ERROS JUDICIÁRIOS BRASILEIROS
Prólogo
Recentemente, ao comentar o caso dos irmãos Naves, considerado o maior erro judiciário do Brasil, ocorrido na cidade mineira de Araguari, em 1937, escrevi:
Casos como este, em que ocorre o erro judiciário, podem ocorrer com frequência no Brasil graças à estrutura deficiente. Ora, todos sabemos que o ônus da prova é de responsabilidade da acusação. Se não há prova (s) por que acusar, julgar, condenar? Também sabemos que o acusador sem provas de sua inconsequente acusação comete, além de leviandade inescusável, o crime de falsa acusação sujeita a indenização por danos morais.
EIS MAIS UM EXEMPLO DE ERRO JUDICIÁRIO OCORRIDO NA CASA DA MÃE JOANA (BRASIL)
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) perdeu no Superior Tribunal de Justiça (STJ) um processo movido pela ex-juíza Érica Lourenço de Lima Ferreira, de 42 anos, e foi obrigado a reintegrá-la na magistratura, 17 anos depois de demiti-la com base numa acusação sem provas. (Grifei).
Assim, entendo, deve haver muito cuidado e cautela com a acusação falsa. Isso pode gerar consequências funestas para um linguarudo ou escrevinhador, bem como para aquele que por outras ações macula, falsamente, a vida de uma entidade e/ou de alguém.
RELEMBRANDO UM DESDÉM DE ALGUNS COLEGAS ADVOGADOS
Não faz muito tempo repliquei uma publicação escrevendo que um grupo de advogados realizou um protesto inusitado em 12/06/2015 contra a morosidade da Justiça. Com bolo e tudo, os advogados fizeram o aniversário de um processo que, embora sentenciado, há 33 anos está sem conclusão – (não houve a satisfação do crédito aos credores) – no TJ/PB. Na ocasião o evento irônico foi organizado pelo professor e advogado Levi Borges que contou com o apoio do diretor tesoureiro da OAB/PB Marcus Túlio Campos.
Em defesa do Poder Judiciário e tendo em vista explicar o imbróglio, um amigo juiz, a quem reputo as melhores qualidades familiares, pessoais, sociais e profissionais, depois que leu o meu replique, retrucou, talvez por ter entendido ter sido meu escrito impertinente e/ou jocoso, dando-me uma bronca (no bom sentido) explicando:
PALAVRAS DE SUA EXCELÊNCIA E AMIGO FRATERNO
“Caro amigo Wilson Muniz Pereira, é bom primeiro se informar melhor antes de pulverizar notícias inverídicas. O processo em questão, como ficou muito bem esclarecido em nota emitida pelo juiz da 3ª Vara Cível de João Pessoa, onde o processo em questão tramita, já está sentenciado desde os anos 80, pelo então juiz Antônio Elias de Queiroga, hoje desembargador aposentado. O que ocorre é que, na fase de execução, foi penhorado um bem imóvel que, por estar sendo objeto de desapropriação, impede a satisfação do crédito, de modo que o processo se encontra suspenso na pendência dessa outra demanda. Trata-se de leviandade de quem promoveu o dito "aniversário".” – SIC).
Respondi ao brioso e notável amigo escrevendo:
“Quando “pulverizei a notícia inverídica” tive a hombridade de comentar, logo abaixo, não como uma defesa prévia de uma possível leviandade, mas, em solidariedade a um Poder Judicial que não consegue “suprir a demanda processual” entre outras causas.”.
Com a minha resposta ao retruque de Sua Excelência e amigo creio ter esclarecido minha verdadeira boa intenção. Meu propósito foi, é, e será sempre informar sem dubiez! A sociedade brasileira nem sempre exerceu plenamente a liberdade de expressão.
Esse direito é, hoje, garantido pela Constituição Federal e fundamental ao exercício da cidadania. Quando se discute sobre a liberdade de expressão nos dias atuais, verifica-se que essa questão é imprescindível à construção do Estado Democrático.
CONCLUSÃO
No caso do grupo de advogados que realizou um protesto inusitado, em 12/06/2015, contra a morosidade da Justiça, salvo outro juízo, entendo que o caminho menos espinhoso a ser trilhado pelo (s) credor (es), até a satisfação de seu (s) crédito (s), deverá ser a continuidade do processo de execução e permanecer comemorando, pacientemente, por mais alguns anos (com ou sem bolos de aniversário (chacota, escárnio ou zombaria desmedida)), até que o bem imóvel, objeto de desapropriação, deixe de ser um impasse para a total solução da lide (satisfação do crédito).
É claro que nenhum advogado fica satisfeito com a demora no recebimento dos seus honorários e/ou com A NÃO SATISFAÇÃO DOS CRÉDITOS DE SEU (S) CLIENTE (S). A descrença, perda de legitimidade e ineficácia em sua capacidade de dizer o direito são fatos habituais que rondam a realidade do Poder Judiciário. O papel mais claro e óbvio tomado para si, ao se criar um Estado, não está sendo devidamente cumprido, originando, assim, uma eterna revolta, um sentimento de indignação.
Com essa morosidade, sem querer discutir o (s) mérito (s) da (s) causa (s), isto é, suspensão do processo e outras, cria-se um sentimento de que a Administração Pública está padronizando, de forma irresponsável (não creio nessa desídia sem causa que a justifique), a conduta de quanto maior a procrastinação, melhor. O uso de ferramentas que podem levar à conciliação é inexistente, surreal. É incipiente. Não tem a força necessária para suprir a demanda processual.
RESUMO DA CONCLUSÃO
“Suspensão é uma situação jurídica provisória e temporária, durante a qual o processo (embora pendente, sem deixar de existir) detém o seu curso e entra em vida latente. O procedimento deixa de seguir avante e, em princípio, nenhum ato processual pode ser realizado durante esse período; ... é a consequência de certos atos ou fatos, dos quais se diz que têm efeito suspensivo e que são indicados pela lei ou emergem do sistema processual.” – (Cândido Rangel Dinamarco).
Os artigos 791 a 793 do Código de Processo Civil, dispõem sobre as possibilidades de suspensão da execução, mas o rol proposto não pretende ser taxativo; pois diversas possibilidades existem.
Enfim, todos devemos entender, que a suspensão de um processo impedindo a conclusão da demanda é uma causa mal aceita pelos envolvidos na lide. Todavia, “dura lex, sed lex” (A lei é dura, mas é a lei). Apesar de exigir sacrifícios, a lei deve ser cumprida.
Quem sabe? Talvez, um dia, quando concluir a "pauta-bomba" ora midiática, e outras pendências políticas o Congresso Nacional resolva aquilatar as causas e efeitos suspensivos dos processos para o bem de todos os envolvidos em uma lide. É acreditar e ter fé para ver acontecer!