MALTRATAR ANIMAIS É CRIME
Prólogo
"Cultura também se muda. As vaquejadas são manifestações extremamente agressivas contra os animais." – Cármen Lúcia – Presidente do Supremo Tribunal Federal.
Os maus-tratos contra animais são hoje disciplinados pela Lei 9.605/98, em seu artigo 32, que assim dispõe:
"Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal."
A BANALIZAÇÃO DA CRUELDADE
Observamos, nós seres do bem, que a crueldade contra os animais, mesmo sendo crime, ainda é comum e tolerado por muitas pessoas o sacrifício de animais em rituais religiosos, as rinhas, os rodeios, vaquejadas e touradas, as práticas folclóricas bárbaras, como a farra do boi, os animais de tração, animais em circos e zoológicos, a caça esportiva, animais para treinamento cirúrgico, a vivissecção, a forma como são criados e utilizados como alimento etc.
Entendo uma verdade que deve ser discutida: Matar animais, gradualmente ou não, destrói nosso senso de compaixão, que é o sentimento mais nobre, depois da gratidão, do qual nossa natureza humana ainda é capaz. A boçal prática de rodeios, vaquejadas e touradas é, no meu entender, mais do que uma crueldade. Trata-se de uma covardia inominável estribada num desvio de personalidade dos praticantes e/ou simpatizantes.
No Brasil, maus-tratos contra animais de qualquer espécie são considerados CRIME AMBIENTAL, segundo prevê o art. 32 da Lei nº 9.605, de 1998, com pena de detenção de três meses a um ano e multa.
Ora, se os maus-tratos dos animais são tipificados como crimes por que são tolerados e/ou incentivados pelas autoridades? Minha resposta, salvo outro juízo: Todos somos culpados (Fazemos "vista grossa". Perdemos a melhor e mais correta referência do certo e do errado). Os mais culpados são, principalmente, o Poder Público e os Fiscais das Leis!
MINHA RESPOSTA MELHOR EXPLICADA
A Constituição Federal Brasileira declara em seu art. 225:
“Todos têm o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para os presentes e futuras gerações.
§ 1.º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público:
VII – "proteger o Meio Ambiente adotando iniciativas como: proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoque a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade. ”...
OS INOCENTES ANIMAIS CONTINUARÃO SENDO DESRESPEITADOS
Ora, ora, ora, agora estão batendo bocas em bares, cafés, esquinas, outras plagas (Calçadão da Cardoso Vieira sito em Campina Grande, PB) e até em Brasília (Câmara dos Deputados e Senado Federal).
Os desocupados estão falando da modificação no novo Código Penal onde as penas de maus-tratos contra animais foram inseridas e com uma previsão de 1 a 4 anos de prisão.
Essa modificação resolverá o abominável tratamento e crudelíssimo descaso com os inocentes animais? Para que isso? Sabemos que já existe uma lei em vigor (Lei de Crimes Ambientais) que trata do mesmo assunto, mas cujas penas são brandas: detenção de três meses a um ano, e multa.
Há mais um detalhe que é do conhecimento até dos recém-graduados em Ciências Jurídicas e Sociais (Direito), assim como de todos os estagiários dessa nobre ciência. Trata-se do artigo 7º da supracitada Lei.
Esse artigo é muito semelhante ao artigo 44, do Código Penal Brasileiro:
"Art. 7º – As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando:
I - tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos;"
A CRUELDADE CONTRA ANIMAIS, NA PARAÍBA, FOI AUTORIZADA
Com muita tristeza li a noticia do indeferimento de uma liminar que requeria a suspensão de uma vaquejada: "Não é possível presumir que a vaquejada sempre é cruel com bovinos, quando se comprova que o evento usa técnicas e equipamentos modernos.".
Diz, ainda, a soberana e respeitável decisão de Sua Excelência: “O perigo de dano relativo a atos de crueldade é apenas hipotético e deve ser coibido em cada caso com a aplicação da legislação já existente.”.
Assim entendeu o juiz Max Nunes de França, da comarca de Campina Grande, PB, ao rejeitar pedido de liminar que queria impedir o uso de animais em evento programado entre os dias 13 e 16 de outubro, no município de Massaranduba (PB).
MINHA MODESTA E TÍMIDA OPINIÃO
Respeitosamente, para que Sua Excelência Max Nunes de França fique muito mais esperto, transcrevo a fala de quem realmente é considerada, também, de notável saber jurídico:
"Sempre haverá os que defendem o que vem de longo tempo, que se encravou na cultura do nosso povo. Mas cultura também se muda e muitas foram levadas nessa condição até que se houvesse outro modo de ver a vida e não só a do ser humano. Vaquejadas são manifestações extremamente agressivas contra os animais.” – Cármen Lúcia – Presidente do Supremo Tribunal Federal.
CONCLUSÃO
A impunidade e até o incentivo a essa sanha (fúria, rancor, ódio) contra os animais continuará porque as autoridades legais e constituídas pactuam com a violência porque são insensíveis, omissas, quiçá insipientes (néscios), não quiseram ou não foram capazes de enxergar a obviedade da solução!
Se quisessem e tivessem modificado o artigo 32 da Lei de Crimes Ambientais para 2 a 5 ou 6 anos de reclusão, não existiria essa brecha (verdadeiro rombo) da lei que permite trocar a pena de prisão por uma pena que restringe alguns direitos quando a pena prevista for de até 4 anos de reclusão.
Essa beatitude ou benevolência está escrito no próprio Código Penal, artigo 44, que preestabelece:
Art. 44 - As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Alterado pela L-009.714-1998)
I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
II - o réu não for reincidente em crime doloso;
III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
Vislumbro nessa barbárie contra os animais o sofrimento físico e psicológico de inocentes e incapazes de se defenderem. Ah! Ouso acreditar e escrever: Quem apoia essa ignomínia (infâmia pública) provavelmente também é a favor do aborto, estupro, abandono de idosos, maus-tratos contra mulheres e crianças etc.
Os mais culpados desse opróbrio são, principalmente, o Poder Público e os Fiscais das Leis! Neste texto escrevo a solução para acabar ou diminuir a crueldade contra os animais erroneamente cognominada: Divertimento e/ou Cultura de um Povo. Em verdade essa basbaquice, disparate, não passa de um bizarro arremedo ou simulacro de esporte.
EIS A SOLUÇÃO
Alterar o artigo 32 da Lei de Crimes Ambientais aumentando a pena de reclusão para 2 a 5 ou 6 anos! Se isso fosse feito não se aplicariam penas restritivas de direitos aos criminosos insensíveis que chacinam e barbarizam inocentes animais.
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NOTAS REFERENCIADAS
– Constituição Federal Brasileira, de 05/10/1988;
– Lei nº 9.605, de1998 - Lei de Crimes Ambientais;
– Código Penal Brasileiro;
– Imprensa falada, escrita e televisiva;
– Assertivas do autor que devem ser consideradas circunstanciais e imparciais.