PENSÃO DE FILHA DE MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS

Prólogo

Quero considerar o presente texto como sendo de extrema utilidade pública. Concito as minhas insignes leitoras a divulgarem este trabalho por ser recorrente esse tipo de dúvida entre as filhas dos militares das Forças Armadas. Estou escrevendo este artigo em resposta a uma consulta feita por uma filha de um oficial general.

Minha filha Fabianne já foi cientificada sobre seus direitos por ocasião do meu desencarne, mas ainda não consegui compreender o porquê de tão simples e importante assunto não ser discutido e repassado às filhas por alguns, “data venia”, desidiosos pais militares.

Tampouco compreendo o não preparo de um testamento em tempo hábil, o não fazer doações em vida, a falta de comunicação entre pais/mães com seus filhos/netos/bisnetos. Tenho dito e escrito, quando consigo uma oportunidade, que informação e comunicação são armas poderosas para o progresso.

QUANDO NASCE O DIREITO À PENSÃO

É na data do óbito do militar quando estiver na ativa, na reserva ou reformado que nasce o direito à pensão militar e, não à data de uma eventual passagem para a reserva ou reforma do militar. Tanto é que, no ano de 2001, quando do prazo estipulado para os militares realizarem a opção em contribuir ou não com os chamados "1,5%", todos os militares – da ativa, da reserva, reformados por idade ou reformados por incapacidade – puderam realizar a referida opção.

Todos os militares falecidos antes de janeiro de 2001, deixaram o benefício da pensão militar a seus dependentes/beneficiários, com as regras da Lei 3.765/60 sem as alterações da MP 2.215-10/2001, dentre elas, da possibilidade de pensionamento da filha de qualquer idade e qualquer estado civil, após a ocorrência de sua genitora, sendo esta beneficiária da pensão militar.

O TEOR DA CONSULTA RECEBIDA

“Sou filha de um general do exército reformado, fruto de uma união fora do casamento. Gostaria de saber meus direitos relativos a pensão. Fui registrada, mas existe uma mulher, que não é minha mãe, a qual casou com ele, sou casada e maior de idade. Ele tem uma filha funcionária pública federal, dessa primeira união. Ela terá direito mesmo sendo funcionária federal?” – (SIC).

MINHA RESPOSTA

Em atenção à supracitada consulta informo que naturalmente presto serviços de consultoria jurídica, mas mediante pagamento de respectivos honorários advocatícios em valores justos fixados em tabela da Ordem dos Advogados do Brasil – (OAB/PB). Todavia, por considerar ser essa informação de extrema utilidade pública NÃO LHE COBRAREI honorários.

Caso a senhora esteja interessada EM OUTRAS consultas, isto é, não a atual, mantenha contato pelo meu e-mail: wilson.site@hotmail.com

Para uma resposta correta é necessário ter conhecimento se seu pai, na condição de militar do Exército, foi optante, em 2001, pelo pagamento dos chamados "1,5%" a título de pensão militar. A senhora poderá obter esta informação com seu pai, ou se falecido, junto à unidade militar de vinculação para fins de proventos.

Caso seu pai haja optado pelo desconto (pagamento) de "1,5%", todas as filhas, independente de idade, estado civil ou profissão, serão beneficiárias da pensão militar após a ocorrência do óbito do mesmo. Esse desconto constará no contracheque do seu pai. Verifique! Assim, mesmo sendo funcionária pública, sua meia-irmã será (estará) habilitada à pensão militar.

Se o general for falecido ou houver sido reformado antes de 2001, não se faz necessário verificar se há o desconto de 1,5%, uma vez que, antes dessa data, a Lei assegurava o direito à pensão às filhas (Em qualquer idade, estado civil ou profissão), independente de desconto. Nesse caso a lei que ampara as filhas dos militares é a Lei 3.765/60 sem as alterações da MP 2.215-10/2001.

CONCLUSÃO

Enfim, caso o pai militar haja optado pelo desconto (pagamento) de "1,5%", todas as filhas, independente de idade, estado civil ou profissão, serão beneficiárias da pensão militar, após a ocorrência do óbito do mesmo.

Esse desconto constará no contracheque do militar. Repito para não deixar dúvidas: Não importa que a filha seja médica, nutricionista, engenheira, funcionária pública, separada judicialmente, casada, divorciada, solteira, com qualquer idade... Estará habilitada à pensão militar.

Sob o tema pensão das filhas dos militares, a Medida Provisória nº 2.131, de 28/12/2000 (ao final MP 2.215), assim definiu:

“Art. 27 A Lei no 3.765, de 4 de maio de 1960, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 1o São contribuintes obrigatórios da pensão militar, mediante desconto mensal em folha de pagamento, todos os militares das Forças Armadas; Art. 31 Fica assegurada aos atuais militares, mediante contribuição específica de um vírgula cinco por cento das parcelas constantes do art. 10 desta Medida Provisória, a manutenção dos benefícios previstos na Lei no 3.765, de 1960, até 29 de dezembro de 2000.”