LIBERDADES JUSTAS OU INJUSTAS?
INDULTO NATALINO (artigo 84, XII, da Constituição Federal.)
PERMISSÃO DE SAÍDA (artigo 120, da Lei de Execução Penal.)
SAÍDA TEMPORÁRIA (artigo 122, da Lei de Execução Penal.)
Prólogo
Quero iniciar este texto fazendo uma pergunta básica e fundamental para, com minha própria resposta, poder melhor fundamentar o tema proposto. Justiça é um conceito abstrato que se refere a um estado ideal de interação social em que há um equilíbrio, que por si só, deve ser razoável e imparcial entre os interesses, riquezas e oportunidades entre as pessoas envolvidas em determinado grupo social.
Justiça também "é uma das quatro virtudes cardinais ou cardeais", e ela, segundo a doutrina da Igreja Católica, consiste "na constante e firme vontade de dar aos outros o que lhes é devido". As outras três demais virtudes cardinais são: prudência, fortaleza e temperança. Mas, a minha pergunta é: Qual é a ideia mais errada de justiça? Na conclusão deste texto ousarei dar uma resposta sob a minha ótica e entendimento.
A INSEGURANÇA DA SOCIEDADE
Todos os anos, quando se aproxima o Natal, a imprensa se encarrega de anunciar que diversos detentos poderão passar as festas de final de ano fora do presídio, em razão do "indulto de Natal" a eles concedido.
Cuidado! Indulto (vide artigo 84, XII, da CF) é diferente de permissão de saída (vide artigo 120, da LEP), a qual é, também, diferente de saída temporária (vide artigo 122, da LEP).
Ora, quem é detentor do conhecimento técnico-jurídico não pode incidir no equívoco cometido pelas denominações confusas que aparecem nos noticiários, nas novelas globais, nas conversas dos calçadões entre os "compadres" aposentados e ociosos. Operadores do Direito devem se atentar às grandes diferenças que existem no indulto natalino e nestas saídas temporárias dos detentos, seja no final do ano ou não.
Cidadãos de bem, as famílias, comerciantes, a sociedade de uma forma geral já está se preocupando com a proximidade do fim do ano. Por quê? Ora, é nesse período que os condenados fazem uso da danosa - para a sociedade - saída temporária.
Claro que as pessoas de bem não compreendem, tampouco poderia ser diferente, que em pleno festejo natalino a “justiça” solta os meliantes para “atacar a sociedade” indefesa e incapaz de enfrentar os ataques dos bandidos ensandecidos. Mas, aqui cabe uma ressalva oportuna, necessária e pertinente. A justiça solta porque a lei dá esse direito e o propósito da soltura NÃO É para atacar a sociedade!
Que confusão é essa? Simples. A permissão de saída é prevista no art. 120 da Lei de Execução Penal – LEP, a qual cita que os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto e os presos provisórios PODERÃO obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta. Pode ocorrer em duas situações: 1. Quando houver falecimento de cônjuge ou ascendente, descendente ou irmão; 2. Necessidade de tratamento médico. Não há prazo determinado e durará o tempo suficiente à finalidade da saída.
Já a saída temporária, prevista no artigo 122 da LEP se funda na confiança e tem por objetivo a ressocialização do condenado, já que permite sua gradativa reintegração à comunidade. A saída temporária será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano, com prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias entre uma e outra.
CONCLUSÃO
O Poder Judiciário NÃO TEM CULPA PELA SOLTURA DOS MELIANTES! Se há um culpado pela concessão desse benefício (para os meliantes) e malefício (para a sociedade) é, sem sombra de dúvidas, o Poder Legislativo que não quer alterar as leis que ora vigem no Brasil (Casa da mãe Joana). Portanto, não queiram culpar juízes, promotores, advogados, diretores de presídios, delegados etc. A Lei é clara e benevolente e se embasa na crença da possibilidade de uma ressocialização do apenado.
Tem direito à saída temporária o preso que cumpre pena em regime semiaberto, que até a data da saída haja cumprido um sexto da pena total se for primário, ou um quarto se for reincidente. Precisa ter boa conduta carcerária, pois o juiz, antes de conceder a saída temporária, consulta os Diretores do Presídio. A finalidade dessa saída temporária é para visitar a família; frequência a curso e participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.
O próprio Diretor geral do Presídio encaminha ao juiz a relação dos presos que têm direito à saída temporária. Mas se o nome do preso não estiver na relação, o pedido pode ser feito pelo seu advogado, diretamente ao Juiz.
O indulto de Natal é concedido pelo presidente da República e a saída temporária, pelo juiz da vara das execuções;
O indulto de Natal é coletivo, enquanto que a saída temporária é concedida de forma individual;
O indulto de Natal extingue a pena, já que se trata de verdadeiro perdão. A saída temporária, se cumprida fielmente, em nada afeta a pena; se descumprida, pode, eventualmente, fazer com que o condenado regrida de regime.
MINHA RESPOSTA À PERGUNTA PROPOSTA
No prólogo deste texto eu perguntei: “Qual é a ideia mais errada de justiça?”. Como prometi, sob minha ótica e entendimento, uma injustiça seria o oposto da justiça, mas, serei mais detalhista escrevendo um exemplo. A descrença nas instituições públicas é apontada como uma das razões para explicar o aumento dos justiçamentos (vingança privada), mas não a única.
Infelizmente, para uma parte ainda significativa da sociedade, o linchamento continua a ser visto como uma solução plausível. Em minha opinião, salvo outro juízo, o poder estatal (principalmente o Poder Legislativo) é o maior culpado pelos linchamentos, execução de albergados e outros; pelas chacinas previamente anunciadas.
Como se não bastassem os linchamentos, na maioria dos municípios (uns mais do que outros) estão abatendo os condenados (albergados), isto é, aqueles se encontram em regime semiaberto, e até os que já cumpriram suas penas integralmente. Esse abate é um claro recado da sociedade para os poderes públicos: “estamos linchando e executando porque vocês são desidiosos e não mudam as leis”.
O linchamento é um massacre. Mas as pessoas que estão ali, na sandice e calor das enaltecidas emoções, de fato, acreditam que estão fazendo justiça. Esses “justiceiros” defendem que os linchamentos não são atos irracionais. É aí que reside a base da torpeza, isto é, a IDEIA ERRADA DE JUSTIÇA.