A OPORTUNIDADE DE QUAISQUER RÉUS NO BRASIL

Prólogo

Justiça é a particularidade do que é justo e correto. Etimologicamente, este é um termo que vem do latim “justitia”. É o princípio básico que mantém a ordem social através da preservação dos direitos em sua forma legal. Segundo Aristóteles, o termo justiça denota, ao mesmo tempo, legalidade e igualdade. Assim, justo é tanto aquele que cumpre a lei (justiça em sentido estrito) quanto aquele que realiza a igualdade (justiça em sentido universal).

AS VANTAGENS DOS RÉUS NO BRASIL

Durante o interrogatório de um réu, acusado de um suposto crime, o juiz, basicamente, faz perguntas, o acusado responde com direito ao silêncio e pode até faltar com a verdade. Aqui na “Casa da mãe Joana” (Brasil) nossa legislação não prevê crime de falso testemunho PARA O ACUSADO que vai a juízo e não fala a verdade.

Diferente do sistema norte-americano, onde o acusado depõe se a defesa requer e aí é obrigado a falar a verdade, sob pena de perjúrio.

Para o interrogatório do réu LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA criou-se uma expectativa sem precedentes. Sem contar com a incitação anormal, mas esperada, dos petistas, simpatizantes e anarquistas com caracteres deformados, existe o incentivo ostensivo e comprovado da fragilidade e benevolências das leis que ora vigem.

Como se não bastasse a fraqueza das leis, os que fazem a operação “Lava Jato” se digladiam com o proselitismo ideológico ostensivo de quem devia ser imparcial, ético e equânime. Escrevo isso por saber o quanto é cristalino o artigo 36, III, da LOMAN que preestabelece:

Art. 36 - É vedado ao magistrado:

(...)

III - manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças, de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistério.

Não é demais lembrar que há quem não considere ser o Supremo Tribunal Federal (STF), composto por onze ministros, um tribunal de instância superior e composto por juízes de notável saber jurídico (Vide Art. 2º, da LOMAN). Do mesmo modo há quem diga e escreva que essas aludidas autoridades não são juízes pelo fato de não terem sido submetidos a um rigoroso concurso público.

Ora, independente das ilações, dos escritos e falatórios discursivos, sob a forma subliminar de insatisfação, concursado ou nomeado, Juiz, no Direito, é aquele que administra a justiça, com a função de aplicar a lei. É aquele que julga, que tem o poder de julgar alguém ou alguma situação.

Há algum tempo o Procurador-geral da República Rodrigo Janot se digladia e troca farpas com o Ministro Gilmar Ferreira Mendes. Mais recentemente Rodrigo Janot, pediu ao Supremo Tribunal Federal (STF) que afaste o ministro Gilmar Mendes da relatoria do “habeas corpus” do empresário Eike Batista e que anule todos as decisões tomadas por ele no processo, inclusive a que determinou a sua soltura em abril próximo passado.

CONCLUSÃO

Diante desse contexto de incertezas e insegurança jurídica que ora vivenciamos, todos os réus na operação “Lava Jato”, mormente Luiz Inácio Lula da Silva, têm as supracitadas vantagens (Leis fracas, imparcialidade, proselitismo ideológico e outras).

Ao requerer o afastamento do ministro Gilmar Mendes o PRG Janot se baseia, com muita propriedade, no que diz o artigo 144, do Código de Processo Civil, mas, esse vaivém ou “briga de cachorro grande”, como dizemos aqui no Nordeste, improfícua, em nada beneficia a justiça que tem por escopo um estado ideal de interação social em que há um equilíbrio, que por si só, deve ser razoável e imparcial entre os interesses, riquezas e oportunidades entre as pessoas envolvidas em determinado grupo social.

A sociedade espera ansiosa, não sou exceção, pelo interrogatório de Lula! Sem se preocuparem com suas integridades físicas, caso haja manifestações com vandalismo, os anarquistas levarão bordoadas fortes da tropa responsável pela manutenção da ordem pública.

Enquanto isso, a defesa do réu Luiz Inácio Lula da Silva vai trabalhar (Já faz isso há algum tempo) e explorar os princípios da razoabilidade, da presunção de inocência e, principalmente, o que preestabelece a nossa Constituição Federal em vigor desde 5 de outubro de 1988:

“Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal” (artigo 5°, inciso LIV), o inciso LVII reza que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória” e o inciso LXVI reza que “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”.

RESUMO DA CONCLUSÃO

De algo eu tenho a absoluta certeza porque tudo o mais é apenas especulação: A operação "Lava Jato" deverá continuar existindo! Trata-se de uma operação importantíssima, ela expôs para a sociedade as vísceras de um sistema podre, de relação anárquica e promíscua entre empresários e o poder público.

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NOTAS REFERENCIADAS

– Constituição Federal Brasileira, de 05/10/1988;

– Código de Processo Civil – (CPC);

– Imprensa falada, escrita e televisiva;

– Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN;

– Assertivas do autor que devem ser consideradas circunstanciais e imparciais.