EJACULAR EM CIMA DE ALGUÉM NÃO É ESTUPRO
Prólogo
O crime de estupro consiste no fato de o agente “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso” (CP, art. 213, caput).
UM BREVE RELATO DE UM CASO RECENTE
Quarta-feira (30/08/2017) o juiz José Eugenio do Amaral Souza Neto liberou o homem detido por “eventual prática do crime de estupro” após ejacular no pescoço de uma passageira dentro de um ônibus. O suposto crime ocorreu em São Paulo no dia 29/08/2017. Diversos usuários do transporte testemunharam o assédio e fizeram relatos nas redes sociais.
Detalhe: Diego Ferreira de Novais é reincidente pela mesma prática e responde a outros processos do tipo na Justiça, entre eles um inquérito por crime contra a dignidade sexual, praticado no ano de 2013. Para Sua Excelência o delito praticado por Diego não configura estupro, mas, o que classificou como uma “importunação ofensiva ao pudor”.
RELEMBRANDO O PASSADO
Durante muito tempo entendeu-se que, com o casamento, o homem teria o direito de exigir da mulher a prática de relação sexual pelo chamado “débito conjugal” valendo-se inclusive da violência ou grave ameaça, sob o manto da excludente de ilicitude do exercício regular de direito.
Hoje em dia esse posicionamento se modificou na doutrina e na jurisprudência, entendendo-se que, embora com o casamento surja para os cônjuges o direito de manterem relações sexuais um com o outro, indistintamente, verifica-se, porém, que esse direito não pode ser exercido mediante o constrangimento com o emprego de violência ou grave ameaça.
A DECISÃO DO JUIZ JOSÉ EUGÊNIO
A internet, no momento, está em plena ebulição com o caso do suposto doente mental, estuprador, esquizofrênico, ou seja o que for. Em verdade, ninguém compreende que Sua Excelência simplesmente interpretou a lei “ao pé da letra”. Observamos que em sua fundamentação ele escreveu:
“Novais, ao ejacular no pescoço da passageira, não foi violento nem ameaçou a vítima. "O crime de estupro tem como núcleo típico constranger alguém mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso"". (SIC) – Observamos que aqui Sua Excelência fez referência ao "caput", do artigo 213, do Código Penal.
"Pelo exame da folha de antecedentes do indicado verifica-se que tem histórico desse tipo de comportamento, necessitando de tratamento psiquiátrico e psicológico para evitar a reiteração de condutas como essas." – Concluiu Sua Excelência o juiz José Eugênio.
A REVOLTA DA SOCIEDADE NO CASO RECENTE
É claro que a sociedade não compreende como sendo normal (Não é normal mesmo) alguém ejacular em cima de uma pessoa em um dia, ser preso em flagrante delito, e no dia seguinte sair livre pelo mundo afora para praticar os mesmos atos tão medonhos e reprováveis.
No supermercado, próximo de minha casa, fui interpelado sobre o “caso recente”, mas, infelizmente, recorrente pelo mundo afora. O empregado, com olhar esgazeado, dirigindo-se a mim perguntou: “E aí Seu Wilson? O cara estuprou ou não estuprou a moça dentro do ônibus?”.
Como explicar, dialogar com um leigo, pai de família, convencer um homem simples e já tão descrente com os políticos, a justiça e tudo o mais que ora vivenciamos? É difícil. Sentindo-me encurralado prometi ao empregado que faria um texto sobre a pergunta que me fizera. Essa, portanto, é a principal razão para eu tentar explicar, sob minha ótica e de alguns respeitáveis juristas, a polêmica decisão do juiz José Eugenio do Amaral Souza Neto.
Antes de eu sair do supermercado o senhor Francisco (codinome do empregado) dirigindo-se a mim disse:
– Vou aguardar seu texto com muita ansiedade Seu Wilson. Talvez eu não compreenda sua explicação, mas, com certeza terei uma outra ideia sobre essa safadeza do juiz que soltou o tarado do ônibus de São Paulo. – (SIC).
CONCLUSÃO
MEU ENTENDIMENTO COMO CIDADÃO
Não estou fazendo apologia ao crime (à vingança privada). Mas entendo que: Quando um juiz ou juíza solta um suposto culpado por conta da interpretação das leis fracas e livre convencimento é como se enviasse para os "caçadores de pombos" uma nova diversão. Em verdade, ele (o meliante) estaria mais seguro se ficasse preso sob a custódia do Estado. No momento, salvo outro juízo, a vida do "doente" tarado não vale um centavo... Sinceramente: Os "caçadores de pombos" agradecem ao Poder Judiciário.
Quando “a caça” – o bandido casmurro e considerado doente – for impiedosamente abatida pelos que apoiam o exercício arbitrário das próprias razões (Vide artigo 345, do Código Penal) certamente haverão de culpar o juiz José Eugênio e até todo o Poder Judiciário pela liberdade do meliante. A sociedade vai aplaudir de pé o “herói” caçador e justiceiro que livrará a sociedade de um bandido contumaz.
MEU ENTENDIMENTO COMO ADVOGADO
As decisões judiciais precisam ser respeitadas! Mas, podem e devem ser discutidas, contestadas, se for o caso, nas instâncias superiores. A decisão do juiz José Eugenio do Amaral Souza Neto foi fundamentada por livre convencimento e interpretação gramatical da lei. Se o Ministério Público e o juiz entenderam que não houve estupro... NÃO HOUVE ESTUPRO!
Todavia, com essa odiosa, inaceitável e incompreensível decisão parece que as autoridades constituídas estão enviando um recado à sociedade. Esse recado é perigoso! Poderá ser interpretado – pelos “caçadores de pombos” e justiceiros – como um incentivo à barbárie humana e social.
O RECADO PERIGOSO DADO PELAS AUTORIDADES
“Salve-se quem puder! Armem-se e se defendam do mal porque nós (Poder Público) somos comprovadamente incompetentes, desidiosos, omissos e coniventes com a barbárie incontrolável que se encastelou no Brasil (Casa da mãe Joana). Nossas leis continuarão fracas e nosso sistema prisional continuará deficitário, incapaz de atender os principais propósitos da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984), isto é, punir e ressocializar.
"Os infratores de menoridade vão continuar “casando e batizando” porque não queremos fazer alterações na Carta Magna e tampouco no ECA no sentido de reduzir a menoridade penal. Portanto, defendam-se como puderem! Mesmo sabendo que os linchamentos e as chacinas crescerão vertiginosamente faremos vista grossa, também, para essa reprovável e improfícua vindita. ”.
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NOTAS REFERENCIADAS
– Imprensa falada, escrita e televisiva;
– Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984);
– Código Penal Brasileiro;
– Assertivas do autor que devem ser consideradas circunstanciais e imparciais.