JOSÉ DIRCEU FOI SOLTO PELO STF! CERTO OU ERRADO?
Prólogo
"É melhor prevenir os crimes do que ter de puni-los; e todo legislador sábio deve procurar antes impedir o mal do que repará-lo, pois uma boa legislação não é senão a arte de proporcionar aos homens o maior bem-estar possível e preservá-los de todos os sofrimentos que se lhes possam causar, segundo o cálculo dos bens e dos males da vida." – (Cesare Beccaria).
As prisões processuais ou provisórias são mecanismos que permitem restringir o estado original de liberdade do indivíduo, por isso, só poderão ter lugar em situações excepcionais, quando e enquanto forem estritamente necessárias para garantir o resultado útil da medida principal, ou seja, o processo penal de conhecimento. As prisões provisórias existentes no ordenamento jurídico brasileiro dividem-se basicamente em prisão em flagrante, prisão temporária e a prisão preventiva.
As prisões provisórias, também conhecidas como prisão sem pena, são caracterizadas e recebem essa denominação por ocorrerem antes do trânsito em julgado da sentença, no decorrer da ação penal, ou até mesmo na fase policial, com a prisão temporária.
JOSÉ DIRCEU FOI SOLTO PELO STF! CERTO OU ERRADO?
“A 2.ª Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu na terça-feira passada (02/05/2017) revogar a prisão preventiva decretada contra José Dirceu de Oliveira e Silva. O juiz Sérgio Moro, que conduz as ações da Lava Jato em Curitiba (PR), deve decidir sobre uso ou não de tornozeleira ou outra medida alternativa à prisão. Em sessão que determinou a soltura, o ministro Gilmar Mendes chamou procuradores da Lava Jato de 'jovens sem experiência'. Advogados de Dirceu, no entanto, acreditam que ele deve voltar à prisão. Entenda o que a soltura de Dirceu diz sobre os rumos da “Lava Jato”. ” (SIC) – (Via Estadão, Veja e BBC Brasil).
Em particular a sociedade esclarecida e o “povão”, de uma forma geral, não compreende a soltura de José Dirceu por um fato de conhecimento de todos:
Estão presos desde 2015 o ex-tesoureiro do PT João Vaccari Neto, os ex-diretores da Petrobras Renato Duque e Jorge Zelada, Marcelo Odebrecht, o ex-presidente do PP Pedro Correa e os ex-deputados André Vargas (ex-PT-PR) e Luiz Argôlo (ex-SD-BA), todos há mais tempo do que José Dirceu que fora condenado por duas vezes em primeira instância (Operação “Lava Jato”).
O coordenador da força-tarefa do Ministério Público Federal na "Lava Jato", o procurador Deltan Dallagnol afirmou que a decisão do STF (Supremo Tribunal Federal) de soltar o ex-ministro José Dirceu é "incoerente".
A sociedade entende essa "incoerência" pelo uso dos "dois pesos e duas medidas", isto é, o reclame por uma atitude injusta considerando que os "dois pesos e as duas medidas" são apenas uma enganação, haja vista que as quantidades e as medidas são iguais, mas não equilibram a balança do bom senso, da equanimidade (Espírito sereno, equilibrado ou correção e imparcialidade).
Por isso, em publicação nas redes sociais, Dallagnol disse que "chama a atenção que os mesmos ministros que decidiram pela saída de Dirceu da prisão – (Gilmar Mendes, Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski) – votaram para manter presas pessoas em situação de menor gravidade, nos últimos seis meses".
MEU ENTENDIMENTO E RESPOSTA AO TEMA PROPOSTO
Buscaram a jurisprudência e a doutrina cominar um prazo que entenderam ser razoável para duração da prisão preventiva. Fixaram o entendimento de que o prazo máximo de prisão processual, durante a instrução, é de 81 dias, isso claro, seria o razoável, através da seguinte metodologia:
“inquérito”: 10 dias (art. 10 do CPP); denúncia: 5 dias (art. 46); defesa prévia: 3 dias (art. 395); inquirição de testemunhas: 20 dias (art. 401); requerimento de diligências: 2 dias (art. 499); para despacho do requerimento: 10 dias (art. 499); alegações das partes: 6 dias (art. 500); diligências ex officio: 5 dias (art. 502); sentença: 20 dias (art. 800); soma: 81 dias, sob pena de caracterizar constrangimento ilegal.
Ora, não basta a defesa impetrar “Habeas Corpus” alegando excesso de prazo na instrução criminal, ou a não ameaça a ordem pública por seu cliente, garantindo a aplicação da lei penal. Todos nós, advogados e demais operadores do direito, sabemos de uma verdade:
Apesar de boa parte da doutrina e jurisprudência considerar como prazo razoável a instrução criminal ser concluída (finda, consumada) em 81 dias, os tribunais superiores não têm considerado e nem respeitando esse prazo. Claro que, pelas nossas leis atuais, o suposto (culpado ou inocente) que ficar além dos 81 dias preso sem o devido processo legal e respectiva condenação e trânsito em julgado, é prisão ilegal e fere de forma cristalina os princípios constitucionais.
Mas, quem liga para essa ignomínia (Desonra extrema, opróbrio, infâmia pública)? A justiça, por meio dos seus notáveis representantes, é, ou pelo menos pensa que é, soberana e NÃO SUSSURRA, mas DEVERIA, sempre que houvesse uma oportunidade, GRITAR para que todos pudessem aprender o real significado da palavra INJUSTIÇA:
"A injustiça, Senhores, desanima o trabalho, a honestidade, o bem; cresta em flor os espíritos dos moços, semeia no coração das gerações que vêm nascendo a semente da podridão, habitua os homens a não acreditar senão na estrela, na fortuna, no acaso, na loteria da sorte, promove a desonestidade, promove a venalidade, promove a relaxação, insufla a cortesania, a baixeza, sob todas as suas formas." – (Rui Barbosa - Discursos Parlamentares - Obras Completas - Vol. XLI - 1914 - TOMO III - pág. 86/87).
Ora, ora, ora, para que seja indeferido o “Habeas Corpus” requerendo a liberdade de um preso em cumprimento de prisão preventiva basta que o (s) julgador (es) alegue (m) a complexidade do processo caracterizada pela quantidade de corréus e a necessidade da expedição de precatórias para a oitiva de testemunhas residentes em outras comarcas. Pronto! Os 81 (oitenta e um) dias foram por água abaixo frustrando as expectativas da defesa e do (s) seu (s) jurisdicionado (s).
CONCLUSÃO
Com as alegações acima referidas podemos verificar que a prisão preventiva e a prisão temporária afrontam diretamente contra a Constituição da República de 1988, uma vez que, em seu artigo 5°, inciso LIV, reza que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”, o inciso LVII reza que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória” e o inciso LXVI reza que “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”, violando desta maneira um princípio inerente a todos os seres humanos, o da presunção de inocência ou “in dúbio pro reo”.
Ademais, conforme mencionado, verifica-se a imensa discricionariedade que tais institutos garantem aos magistrados, uma vez que permitem decisões apenas baseadas em aspectos pessoais e subjetivos, uma vez que conceito de ordem pública ou extrema necessidade pode ser interpretado de diversas formas, sendo, portanto, levado em consideração os pensamentos e valores pessoais do julgador.
Por fim, constata-se que o processo penal, apesar das mudanças que já sofreu, ainda não é o meio mais adequado para se garantir os direitos fundamentais previstos na Constituição da República, uma vez que, conforme anteriormente salientado, seus institutos das prisões cautelares, são baseados principalmente em presunções e não em um juízo de certeza, quebrando e maculando algumas máximas da nossa Carta Magna.
A imposição e efetivo cumprimento de prazo para duração da prisão preventiva acarretaria obrigatoriamente em um Judiciário mais eficiente e um processo mais célere, evitando-se assim a perda da sua real finalidade, que é garantir, dentre outros, a instrução criminal, e não, de servir como pena antecipada.
RESUMO DA CONCLUSÃO
Não podemos, não queremos e tampouco aceitamos (Toda a sociedade) chegar ao ponto em que o réu, então condenado, seja posto em liberdade após ser proferida a sentença condenatória definitiva (Com trânsito em julgado), por já ter cumprido sua pena em prisão preventiva.
Nesse caso, se esse abuso ocorrer, consideramos e entendemos (Nós advogados) que houve uma condenação antecipada!
"Trânsito em julgado" – é uma expressão usada para uma decisão ou acórdão judicial da qual não se pode mais recorrer, seja porque já passou por todos os recursos possíveis, seja porque o prazo para recorrer terminou ou por acordo homologado por sentença entre as partes. Daí em diante a obrigação se torna irrecorrível e certa.
Já com relação a propalada “incoerência” dos julgadores do STF que concederam a liberdade ao condenado José Dirceu, em primeira instância, caberá aos advogados de defesa dos demais presos impetrarem “Habeas Corpus” – tantas vezes quantas forem necessárias – em favor de seus clientes, alegando os princípios da razoabilidade, da presunção de inocência e, principalmente, o que preestabelece a nossa Constituição Federal em vigor desde 5 de outubro de 1988:
“Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal” (artigo 5°, inciso LIV), o inciso LVII reza que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória” e o inciso LXVI reza que “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”.
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NOTAS REFERENCIADAS
– Constituição Federal Brasileira, de 05/10/1988;
– Código de Processo Penal – (CPP);
– Imprensa falada, escrita e televisiva;
– Fragmentos do texto de ALMEIDA, Cristiane Soares de. Prisão Preventiva e seu tempo de duração. Conteúdo Jurídico, Brasília,DF: 04 jun. 2012;
– Assertivas do autor que devem ser consideradas circunstanciais e imparciais.