A PRISÃO DO EX-MINISTRO DO PLANEJAMENTO PAULO BERNARDO

Prólogo

Há pouco mais de um ano (10/04/2015) o ex-deputado federal André Vargas foi levado à prisão durante a 11ª fase da operação "Lava Jato". Nessa ocasião teria soado o "sinal amarelo" para alguns membros do PT.

A maior parte dos petistas tinha conhecimento da ligação entre Paulo Bernardo e Vargas e muitos integrantes do governo da presidente Dilma Rousseff e da cúpula do PT sabiam do risco que o ex-ministro do planejamento corria diante das investigações.

Fala-se, à boca miúda, que o ex-ministro do Planejamento Paulo Bernardo tinha medo de ser preso desde o dia 10 de abril de 2015. Certamente ele sabe o (s) motivo (s) desse receio. De uma coisa tenho certeza: O acusado Paulo Bernardo NÃO NECESSITA provar sua suposta inocência.

SOBRE O ÔNUS DA PROVA

Preestabelece a maioria da doutrina que: Ao acusador (MP ou querelante) cabe o ônus da prova (fatos constitutivos); ao acusado incumbe provar os fatos extintivos, impeditivos e modificativos, tais como prescrição, decadência, causas de exclusão da culpabilidade e antijuridicidade.

A nossa atual CF/1988 estabelece em seu art. 5º que, determinada pessoa só será considerada culpada após o trânsito julgado da sentença. Pois bem, se esta pessoa só é considerada culpada após a sentença que não cabe mais recurso, ela é inocente. A CF/1988 presume que todo cidadão é inocente, então esse cidadão (acusado) não precisa fazer prova de sua inocência, pois a Constituição Federal, ora em vigor, já presume isso.

MELHOR EXPLICANDO O ÔNUS DA PROVA

O ônus da prova cabe somente ao acusador, principalmente quando ele for o Ministério Público, pois o membro do "parquet" tem duas funções, parte e fiscal da lei, e deve sempre ser estas duas! O membro do MP nunca (há controvérsias) vai acusar de forma "errada", pois ele é o fiscal da lei. Existem provas? Se sim, espera-se (a sociedade espera) que o acusado seja julgado e condenado com os rigores das leis.

Se NÃO EXISTIREM as provas de um suposto crime cometido por Paulo Bernardo sua recém-prisão (23/06/2016) configura-se um abuso. Nesse caso o Estado deverá ser processado, pelo suposto injustiçado, por: calúnia, injúria, difamação, constrangimento, danos morais, lucro cessante (por ter deixado de trabalhar enquanto esteve sob a custódia do Estado) etc.

SOBRE A PRISÃO PREVENTIVA DO EX-MINISTRO DO PLANEJAMENTO

Contra o ex-ministro Paulo Bernardo não há provas? Então, não apenas o acusado Paulo Bernardo foi humilhado e constrangido, mas todos os cidadãos de bem estão (estaremos) seriamente ameaçados pelos futuros excessos (essa ignomínia já está se banalizando) que serão cometidos, caso não se dê um basta, por agentes do Estado.

Sem querer nem poder discutir o mérito da causa da prisão de Paulo Bernardo posso afirmar sem receio de errar: as prisões preventivas sob os holofotes da mídia e o rufar de tambores incentiva a sanha de alguns, mas, é um excesso irreparável!

O uso indevido de algemas (não foi esse o caso de Paulo Bernardo) em desacordo com a SÚMULA VINCULANTE Nº 11, do STF, de 2008, é outro abuso que a sociedade precisa repelir sob a pena de se banalizar essa prática policial grosseira, abusiva e abominável.

ATENÇÃO! Não estou dizendo que o uso de algemas em presos perigosos é errado. Estou afirmando, por escrito, que essa prática, quando abusiva e desnecessária, vai de encontro a CF/88 e a 11ª Súmula Vinculante, do STF – Sessão Plenária de 13/08/2008 – DJe nº 157/2008, p. 1, em 22/8/2008 - DO de 22/8/2008, p. 1, a qual limita o uso de algemas a casos excepcionais!

CONCLUSÃO

A jurisprudência da Súmula Vinculante nº 11/2008, do STF, é um engodo gritante, assim como tantas outras leis, produtos da diarreia legiferante do Poder Legislativo, que “não pegam” em nosso Brasil. "Os homens de preto", agentes da PF, alguns mascarados, nem sempre estão algemando, mas, determinam que o conduzido ponha as mãos para trás.

A essa infâmia pública (ignomínia) dão o nome de "operação padrão". Como cidadão, sempre à boa-fé, vejo essa prática, salvo outro juízo, como uma forma de mostrar quem manda sem poder ser contestado. Essa forma de conduzir alguém, na contramão do que preestabelece a SÚMULA VINCULANTE Nº 11, DO STF, é desnecessária, abusiva e humilhante!

Vejo, constantemente, nos noticiosos, erros cometidos nas ordens de prisões executadas ao arrepio da lei, com uma desnecessária demonstração de força carnavalesca e repudio veementemente esses excessos.

Entendo, perfeitamente, os motivos de uma prisão preventiva lastrada no artigo 312, do CPP, mas não posso pactuar com o abuso de autoridade de quem se escuda no "achismo" que facilmente se transmuda em desrespeito e/ou crime, para escrachar quem quer que seja.

Entendo e defendo que a previsão do Art. 312, do CPP não pode permitir a aplicação da prisão preventiva de forma desassociada de toda a teoria geral das cautelares que regula a matéria sob pena de, visando evitar um injusto, se cometer outro, por vezes, até mais gravoso.

Jamais devemos – a sociedade deve ficar alerta – nos esquecer: Uma pessoa, suspeita ou acusada, só é considerada culpada após ser julgado (devido processo legal) e houver uma sentença que não couber mais recurso (trânsito julgado da sentença).

Em virtude de todo o ocorrido e em face deste contexto ouso fazer uma profecia fácil: Muito em breve, em menos tempo do que isso querem seus adversários políticos, o ex-ministro Paulo Bernardo será posto em liberdade para que se sigam os trâmites formais do devido processo legal.

_______________________

NOTAS REFERENCIADAS

– Constituição Federal Brasileira, de 05/10/1988;

– Artigo 312, do Código de Processo Penal;

– Súmula Vinculante nº 11/2008, do STF;

– Mídia de uma forma geral. Jornalismo (Falado, escrito e televisivo);

– Assertivas do autor que devem ser consideradas circunstanciais e imparciais.