ABUSO DE AUTORIDADE NÃO É NOVIDADE
Prólogo
Não quero, com este escrito, discutir o mérito da causa da prisão de quem quer que seja. Neste texto eu explico a minha não concordância, inconformismo, com o modo de se cumprir uma ordem de prisão, um mandado de busca e apreensão, a condução de alguém para ser ouvido por uma autoridade judiciária.
Todos sabemos: O Abuso de Autoridade é crime e abrange as condutas abusivas de poder. O abuso de poder é gênero do qual surgem o excesso de poder ou o desvio de poder ou de finalidade.
Assim, o abuso de poder pode se manifestar como o excesso de poder, caso em que o agente público atua além de sua competência legal, como pode se manifestar pelo desvio de poder, em que o agente público atua contrariamente ao interesse público, desviando-se da finalidade pública.
COSTUME ANTIGO
Autoridades judiciárias, políticos e a sociedade como um todo, atualmente, mais do que nunca, estão discutindo algo muito velho como se fosse uma novidade. O abuso de autoridade abrange o abuso de poder, conforme se pode vislumbrar pelo disposto no art. 4º, da lei 4.898 /65, utilizando os conceitos administrativos para tipificar condutas contrárias à lei no âmbito penal e disciplinar.
Posso afirmar sem receio de errar: As prisões preventivas, muito usuais ultimamente, sob os holofotes da mídia e o rufar de tambores, incentiva a sanha de alguns, mas, é um excesso irreparável! Esse é um dos exemplos do que podemos chamar de abuso de autoridade escudado na banalização da aplicação do artigo 312, do Código de Processo Penal.
UMA LEI ANTIGA
O ato de abuso de autoridade enseja tríplice responsabilização, a saber: responsabilização administrativa, civil e criminal, sendo esta última o chamado crime de abuso de autoridade. Entretanto, a lei nº 4.898/65 não é um diploma exclusivamente criminal, senão vejamos:
“Art. 1º O direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa civil e penal, contra as autoridades que, no exercício de suas funções, cometerem abusos, são regulados pela presente lei”.
Ora, é só fazer uma pequena conta: 2016 –1965 = 51! Isso mesmo. São cinquenta e um anos de abusos e desrespeitos aos que pugnam pelo mínimo de consideração e cidadania. Costumo brincar com meus diletos colegas advogados quando digo, em forma de gracejo:
“Assim é fácil advogar. A autoridade policial (civil, militar, federal) prende em desacordo com as leis e nós ganhamos “um trocado” impetrando o competente alvará de soltura”.
A mídia alardeia aos quatro cantos do país: "Gilmar Mendes defende projeto de lei sobre 'abuso de autoridade'". Talvez a reportagem quisesse dizer que o Ministro do STF Gilmar Mendes defende o aperfeiçoamento ou a efetiva aplicação da lei sobre abuso de autoridade. Escrevo isso porque a lei já existe há mais de meio século. É antiquíssima!
PALAVRAS DO MINISTRO GILMAR MENDES
Questionado se a eventual aprovação poderia inibir o trabalho de investigadores e juízes, o ministro respondeu não ver essa possibilidade.
"Você estaria supondo que eles estão operando de maneira abusiva. Temos que separar as pessoas que operam no ilícito das autoridades que buscam a preservação da legalidade. Quem combate a ilegalidade não pode operar em marcos de ilegalidade. Se não, a gente não separa autoridade de bandido", afirmou na entrevista.
MINHAS INOCENTES PERGUNTAS
Os que dão publicidade às prisões, efetuadas sob os holofotes da mídia, às vezes, com transmissão ao vivo, defendem que fazem isso em nome da transparência e publicidade. São iguais as palavras transparência e abuso? Determinar que os presos ponham as mãos atrás das costas é publicidade?
Ora, sabemos que publicidade é uma atividade profissional dedicada à difusão pública de empresas, produtos ou serviços, especificamente, propaganda comercial. Em virtude desta definição podemos concluir:
Pirotecnia, filmagens, holofotes, rufar de tambores durante as buscas e apreensões, conduções coercitivas e prisões preventivas são uma propaganda.
CONCLUSÃO
A verdade é triste, mas, não posso deixar de escrever: O nosso país está em iminente perigo de uma convulsão social sem precedentes.
No caput do Art. 5º diz que:
“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (...)”.
Infelizmente isto NÃO ESTÁ (Grifei) ocorrendo. Há muito tempo a sociedade perdeu até o simples direito de ir e vir. Não sabemos mais quem é autoridade ou bandido. Qualquer pessoa poderá ser presa, algemada e desmoralizada “para averiguação”. A segurança nos pequenos deslocamentos é incerta porque o direito à segurança não pode ser garantido pelo Estado. Vivenciamos um momento do “salve-se quem puder”!
Um simples mandado de busca e apreensão ou prisão preventiva transforma-se em uma gincana e zombaria para alguns, enquanto outros são achacados e desmoralizados em seus direitos constitucionais.
EXCESSOS LAMENTÁVEIS GRITANTES
Os diletos leitores devem ter percebido que os conduzidos (homens e mulheres, sem depender das idades) pelos agentes da Polícia Federal, Polícia Civil e/ou Polícia Militar estão sempre com as mãos para trás como se estivessem algemados.
Claro! Os agentes condutores não devem algemar os conduzidos em desacordo com a expressa SUMULA VINCULANTE nº 11/2008, do STF, mas, eles (os agentes da PF, polícia civil e/ou polícia militar) dizem para os conduzidos manterem as mãos atrás do corpo explicando, às vezes, a quem interessar possa, que essa é a forma de condução padrão.
Ora, vejo nessa ação (modo de conduzir) mais uma forma de mostrar à sociedade, por meio da mídia, quem manda e conduz e quem é mandado e conduzido.
Como se não bastassem o escrachar e vilipêndio EXAGERADOS E DESNECESSÁRIOS (Grifei) do (s) conduzido (s), dois ou mais agentes ladeiam o(s) detido (s), segurando em seus braços para reforçar o desdouro do (s) ainda não processado (s), julgado (s), e tampouco condenado (s).
Sua Excelência Gilmar Mendes, Ministro do STF, disse: "Quem combate a ilegalidade não pode operar em marcos de ilegalidade. Se não, a gente não separa autoridade de bandido". - (SIC).
Por isso posso concluir meu texto, sem receio nem culpa, afirmando:
Cuidado! Um uniforme (farda) não faz a autoridade. Hoje mais do que antes... Não sabemos e tampouco podemos distinguir bandido de autoridade!
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NOTAS REFERENCIADAS
– Constituição Federal Brasileira, de 05/10/1988;
– SUMULA VINCULANTE nº 11/2008, do STF;
– Lei nº 4.898/65 - lei sobre abuso de autoridade;
– Artigo 312, do Código de Processo Penal;
– Imprensa falada, escrita e televisiva;
– Assertivas do autor que devem ser consideradas circunstanciais e imparciais.