Como entendo a decisão de uma juíza em bloquear o “WhatsApp”?

Prólogo

Os especialistas em Direito Digital e Crimes Cibernéticos podem e devem ser consultados sobre esse cogente aperfeiçoamento das leis correlatas com os crimes virtuais (uso da internet).

Confesso que sou suspeito para responder a essa pergunta. Sou advogado legalista e excessivamente pragmático! Entendo que a autoridade que decidiu pelo bloqueio do aplicativo fundamentou sua decisão (desproporcional ou antipática) por livre e espontânea convicção. Essa autoridade estribou-se na LOMAN e legislação correlata e pertinente

É óbvio que essa determinação foi considerada – pela maioria dos usuários do aplicativo “WhatsApp” – tal qual uma palhaçada exagerada, uma crise de “juizite” de alguém sem traquejo social, talvez mal assessorada e/ou sem preparo profissional, para não enxergar que o bem-estar do coletivo sempre deve estar acima do conforto individual.

É claro que os magistrados são independentes e livres para tomar suas decisões de acordo com suas convicções e em conformidade com a Lei Orgânica Da Magistratura Nacional (LOMAN), mas, se não existisse um órgão capaz de atuar contra os excessos das excelências a doença cognominada "juizite" comprometeria muito a prestação jurisdicional em todo o país.

Entendo, respeitosamente, não ser correta uma decisão que cerceia a livre manifestação e liberdade de expressão. Creio haver uma urgente necessidade da elaboração de uma norma conciliadora nesse sentido. Isto é, quando envolve interesses de empresas de estrangeiros e nossa legislação pátria.

Não é interessante que centenas de milhares de usuários de um determinado aplicativo sejam prejudicados por decisões certas ou erradas pelo livre convencimento de uma autoridade. Salvo outro juízo, a decisão da juíza em bloquear o aplicativo “Whatsapp” além de se transformar em uma piada ("meme" na internet), foi desproporcional, não razoável, e feriu mortalmente a liberdade de expressão e livre manifestação de milhões de usuários brasileiros.

Escrevo, ainda, de forma respeitosa: Nós que pugnamos com o fervor de quem acredita e precisa do quase imediatismo das comunicações somos os mais penalizados por uma decisão boçal e extremada de quem não sabe dosar sua força funcional.

CONCLUSÃO

“Estou acostumada com reformas de decisões, isso faz parte da magistratura. Mas a gente lamenta algumas vezes, sobretudo quando fortalece uma empresa que descumpre decisões judiciais reiteradamente. Isso desautoriza muito a primeira instância e dá mais força para quem descumpre a lei”. – (SIC) – (disse a magistrada Daniela Barbosa Assumpção de Souza – Juíza autora da decisão que bloqueou o “WhatsApp”).

É verdade. Reformas e anulações de decisões fazem parte da magistratura. Todavia, afirmo sem receio de estar cometendo algum excesso: Ninguém quer se transformar em piada para "viralizar" nas redes sociais e nenhum juiz fica contente com uma decisão reformada ou anulada. Nenhum profissional sério e competente fica indiferente ao ver um trabalho seu, supostamente esmerado, ser modificado ou anulado.

A sensação de perda de autoridade e de tempo é terrível. Isso sem contar o escárnio dos beneficiados e a zombaria dos milhões de brasileiros com o retorno da livre manifestação e liberdade de expressão.

Diante desse cenário instável, esse vaivém das decisões judiciais, deixando usuários, empresários e afins estressados pela falta de um instrumento de rápida e fácil comunicação, faz-se necessário uma regulamentação mais precisa, que tenha flexibilidade, sendo compatível com os avanços tecnológicos da atualidade.

A nossa justiça é assim mesma. Em suas decisões ela se contradiz e se modifica de acordo com as conveniências ocultas e desarrazoadas. Um juiz (a) de primeira instância decide, monocraticamente, de forma desproporcional, não razoável, ferir a liberdade de expressão, a livre manifestação de milhões de usuários brasileiros, até que um outro juiz, de segunda instância, desfaz e/ou modifica tudo. Esse é o vaivém improfícuo dos que se digladiam para mostrar a sociedade e aos usuários do "WhatsApp" a fragilidade do tão nobre Poder Judiciário Brasileiro.

Resta-nos uma esperança: Os especialistas em Direito Digital e Crimes Cibernéticos podem e devem ser consultados sobre esse cogente aperfeiçoamento das leis correlatas com os crimes virtuais (uso da internet).

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NOTAS REFERENCIADAS

– Constituição Federal Brasileira, de 05/10/1988;

– Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN;

– Imprensa falada, escrita e televisiva;

– Assertivas do autor que devem ser consideradas circunstanciais e imparciais.