UM CASO SOBRE INVENTÁRIO

Prólogo

ESPÚRIO – Refere-se a algo ou alguém que desde a sua origem se encontra degenerado por algum motivo. Por outro lado, trata-se de tudo que é enganoso, perverso, inautêntico ou falso em algum sentido. Em qualquer um dos seus usos, o termo espúrio tem uma conotação depreciativa. Este texto tratará de um assunto que certamente lembrará aos estudantes, estagiários, advogados e afins o termo ESPÚRIO.

FILHO ESPÚRIO – Atualmente, emprega-se o conceito filho ilegítimo ou filho extraconjugal, mas antigamente se falava de filho bastardo ou filho espúrio. Neste último caso, são crianças nascidas fora do casamento legal de seus pais ou então quando o filho tem um pai desconhecido.

UMA CONSULTA INTERESSANTE

“Bom dia Dr. Wilson. Faço essa consulta com a certeza de que sua resposta será muito útil não apenas para mim, mas sobretudo para dezenas de centenas de internautas que leem seus textos embasados nas pesquisas sérias corroboradas por outros profissionais não menos competentes. Eis a minha dúvida: Meu avô tinha cinco filhos, mas dois já haviam falecido antes de meus avós: um não deixou herdeiros e o outro era a minha mãe. Tenho direito à herança do meu avô? Detalhe sou filho adotivo porque minha mãe, já falecida, era estéril. (SIC) – Ass. XXXXXXXXX”.

EIS A MINHA RESPOSTA À CONSULTA DO INTERNAUTA LEITOR

A dúvida é: Filhos de pais falecidos têm direito à herança dos avós? Preliminarmente, como expliquei no prólogo deste texto, o artigo 227, § 6º, da CF, de 1988, iguala os direitos sucessórios dos descendentes. Com isto vale transcrever: “os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”.

O direito de representação (Vide art. 1.851, do Código Civil – (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002)), assegura ao (s) filho (s) o direito de herdar o que o parente falecido herdaria se fosse vivo. Diante disso, você (e seus irmãos, se houver), na qualidade de representante da sua mãe, já falecida, herdará a parte que caberia a ela na herança do seu avô, caso ela (sua mãe) estivesse viva.

Como um dos filhos, já falecido, do seu avô não deixou herdeiros, a herança será dividida em quatro partes: uma delas será destinada a você (e seus irmãos, se houver), e as três restantes a cada um dos seus tios, os filhos vivos do seu avô. Note que o quinhão que lhe caberá é referente ao de sua mãe já falecida. Você tem esse direito por representação!

CONCLUSÃO

Portanto, a resposta à pergunta: “Filhos de pais falecidos têm direito à herança dos avós?” é SIM! Trata-se do direito de representação estribado no artigo 1.851, do Código Civil Brasileiro.

É importante ressaltar que a regra de direito de representação se dá somente na linha descendente (filhos, netos, bisnetos), e nunca na ascendente (pais, avós, bisavós). Ou seja, os filhos, netos e bisnetos podem herdar em representação a herança aos seus pais, avós e bisavós, mas os pais, avós e bisavós nunca poderão representar os seus filhos, netos e bisnetos.

Além disso, o direito de representação somente se aplica à parte legítima da herança, e não à parte disponível. O patrimônio deixado pelo falecido é dividido em duas partes: metade dela é chamada de “legítima”, e pertence, obrigatoriamente, aos herdeiros necessários (ascendentes, descendentes e cônjuge sobrevivente), e a outra metade, a “disponível”, pode ser deixada a qualquer pessoa por meio de testamento.

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NOTAS REFERENCIADAS

– Artigo 226, § 6, da Constituição Federal Brasileira – 05 de outubro de 1988;

– Artigo 1.851, do Código Civil – (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002);

– Textos avulsos, livres para consulta, da Imprensa Brasileira;

– Assertivas do autor que devem ser consideradas circunstanciais e imparciais.