"Revistas vexatórias!"
Ministério Público Federal enviou pedido ao Superior Tribunal de Justiça argumentando que procedimento de revista vexatória viola a dignidade
O Ministério Público Federal (MPF) apresentou um agravo regimental ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) para que provas obtidas por meio de revista íntima em presídios sejam consideradas ilícitas. A manifestação foi feita sob o argumento de que tal atitude viola a dignidade do ser humano.
O subprocurador-geral da República Nivio de Freitas, autor do recurso, pede que seja mantida a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que absolveu uma mulher condenada a 1 ano e 11 meses de prisão por ter sido flagrada por agentes penitenciárias portando 52 gramas de maconha. De acordo com a Corte originária, a prova material foi colhida em revista íntima, aquela feita mediante toque ou exposição dos órgãos genitais da pessoa revistada e, portanto, seria ilícita.
O MPF destaca uma resolução do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária que proíbe expressamente o procedimento de revista vexatória, desumana e degradante. O texto diz ainda que a obtenção de provas em casos como esse é possível somente com a realização de revistas pessoais, por meio do uso de equipamentos eletrônicos.
Para Nivio de Freitas, a dignidade humana é princípio fundamental do Estado Democrático de Direito, bem como a necessidade de coibir qualquer forma de tratamento desumano ou degradante, conforme previsto no art. 5º, III, da Constituição Federal.
Proibição no Rio
Em outubro, o procedimento de revista vexatória realizada em visitantes das unidades prisionais do Rio de Janeiro pelos agentes penitenciários da Secretaria de Administração Penitenciária (Seap) do estado foi proibido em caráter definitivo . A medida foi definida por meio de acordo judicial assinado pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro (DPRJ) e pelo governo do Estado do Rio.
A proibição impede que os agentes realizem inspeções corporais de qualquer natureza – seja ela visual, manual ou com o auxílio de instrumentos– nas quais a pessoa revistada precise se despir total ou parcialmente e, ainda, agachar, saltar, se sujeitar a exames clínicos invasivos ou se submeter a qualquer outra forma de tratamento degradante.
Pelo acordo judicial, o descumprimento da regra deve acarretar multa diária de R$ 10 mil, além de poder levar à responsabilização pessoal daquele que, por sua ação ou omissão, viole o que foi acordado entre as partes.
Para o coordenador do Núcleo de Defesa dos Direitos Humanos (Nudedh), Fabio Amado, a ressocialização das pessoas em situação de privação de liberdade pressupõe o convívio com familiares e amigos. Segundo Amado, os visitantes das unidades carcerárias não podem ser punidos com a violação de sua intimidade e de sua integridade moral, psicológica e física, principalmente, por meio de revista íntima.
Ministério Público Federal enviou pedido ao Superior Tribunal de Justiça argumentando que procedimento de revista vexatória viola a dignidade
O Ministério Público Federal (MPF) apresentou um agravo regimental ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) para que provas obtidas por meio de revista íntima em presídios sejam consideradas ilícitas. A manifestação foi feita sob o argumento de que tal atitude viola a dignidade do ser humano.
O subprocurador-geral da República Nivio de Freitas, autor do recurso, pede que seja mantida a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que absolveu uma mulher condenada a 1 ano e 11 meses de prisão por ter sido flagrada por agentes penitenciárias portando 52 gramas de maconha. De acordo com a Corte originária, a prova material foi colhida em revista íntima, aquela feita mediante toque ou exposição dos órgãos genitais da pessoa revistada e, portanto, seria ilícita.
O MPF destaca uma resolução do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária que proíbe expressamente o procedimento de revista vexatória, desumana e degradante. O texto diz ainda que a obtenção de provas em casos como esse é possível somente com a realização de revistas pessoais, por meio do uso de equipamentos eletrônicos.
Para Nivio de Freitas, a dignidade humana é princípio fundamental do Estado Democrático de Direito, bem como a necessidade de coibir qualquer forma de tratamento desumano ou degradante, conforme previsto no art. 5º, III, da Constituição Federal.
Proibição no Rio
Em outubro, o procedimento de revista vexatória realizada em visitantes das unidades prisionais do Rio de Janeiro pelos agentes penitenciários da Secretaria de Administração Penitenciária (Seap) do estado foi proibido em caráter definitivo . A medida foi definida por meio de acordo judicial assinado pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro (DPRJ) e pelo governo do Estado do Rio.
A proibição impede que os agentes realizem inspeções corporais de qualquer natureza – seja ela visual, manual ou com o auxílio de instrumentos– nas quais a pessoa revistada precise se despir total ou parcialmente e, ainda, agachar, saltar, se sujeitar a exames clínicos invasivos ou se submeter a qualquer outra forma de tratamento degradante.
Pelo acordo judicial, o descumprimento da regra deve acarretar multa diária de R$ 10 mil, além de poder levar à responsabilização pessoal daquele que, por sua ação ou omissão, viole o que foi acordado entre as partes.
Para o coordenador do Núcleo de Defesa dos Direitos Humanos (Nudedh), Fabio Amado, a ressocialização das pessoas em situação de privação de liberdade pressupõe o convívio com familiares e amigos. Segundo Amado, os visitantes das unidades carcerárias não podem ser punidos com a violação de sua intimidade e de sua integridade moral, psicológica e física, principalmente, por meio de revista íntima.