PARÁGRAFO ÚNICO, DO ARTIGO 52, DA CF/1988, SUJEITO À INTERPRETAÇÃO?

Prólogo

Juro que eu não queria escrever sobre o assunto "Impeachment" de Dilma Vana Rousseff. Trata-se de um assunto terrivelmente polêmico. Talvez este meu escrito possa despertar outras pessoas, estudantes, e outros autodidatas iguais a mim para a pesquisa jurídica.

O momento exige de todos nós, brasileiros e brasileiras, muita cautela. Mas a melhor explicação para eu não querer escrever sobre esse rumoroso afastamento da Dilma é porque tudo foi feito às claras, com muita publicidade e transparência, isto é, no mais absoluto comprometimento dos julgadores com a Constituição Cidadã e a Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950.

DIZEM QUE SÃO ARTIGOS CONFLITANTES

Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950

Art. 33 - No caso de condenação, o Senado por iniciativa do presidente fixará o prazo de inabilitação do condenado para o exercício de qualquer função pública; e no caso de haver crime comum deliberará ainda sobre se o Presidente o deverá submeter à justiça ordinária, independentemente da ação de qualquer interessado.

Constituição Federal Brasileira, de 05 de outubro de 1988

Art. 52.

Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.

O "ATO FALHO" E A INDUÇÃO POR CULPA DO CANSAÇO

Sua Excelência o Ministro Ricardo Lewandowski, em momento considerado como “ato falho”, chama o advogado de Dilma Rousseff, José Eduardo Cardozo, de “nosso advogado”. Em seguida ele tentou se corrigir, mas já era tarde.

Concordar com o "fatiamento da votação", desmoralizando o cristalino artigo 52, Parágrafo Único, da CF/1988, foi outro equívoco inominável.

Outro descalabro, assim entendo, salvo outro juízo, foi cometido pelo atual Presidente do Senado Federal Renan Calheiros. Sua Excelência fez drapejar em sua mão a CF/1988 para votar e induzir, subliminarmente, os demais senadores a desconsiderarem a obviedade do Parágrafo Único, do artigo 52, da CF/1988.

Ora, quem perde o mandato, fica inabilitado para o cargo público. Estou enganado? No meu resumido entendimento não havia nenhuma necessidade desse "fatiamento da votação" (uma segunda votação) cujo resultado todos vimos: foram mantidos os direitos políticos da Dilma Vana Rousseff.

CONCLUSÃO

O Direito Constitucional é o ramo do direito público interno dedicado à análise e interpretação das normas constitucionais. Perspectiva contemporânea, tais normas são compreendidas como o ápice da pirâmide normativa de uma ordem jurídica, consideradas leis supremas de um Estado soberano e têm por função regulamentar e delimitar o poder estatal, além de garantir os direitos considerados fundamentais.

Instado a se pronunciar sobre o quiproquó causado na votação do "Impeachmente" de Dilma Vana Rousseff assim se pronunciou Sua Excelência, Ministro do STF, Celso de Mello:

"... o impeachment de presidente da República implica necessariamente em inabilitação para ocupar cargos públicos.". - (SIC).

Todos vimos porque a imprensa estava na área conflituosa. Na recém-votação do Senado, ficou decidida a perda do mandato, mas foi mantida a possibilidade de Dilma Rousseff ser nomeada para cargo da administração pública.

Embora tenha dito que não opinaria no caso concreto, o ministro Celso disse que votou dessa forma em 1992, em mandado de segurança proposto pela defesa do ex-presidente Fernando Collor depois do "Impeachment" sofrido no Congresso Nacional.

É claro que a decisão polêmica deve chegar ao Supremo Tribunal Federal, que julga as questões constitucionais. A própria Dilma, por intermédio de seus advogados, poderá apresentar um recurso, alegando uma contradição na sentença.

Assim é o direito: Dinâmico, complexo, incompreendido e estudado. No direito causam-se confusões onde as paixões e conflitos de interesses humanos se chocam causando alegrias, aflições, desgostos e insatisfações.

MAIS UMA VEZ VOU TRANSCREVER A OBVIEDADE DO ARTIGO 52, DA CF/1988

"Parágrafo único: Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis." - (SIC).

Para eu melhor compreender essa situação, onde o equívoco está gerando um terrível engano, desconforto e/ou descontentamento às partes envolvidas, passo a palavra aos constitucionalistas, juristas de notável saber e aos mais aquinhoados pela argúcia e competência no sentido de enxergarem e explicarem, com mais clareza, se isso for possível, o que preestabelecem as supracitadas leis com seus artigos e parágrafos.

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NOTAS REFERENCIADAS

– Artigo 52, Parágrafo Único, da Constituição Federal Brasileira, de 05/10/1988;

– Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950;

– Imprensa falada, escrita e televisiva;

– Assertivas do autor que devem ser consideradas circunstanciais e imparciais.