RESPONSABILIDADE CIVIL DOS ESTACIONAMENTOS

Prólogo

Independentemente de se entregarem tickets ou cupons na entrada de estacionamentos dos "Shopping Centers", supermercados e outros ou afixarem avisos ou cartazes nos mesmos avisando a não responsabilidade pelos veículos ou por bens no interior do veículo, serão todos nulos e o estabelecimento, de modo geral, se responsabilizará civilmente pelos prejuízos sofridos pelo cliente.

APENAS UM EXEMPLO

“A Juíza de Direito do 6º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o Hipermercado Walmart e o Auto Park Estacionamento Rotativo ao pagamento de indenização por danos materiais a cliente que teve seus objetos que estavam no interior de seu veículo furtados.”.

Na sentença condenatória foi decidido: “o veículo estacionado é inviolável e a responsabilidade de guarda e vigilância sobre ele e, de consequência, os objetos que constam em seu interior, é das empresas que oferecem e prestam o serviço”.

Portanto, avisos como “não nos responsabilizamos pelo veículo ou pelos objetos deixados no veículo”, que configuram verdadeiras cláusulas de não-indenizar, não são admitidos como lícitos.

SOBRE OS ESTACIONAMENTOS GRATUITOS

Interessa destacar que o fato de o estacionamento ser gratuito não o exime da responsabilidade sobre os danos sofridos, basta que o proprietário se coloque na posição de garantidor do veículo, por murar ou gradear o local ou ainda por colocar vigilantes, porteiros etc.

A responsabilidade do estacionamento será objetiva, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, cujo art. 14 responsabiliza, sem culpa, os prestadores de serviço. Ademais, a questão é muito bem respondida pela súmula 130, do Superior Tribunal de Justiça – STJ, que resolve as controvérsias acerca da existência ou não da responsabilidade do estabelecimento, pelos veículos que permanecem em seus estacionamentos.

CONCLUSÃO

A empresa (supermercado, shopping ou assemelhado) responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento. – É claro e muito cristalino que, o dano material deve sempre estar devidamente demonstrado. O cliente não poderá alegar o sumiço de uma pequena ou vultosa importância em dinheiro se não comprovar o alegado. Aliás, é de bom grado alertar que essa falsa alegação caracteriza a litigância de má-fé (Vide art. 17, do CPC e art. 187, do CC).

Enfim, de nada adianta os avisos dados aos clientes de que não se responsabilizarão pelos danos causados aos veículos, sendo entendimento recorrente dos tribunais que, por se tratar de relação de consumo, incumbe ao fornecedor do serviço o dever de proteger a pessoa e seus bens. A responsabilidade nesses casos será objetiva, conforme art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, sem necessidade de comprovação de culpa na ocorrência do dano ao consumidor.

Mesmo não sendo pacíficos esses entendimentos, em favor do consumidor, os tribunais superiores têm decisões firmes quanto à responsabilidade dos estabelecimentos comerciais que disponibilizam estacionamento a seus clientes, caso ocorra furto, roubo, ou mesmo tentativa do crime, devendo não só reparar o dano material, mas também o moral.

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NOTAS REFERENCIADAS

– Código Civil Brasileiro;

– Código de Processo Civil Brasileiro;

– Código de Defesa do Consumidor;

– Textos Pesquisados, Avulsos, da Imprensa Brasileira;

– Assertivas do autor que devem ser consideradas circunstanciais e imparciais.