquejo ético e socioprofissional.

A autofagia do STF ocorre quando esse Egrégio Tribunal também se alimenta dos próprios erros e indecisões. A (in)decisão da Corte que em 2016 permitiu a execução da pena após condenação em segunda instância é importante para combater a impunidade.

À época a decisão foi considerada, por muitos estudiosos, como marco importante (foi considerada) para fazer cessar a impunidade no país. Agora, em 2019, quase 2020, essa mesma Corte decidiu, por seis votos a favor, exatamente o contrário. Como confiar em quem ora diz SIM quando outrora disse NÃO para a mesmíssima questão?

COMO CONFIAR EM PESSOAS INSEGURAS?

José Álvaro Moisés. Professor titular de Ciência Política da Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas da Universidade de São Paulo e professor sênior do Instituto de Estudos Avançados da USP disse em uma entrevista: “essa oscilação de comportamento do Supremo Tribunal Federal, que decidiu rever a própria decisão de prisão em segunda instância, gera uma desmoralização que, em suma, é uma porta aberta para a desconfiança. E se uma instituição chega ao ponto da desmoralização é porque já deixou de cumprir o seu papel.”.

Ele não poupa críticas, ainda, à sociedade que, “... além de se manter distante de problemas que comprometem o livre exercício da cidadania e acirram as desigualdades e a violência, também colabora para o agravamento da crise...”.

Agora posso arrematar sem receio de estar sendo homofóbico e/ou preconceituoso... Enfim, a indicação de que casamento só pode ser firmado e celebrado entre homem e a mulher continua expressamente previsto, vigente e válido no artigo 226, § 3º, da Constituição Federal.

CONCLUSÃO

Sei que não serei compreendido nessa conclusão insólita para muitos. A Corte decidiu? Então está decidido! Todavia, há quem assevere e jure até mesmo sob a ameaça de tortura que atualmente estamos vivendo uma ditadura de forças malignas, egos sublimados e poderes tenebrosos.

Eu creio que o judiciário, o congresso nacional e mídia, cada um atuando a seu modo, mas com o objetivo comum de corroer valores éticos, familiares e morais está desestruturando a nação, desmoralizando o estado democrático de direito. Infelizmente, tudo isso e muito mais poderá arrasar cada vez mais o nosso pais.

Distante dos anseios da nação brasileira, o Supremo Tribunal Federal afronta toda a estrutura judiciária do país. Indeciso, pendular, apequenado, desmoralizado, sem credibilidade, comprometido com a monstruosidade do ego, talvez “de per si”, vinculado ao que temos de pior, da sobrevida, à marginalidade, à corrupção e outros interesses escusos, o STF decide na contramão dos anseios da sociedade que, agora poderá grita com sobeja e comprovada razão: “A polícia prende, mas a justiça solta!”.

Salvo outro juízo entendo que a sociedade está sendo manipulada. Estamos sem rumo e à deriva num mar de lama onde as decisões de outrora mudam a quaisquer instantes ao sabor dos interesses individuais em detrimento do todo. Compreendo, ainda, que nem tudo está perdido.

As famílias estão sendo desconstituídas e desorientadas pela mídia e teledramaturgia quando defendem e incentivam o comportamento afeminado do homem ou a masculinidade esconsa da mulher. Respeito às diferenças e opções sexuais SIM e SEMPRE, mas dizer que os diferentes são iguais é uma sandice inominável!

Com relação ao tema... Creio e respondo: A solução definitiva sobre a prisão depois da condenação em segunda instância será, salvo outro entendimento, alterar a CF por meio de uma PEC, ou alterar o CPP para uma perfeita adequação à CF/1988. Claro que essa pendenga jurídica levará tempo e envolverá os poderes legislativo e judiciário respectivamente. O tempo dirá se tenho ou não razão.

_________________

NOTAS REFERENCIADAS

– Constituição Federal Brasileira, de 05/10/1988;

– Código Civil Brasileiro – (CCB);

– Textos livres para consulta, da Imprensa Brasileira;

– Assertivas do autor que devem ser consideradas circunstanciais e imparciais.