O juiz Sergio Moro determinou a prisão do ex-presidente Lula em despacho, juiz deu ao ex-presidente a "oportunidade" de se apresentar em Curitiba até 17h de sexta-feira. A decisão aconteceu pouco depois do TRF-4, de Porto Alegre, autorizar o magistrado a emitir essa ordem.
Na decisão, abriu ao petista a “oportunidade” de se apresentar voluntariamente à Polícia Federal de Curitiba até às 17h da próxima sexta-feira, dia 6, “em atenção à dignidade [do] cargo que ocupou”.
A utilização de algemas foi vedada “em qualquer hipótese”.
 
Lula foi condenado a 12 anos e 1 mês de reclusão em regime inicial fechado no caso do tríplex do Guarujá. Na quarta-feira, o Supremo Tribunal Federal havia negado o pedido de habeas corpus para evitar a detenção do ex-presidente. O placar apertado, de 6 a 5, teve como voto decisivo o de Rosa Weber (contra o HC) o único considerado imprevisível até a sessão.
Além de Lula, o despacho abrange as prisões de José Adelmario Pinheiro Filho (condenado a 3 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão em regime inicial semiaberto) e Agenor Franklin Magalhães Medeiros (1 ano, 10 meses e 7 dias de reclusão em regime aberto).

Tríplex
A prisão do líder petista é o momento final de um processo que começou com a denúncia de corrupção passiva e lavagem de dinheiro movida pelo Ministério Público Federal no âmbito da Operação Lava Jato. Lula foi acusado de receber um apartamento no litoral paulista como pagamento da construtora OAS por benefícios conseguidos junto à Petrobras — algo que o ex-presidente sempre negou.
De acordo com a denúncia, Lula recebeu 3,7 milhões de reais em vantagens indevidas pagas pela OAS. A maior parcela, 1,1 milhão de reais, corresponde ao valor estimado do tríplex, cujas obras foram concluídas pela empreiteira. Os procuradores sustentaram ainda que a companhia gastou 926.000 reais para reformar o apartamento e outros 350.000 reais para instalar móveis planejados na unidade, sempre seguindo projeto aprovado pela família Lula.
A sentença veio em menos de dez meses. No dia 12 de julho de 2017, o juiz Sergio Moro considerou Lula culpado e aplicou a pena de nove anos e seis meses de prisão. “O condenado recebeu vantagem indevida em decorrência do cargo de presidente da República, ou seja, de mandatário maior. A responsabilidade de um presidente da República é enorme e, por conseguinte, também a sua culpabilidade quando pratica crimes”, escreveu o juiz.
Moro ainda aplicou uma multa de 700.000 reais, confiscou o imóvel — cujo leilão é aguardado para maio — e interditou o petista de ocupar cargos públicos. Mas evitou decretar a prisão de imediato. “Considerando que a prisão cautelar de um ex-presidente da República não deixa de envolver certos traumas, a prudência recomenda que se aguarde o julgamento pela Corte de Apelação antes de se extrair as consequências próprias da condenação”.
As atenções seguiram os passos da defesa de Lula e transferiram-se de Curitiba para Porto Alegre, onde está sediado o Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Lá, o processo de Lula seguiu o mesmo caminho de outros recursos no âmbito da operação Lava Jato: a 8ª Turma, cuja severidade com os réus já havia se manifestado não só com a manutenção das penas de Moro, mas também com a ampliação das penas prescritas pelo magistrado.
Com o entendimento do Supremo Tribunal Federal que permite a prisão em segunda instância em pleno vigor, o TRF4 fez questão de esclarecer que Lula só seria preso após se encerrarem os recursos cabíveis contra a ainda então hipotética confirmação da condenação pelos desembargadores da 8ª Turma.
A decisão colegiada veio no dia 24 de janeiro, quando os desembargadores João Pedro Gebran Neto, Leandro Paulsen e Victor Laus mantiveram o entendimento de Moro sobre a culpa de Lula no caso do tríplex e endureceram a pena para doze anos e um mês de prisão. Além de deixar Lula mais próximo da cadeia, a decisão produziu um segundo efeito, este imediato: o ex-presidente foi enquadrado na Lei da Ficha Limpa, que impede a eleição de condenados por corrupção em órgãos colegiados da Justiça.
A batalha de Lula pela sua liberdade foi, então, para Brasília, onde sua defesa recorreu em um primeiro momento ao Superior Tribunal de Justiça. Nesta corte, o petista teve um habeas corpus preventivo negado pelo ministro Humberto Martins, cuja decisão foi confirmada por cinco votos a zero na 5ª Turma Criminal da corte.
Naquele julgamento, no dia 6 de março, os ministros repetiram o argumento que o STF autorizou a prisão em segunda instância, algo que o TRF4 afirmou que aplicaria assim que não fosse mais possível recorrer no tribunal. Só que a defesa de Lula tinha ao seu alcance um único tipo de recurso: os chamados embargos de declaração, que servem apenas para esclarecer pontos específicos da decisão dos desembargadores e são incapazes de levar a uma mudança no julgamento.
Sem chances de reverter a condenação no TRF4, a defesa de Lula centrou seus esforços no Supremo Tribunal Federal e na tentativa de alterar a jurisprudência da corte que autorizou a execução da pena em segunda instância. O máximo que o petista conseguiu foi um salvo-conduto para impedir sua prisão imediatamente após o julgamento dos embargos de declaração em Porto Alegre, já que a sessão do STF foi interrompida
O julgamento do STF foi concluído no último dia 4 de abril, quando, por seis votos a cinco, os ministros rejeitaram o habeas corpus preventivo manejado pela defesa de Lula. Foi decisivo o voto da ministra Rosa Weber, pessoalmente contra à execução de pena após condenação em segunda instância, mas que resolveu manter-se fiel à forma como vinha decidindo até então: a decisão em HC deveria submeter-se ao entendimento do Plenário.
 A decisão sobre Lula motivou novo pedido de liminar Nesta quarta-feira (4), os ministros do STF negaram o pedido de habeas corpus preventivo feito pela defesa de Lula. O petista foi condenado a 12 anos e um mês de prisão pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro pelo TRF-4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região), corte responsável pelos processos em segunda instância relacionados à Operação Lava Jato . 
 

Integra do Despácho Juiz Sergio Moro
OAB / SP  em https://eproc.jfpr.jus.br/epro
DESPACHO/DECISÃO  
Luiz Inácio Lula da Silva, Agenor Franklin Magalhães Medeiros e José Adelmário Pinheiro Filho, por crimes de corrupção e lavagem de dinheiro (evento 948). Houve apelação ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região e que, em sessão de 24/01/2018, por unanimidade dos votos dos eminentes Desembargadores Federais João Pedro Gebran Neto, Leandro Paulsen e Victor Luiz dos Santos Laus, manteve as condenações, alterando as penas da seguinte forma (eventos 71, 89, 90, 101 e 102) : a) Luiz Inácio Lula da Silva, doze anos e um mês de reclusão, em regime inicial fechado, e duzentos e oitenta dias multa; b) José Adelmário Pinheiro Filho, três anos, seis meses e vinte dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e setenta-dias multa; e c) Agenor Franklin Magalhães Medeiros, um ano, dez meses e sete dias de reclusão, em regime aberto, e quarenta e três dias multa. Da ementa do acórdão, consta ordem para execução das penas após o acórdão condenatório: "Em observância ao quanto decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus nº 126.292/SP, tão logo decorridos os prazos para interposição de recursos dotados de efeito suspensivo, ou julgados estes, deverá ser oficiado à origem para dar início à execução das penas." Foram interpostos embargos de declaração pela Defesa de Luiz Inácio Lula da Silva, pela Defesa de José Adelmário Pinheiro Filho e pela Defesa de Paulo Okamoto.
O Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em sessão de 26/03/2018, negou, por unanimidade, provimento aos embargos (eventos 155 e 156). Foram interpostos recursos especiais e extraordinários pela Defesa de Agenor Franklin Magalhães Medeis (eventos 136 e 137), mas que não têm efeito suspensivo. Não cabem mais recursos com efeitos suspensivos junto ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Não houve divergência a ensejar infringentes. Hipotéticos embargos de declaração de embargos de declaração constituem apenas uma patologia protelatória e que deveria ser eliminada do mundo jurídico. De qualquer modo, embargos de declaração não alteram julgados, com o que as condenações não são passíveis de alteração na segunda instância. Recebido, na presente data, do Egrégio Tribunal Regional da 4ª Região, ofício dos eminentes julgadores determinando a execução da pena (evento 171): "Tendo em vistao o julgamento, em 24 de janeiro de 2018, da Apelação Criminal n.º 5046512-94.2016.4.04.7000, bem como, em 26 de março de 2018, dos embargos declaratórios opostos contra o respectivo acórdão, sem a atribuição de qualquer efeito modificativo, restam condenados ao cumprimento de penas privativas de liberdade os réus José Adelmário Pinheiro Filho, Agenor Franklin Magalhães Medeiros e Luiz Inácio Lula da Silva. Desse modo e considerando o exaurimento dessa instância recursal - forte no descumprimento de embargos infringentes de acórdão unânime - deve ser dado cumprimento à determinação de execução da pena, devidamente fundamentada e decidida nos itens 7 e 9.22 do voto conduto do Desembargador Relator da apelação, 10 do voto do Desembargador Revisor e 7 do voto do Desembargador Vogal. Destaco que, contra tal determinação, foram impetrados Habeas Corpus perante o Superior Tribunal de Justiça e perante o Supremo Tribunal Federal, sendo que foram denegadas as ordens por unanimidade e por maioria, sucessivamente, não havendo qualquer óbice à adoção das providências necessárias para a execução." Deve este Juízo cumprir o determinado pela Egrégia Corte de Apelação quanto à prisão para execução das penas.
Registre-se somente, por oportuno, que a ordem de prisão para execução das penas está conforme o precedente inaugurado pelo Plenário do Egrégio Supremo Tribunal Federal, no HC 126.292, de 17/02/2016 (Rel. Min. Teori Zavascki), está conforme a decisão unânime da Colenda 5ª Turma do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no HC 434.766, de 06/03/208 (Rel. Min. Felix Fischer) e está conforme a decisão por maioria do Egrégio Plenário do Supremo Tribunal Federal no HC 152.752, de 04/04/2018 (Rel. Min. Edson Fachin). Expeçam-se, portanto, como determinado ou autorizado por todas essas Cortes de Justiça, inclusive a Suprema, os mandados de prisão para execução das penas contra José Adelmário Pinheiro Filho, Agenor Franklin Magalhães Medeiros e Luiz Inácio Lula da Silva. Encaminhem-se os mandados à autoridadade policial para cumprimento,observando que José Adelmário Pinheiro Filho, Agenor Franklin Magalhães Medeiros já se encontram recolhidos na carceragem da Polícia Federal em Curitiba. Após o cumprimento dos mandados, expeçam-se em seguida as guias de recolhimento, distribuindo ao Juízo da 12ª Vara Federal. Relativamente ao condenado e ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, concedo-lhe, em atenção à dignidade cargo que ocupou, a oportunidade de apresentar-se voluntariamente à Polícia Federal em Curitiba até as 17:00 do dia 06/04/2018, quando deverá ser cumprido o mandado de prisão. Vedada a utilização de algemas em qualquer hipótese. Os detalhes da apresentação deverão ser combinados com a Defesa diretamente com o Delegado da Polícia Federal Maurício Valeixo, também Superintendente da Polícia Federal no Paraná. Esclareça-se que, em razão da dignidade do cargo ocupado, foi previamente preparada uma sala reservada, espécie de Sala de Estado Maior, na própria Superintência da Polícia Federal, para o início do cumprimento da pena, e na qual o ex-Presidente ficará separado dos demais presos, sem qualquer risco para a integridade moral ou física. Ciência ao MPF, Assistente de Acusação e Defesas.  
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná 13ª Vara Federal de Curitiba, Documento eletrônico assinado por SÉRGIO FERNANDO MORO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010- Curitiba, 05 de abril de 2018. 17:50 horas.
Créditos Veja e OAB/SP por Marriott Mendes & Advogados Associados
Enviado por Judd Marriott Mendes em 05/04/2018
Reeditado em 05/04/2018
Código do texto: T6300743
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