O ADVOGADO E SUAS PRERROGATIVAS

Prólogo

Não se pode falar em fortalecimento da advocacia, se os profissionais que a integram transigirem com a violação e o desrespeito aos seus direitos e prerrogativas, que tem a sociedade como sua final destinatária.

Prerrogativa é:

1. Liberdade, vantagem ou direito inerente a uma instituição, a uma função, a uma ocupação ou a um indivíduo;

2. Privilégios especiais de que certas pessoas usufruem por pertencerem a determinado grupo ou instituição.

O advogado não tem patrão, obedece exclusivamente a sua consciência e é seu dever sentar-se ao lado de seu cliente no último degrau da escada da justiça, onde receberão, ambos, as pedradas, achaques e outras ofensas daqueles que se julgam bons e entendem que “bandido bom é bandido morto e/ou não deve ser defendido”. Ora, ninguém deve ser punido sem a prévia cominação legal.

O ÔNUS DA PROVA CABE A QUEM ACUSA

Ao meu cliente acusado de algum ilícito costumo dizer: “Não se preocupe com uma acusação sem provas. Você não tem que se estressar com vilipêndios e excessos de quem lhe acusa sem provas.”.

“Contudo, se você for culpado confie em mim. Vou trabalhar, à luz do que preestabelecem as leis, para que você seja punido sem excessos e que tenha todas as garantias constitucionais asseguradas.”.

Todos sabemos. Quando uma pessoa de bem recebe uma intimação, sendo culpado ou inocente, precisa contestar essa acusação ou imputação de uma culpa. Ainda bem que existe punição para falso testemunho e/ou acusação sem provas.

Imagine que o ônus da prova coubesse aos acusados e não aos acusadores. Por definição, esse sistema ditatorial permitiria que qualquer um fosse acusado a qualquer momento de qualquer coisa, e exceto se você provasse o contrário, você sofreria uma punição. Você nesse exato momento poderia estar sendo acusado de ser um homicida, um ladrão, um receptador, um estuprador etc.

CONFUSÃO MENTAL E DESPESAS NÃO PROGRAMADAS

Mas como é que você vai provar que não é um homicida? Exceto se você esteve sua vida inteira acompanhado por testemunhas, filmado etc., é impossível você provar que não é um criminoso. Você não poderia sequer ir ao banheiro sozinho porque você poderia estar matando alguém naquele momento. Todas as suas ações, de seu nascimento à sua morte, precisariam estar sendo registradas e organizadas para mostrar que você é inocente.

Óbvio que essa é uma situação estúpida. Da mesma forma como é estúpida e boçal a pergunta dos policiais que sempre vemos em filmes: “onde você estava ontem à noite? ”. Ora, eu não preciso responder e tampouco provar onde eu estava, a polícia investigativa é quem precisa provar que eu estava cometendo o crime que alega que eu cometi.

Meu único dever é provar que as provas produzidas por ela (polícia) são questionáveis ou ineficazes. O ruim disso é a necessidade da contratação de um advogado, às vezes, peritos etc. para contestar a ineficácia da acusação. Isso, obviamente, gera confusão mental, estresse e despesas não programadas.

EM OBEDIÊNCIA À CARTA MAGNA

Ao discorrer sobre o Princípio da Legalidade, na Administração Pública e no Direito Penal desejo lembrar: Este princípio supracitado está implícito no art. 5º, inciso II, CF que expõe:

“ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”, indo ao encontro do disposto também no art. 5º, inciso XXXIX, CF que diz “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”.

Já o mesmo artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal assegura o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, condiciona tal direito à observância dos requisitos estabelecidos pela legislação infraconstitucional, como se vê:

Art. 5º (...)

XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

No caso da advocacia, o seu exercício, no Brasil, é privativo dos que se inscrevem nos quadros de advogados da Ordem dos Advogados do Brasil, sendo nulos os atos praticados por quem não é inscrito na Corporação, consoante estampam os artigos 3º e 4º da Lei 8906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB):

Art. 3º. O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Art. 4º. São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas.

CONCLUSÃO

Quero arrematar este texto concitando os briosos colegas advogados, principalmente os criminalistas, a exercerem suas atividades sem receio. Usem, com determinação, a nossa Carta Constitucional.

Se o delegado ou um outro agente público quiser fazer o USO INDEVIDO da algema em seu cliente evoque (traga à lembrança) a SÚMULA VINCULANTE nº 11, de 2008, do STF, mas se isso não surtir o efeito desejado algeme-se ao seu cliente e convoque a imprensa para mostrar a arbitrariedade ora cometida.

Como se fosse um guiso tragam (eu faço isso) sempre consigo um bom Pen Drive (ferramenta de trabalho) com um "Vade Mecum" eletrônico, esboços (modelos) e conteúdo de: 1. Pedido de relaxamento de flagrante; 2. Pedido de liberdade provisória com arbitramento de fiança; 3. Requerimento de Habeas Corpus; 4. Procurações; 5. Contratos de Prestação de Serviços Advocatícios; 6. CF/1988 comentada; 7. CP comentado; 8. Estatuto da OAB e outras mídias que julguem necessárias.

Claro que não se pode olvidar um notebook ou tablet para exercer seu trabalho fora de seu escritório, isto é, alhures. Não percam prazos. Não basta que telefonem para seus clientes avisando o dia e a hora da audiência.

Não esqueça jamais: O seu cliente é especial. considere-o como se fosse a fonte da água mais fresca e cristalina tão essencial à sobrevivência sua e de sua família. Portanto, vá busca-lo em sua residência para os compromissos judiciais aprazados.

Não permita que seu cliente fique com dúvidas! Depois de cumpridos os compromissos sociais, profissionais e judiciais (o jurisdicionado tem direito a cópia de todos os documentos do processo: PI, termos de audiências, certidões, procuração etc.) vá deixa-lo, se assim ele desejar, em sua residência ou outro local por ele indicado. Isso fará a diferença entre um advogado consciencioso, brioso, e outro qualquer.

Concluo este texto explicando o que todo advogado já sabe, os termos: DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA e CALÚNIA à luz do que preestabelece a doutrina e o Código Penal Brasileiro.

A Denunciação Caluniosa é um delito previsto no código penal, na parte “Dos Crimes Contra a Administração Pública”. É pouco conhecida do público em geral, que a confunde por vezes com Denúncia, crime previsto no Código Penal na parte “Dos Crimes Contra A Pessoa”.

Ambos os crimes atingem a honra do indivíduo, seja de forma direta ou indireta. Ambos os crimes atingem a honra do indivíduo, seja de forma direta ou indireta. E quando isso acontece, cabe ao Direito Penal a proteção à honra da pessoa atingida, em cumprimento ao que está previsto na Constituição Federal por meio do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana

CALÚNIA

Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA

Art. 339 - Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)

Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

§ 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

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NOTAS REFENCIADAS

– Constituição Federal Brasileira – CF/19

88;

– Código Penal Brasileiro;

– Lei 8906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB);

– Assertivas do autor que devem ser consideradas circunstanciais e imparciais.