O NOTÁRIO E SUAS FUNÇÕES
Prólogo
Vocês, caros leitores, autodidatas, profissionais da sacrificante área jurídica e outros dedicados o tanto quanto eu ao muito estudar e pouco ou quase nada aprender, sabem o real significado da palavra notário? Não, não faça esse ar de riso estribado em pouco siso.
Assevero sem receio de estar cometendo uma heresia: Às vezes o estudante de direito termina sua graduação sem saber o significado da palavra NOTÁRIO. Ora, em quaisquer dicionários de termos jurídicos podemos encontrar:
NOTÁRIO – Denominação dada ao tabelião de notas, aquele incumbido da elaboração de escrituras públicas. Portanto, apesar de pouco conhecida essa palavra tem tudo a ver com todos nós.
NOTÁRIO – É o mesmo que tabelião, escriba, escrevedor, escrivão. É o Profissional do direito, dotado de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial. É esse oficial de registro que trabalha em um Cartório de Ofício e Notas.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 236, atribuiu tratamento igualitário aos serviços notariais e de registros, dispondo: "Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público".
No âmbito Constitucional, é competência privativa da União legislar sobre registros públicos, conforme art. 22, XXV, sendo, desta forma, a Lei Federal nº 8.935/1994 - regulamentadora do artigo 236 da Constituição que dispõe sobre os serviços notariais e de registro.
DETALHANDO MINHA EXPLICAÇÃO
Ao tabelião (Notário) compete, por delegação do Poder Público, formalizar juridicamente a vontade das partes, intervir nos atos e negócios jurídicos a que as partes devam ou queiram dar forma legal ou autenticidade, autorizando a redação ou redigindo os instrumentos adequados, conservando os originais e expedindo cópias fidedignas de seu conteúdo e autenticar fatos.
Aos notários ou tabeliães compete com exclusividade:
I - Lavrar escrituras e procurações públicas;
II - Lavrar testamentos públicos e aprovar cerrados;
III - Lavrar atas notariais;
IV - Reconhecer firmas;
V - Autenticar cópias.
UMA VALIOSA INFORMAÇÃO
O que seria de nós brasileiros se as tarefas de competência dos notários (Tabeliães) fossem todas dependentes do Poder Judiciário? Todos sabemos que nossa “excelentíssima” (perdão pela jocosidade) justiça não anda, pelo contrário rasteja por falta de interesse político para resolver questões quem poderiam ser resolvidas no máximo em duas instâncias.
Acredita-se que simples mudanças nos ritos burocráticos do Supremo e do resto do Judiciário teriam grande impacto na duração dos processos.
"O que trava o processo não é o tempo que ele passa nem com advogado, nem com juiz, nem promotor: é o tempo de gaveta, quando um oficial de justiça demora a localizar um sujeito, quando o processo fica à espera de uma guia, essas pequenas burocracias que acabam tomando muito tempo." – (Pierpaolo Cruz Bottini, professor de direito penal da USP).
Ora, quem não se lembra? No caso do julgamento do mensalão a maior parte do tempo do processo foi gasta ouvindo-se as cerca de 400 testemunhas! Esse prazo poderia ter sido reduzido caso o órgão (STF) as houvesse ouvido por videoconferência e dispensado pelo menos 50% dessas testemunhas.
Não compreendo o porquê de não terem pensado nisso. Aliás, a videoconferência muito pouco ou quase nada tem sido utilizada para ouvir testemunhas e/ou acusados. Recentemente tivemos exemplos de alguns denunciados na "Operação Lava Jato" que se deslocaram de Brasília para o Paraná, com suas escoltas da Polícia Federal, para nada responderem e permanecerem em silêncio (fazendo uso do beneplácito das leis).
Esses deslocamentos são desnecessários e onerosos. Tudo poderia ter sido resolvido com a utilização da videoconferência. Repito: Por que os juízes inquisidores não pensaram (pensam) nisso?
A penhora online provocou uma excelente evolução no Judiciário Brasileiro. Senão vejamos: Passavam-se até oito meses do momento em que um empresário (empregador) era condenado a indenizar um funcionário (empregado) até o pagamento. Esse era o prazo para que o juiz enviasse um ofício para o Banco Central, que encaminhava o documento a todos os demais bancos até descobrir onde o empresário tinha conta e, por fim, determinar a penhora de seus bens.
Hoje, se houver interesse do juiz julgador da causa, a comunicação ocorre por e-mail e o processo leva no máximo 48 horas para a conclusão da lide. Claro que para isso ocorrer é necessário INTERESSE DO JULGADOR!
CONCLUSÃO
A palavra tabelião vem do termo do latim “tabelione”, que significa as pequenas tabuas onde eram escritos os atos. Já notário vem do latim “notariu”, que é conceituado como a pessoa com atribuições para recolher declarações testamentárias. Tanto o tabelião como o notário são os titulares da delegação.
Os notários e tabeliães apesar de exercerem função pública, não são considerados funcionários públicos. Eles são dotados de fé pública, gozando de independência na realização de suas atividades. Os doutrinadores defendem que o serviço notarial e registral são delegados pelo Estado a um particular, porém o Estado conservou a sua titularidade.
A redação dada ao §6º do art. 226 da CF/1988 pela EC nº 66, provocou, assim como a penhora online uma alteração substancial nos requisitos para a realização da dissolução da sociedade conjugal no direito brasileiro, constituiu-se como aspecto importante e amplamente ligado à atividade notarial.
RESUMO DA CONCLUSÃO
Não é demais concluir que: Direito Notarial e Registral estão presentes de forma positiva no direito brasileiro, sendo de extrema importância para proporcionar autenticidade, segurança e eficácia aos atos e negócios jurídicos. Os notários e registradores são particulares a qual foram delegados funções do Poder Público, e que possuem responsabilidade civil objetiva e responsabilidade criminal individualizada.
Vale ressaltar, que no âmbito do registro de imóveis, a expedição de certidões pessoais do alienante tem o poder de dar validade e eficácia ao negócio jurídico, protegendo os direitos do adquirente.
Por meio do respeito do registro imobiliário são resguardados os princípios da fé pública/presunção, que expõe a presunção relativa de veracidade de tudo o que o tabelião atesta ser verdadeiro, dando validade e segurança a aquisição do imóvel.
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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
– Constituição Federal Brasileira – CF/1988;
– Lei Federal nº 8.935/1994 - regulamentadora do artigo 236 da Constituição que dispõe sobre os serviços notariais e de registro;
– CENEVIVA, Walter. Leis dos Notários e dos Registradores Comentada. São Paulo: Editora Saraiva, 2008;
– RIBEIRO, Luís Paulo Aliende. Regulação da Função Pública Notarial e de Registro. São Paulo: Editora Saraiva, 2009;
– SILVEIRA, Mario Antonio. Registro de Imóveis – Função Social e Responsabilidades. São Paulo: RCS Editora, 2007;
– Papéis avulsos e assertivas do autor que devem ser consideradas circunstanciais e imparciais.