Os direitos são invisíveis, ou os óculos estão sem lente?
Pontos importantes para imediata discussão e incorporação nas Leis sobre deficientes.
1º) Reparação: Muitos deficientes foram vítimas do descaso e da omissão, e por conta disso adquiriram patogenias permanentes, sendo assim, os benefícios do LOAS, não deveriam impedir estes heróis que lutam a cada dia contra suas próprias limitações, presos em suas cadeiras de roda e/ou muletas, próteses etc... de estudar e trabalhar, sem perder a reparação, que deve nestes casos de deficiência permanente ser mudado para outro nome: Não mais Benefício e sim Reparação Permanente por Patogenia Adquirida.(RPPA) À guisa de exemplo: Na década de 60 a vacina contra Poliomielite (paralisia infantil) era importada de Cuba, (em lotes) quando terminava os lotes muitas crianças ficavam sem as doses.
Perguntamos: Será que não está passando da hora de chamarmos este tal de benefício, de REPARAÇÃO? Se aprovássemos esta emenda na constituição de 88, resolveríamos inclusive os problemas das empresas que estão sendo multadas por não contratarem deficientes, pois muitos deles não querem perder sua reparação, para ganhar quase a mesma coisa ao trabalharem! Além disso colocaríamos mais pessoas contribuindo para a previdência, saindo da inércia, para produtividade, e para serem consumidores mais ativos, contribuindo inclusive para a própria economia.
È claro que haveria laudos de médicos das respectivas áreas para diagnóstico completo, com histórico da trajetória do paciente, que verificaria as causas das patologias existentes, com laudos e números de CID-1O correspondentes. Assim, após ser diagnosticado que houve deficiência permanente adquirida, seria feito um carimbo de reparação em sua carteira, de modo que poderiam ser registrados àqueles que por ventura conseguissem alguma capacitação, inclusive as empresas que capacitassem receberia um incentivo, não totalmente financeiro, mas receberia um selo de investimento parcial, com determinada validade, proporcional a seus investimentos, ou seja quanto mais investirem, mais tempo ganhariam no selo, da delegacia do trabalho de sua região.
(deveríamos fazer um plebicito nacional, os recursos poderiam ser oriundos do fundo perdido destinado ao FAT Fundo de Amparo ao trabalhador.)
2º) Moradia para deficiente: Os agentes e órgãos públicos legais, exigirão que seja reservado, ofertado, e disponibilizado, um percentual de até 10% casas, e/ou apartamentos, popular ou não, à portadores de deficiência, e quando houver clientes nestas condições, as empresas imobiliárias receberão incentivo fiscal com abatimento de 50% do valor venal no imposto de renda pessoa jurídica, quando priorizar casa/apartamento para pessoas deficientes. Veja abaixo o que diz a Cartilha da Inclusão:
“13 – O portador de deficiência física permanente dispõe de preferência na aquisição da casa própria? Sim. Segundo art. 2º da Lei Estadual n.º 11.048 de 18 de janeiro de 1993 serão reservados preferencialmente às pessoas portadoras de deficiência física permanente 10% (dez por cento) das unidades habitacionais, construídas pelos programas de construção de habitações populares financiados pelo Poder Público. (Minas Gerais).
3º) Curso Superior: Outro ponto muito importante é que todas as universidades do país, deve reformular sua maneira de tratar o deficiente, e priorizar a inclusão dos deficientes que forem classificados nos seus processos de vestibular. Ora se eles passaram no vestibular com testes iguais aos outros, deveriam ter um percentual de vagas ( 10%) para que pudessem estar em sala de aula. A grande maioria destas universidades não incluí, inclusive as públicas, os deficientes, alegando que só entra quem passar no número de vagas. No entanto, esquecem que quando um deficiente chaga a prestar vestibular e ainda consegue se classificar, foi com extremo esforço devido, à todo o processo de exclusão anterior nos níveis educacionais básicos, portanto reservar um percentual de vagas em cada sala, não é favor ou esmola, pois foram classificados, e o Estado de Direito já está em dívida enorme com tais pessoas! Cartilha da Inclusão: “22 – O portador de deficiência tem direito à educação superior? Sim, como qualquer cidadão ele tem direito à educação superior, tanto em escolas públicas quanto privadas, em todas as suas modalidades que são determinadas pelo art. 44, da Lei Federal n.º 9.394/96, e art. 27, do Decreto n.º 3.298/99. Essas modalidades são: cursos seqüenciais por campo de saber, de diferentes níveis, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pela as instituições de ensino; de graduação abertos a candidatos que tenham concluídos o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo; de pós graduação, abertos a candidato diplomados em curso de graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino; e de extensão, abertos a candidatos que atendam requisitos estabelecidos em cada caso pelas instituições de ensino.”
4º) Passe Livre Carteira Única:
Um quarto ponto importante, é relacionado ao vexame diário que os deficientes passam quanto a carteirinha de passe de ônibus, e mesmo tendo deficiência bem visível, tem que provar que são deficientes, por portarem uma diversidade infinita de carteirinhas!
E os aviões, por que não há vagas gratuitas reservadas para pessoas com deficiência, nos mesmos moldes dos transportadores terrestres? Será falta de memória dos nossos parlamentares, ou será falta de interesse dos empresários e do governo? Há muitos parlamentares que estão comprometidos com a causa das pessoas com deficiências, sendo assim, é falta de vontade mesmo dos empresários.
Como podemos mudar esta realidade? Este assunto deve ser discutido amplamente!
Portanto fica estabelecido que: todo deficiente que é nitidamente deficiente permanente, e que passou por laudo médico com nº de CID-10, terá acesso a todos os ônibus coletivos, trens e metrôs, independentemente de serem, municipais, ou estaduais, desde que apresente carteirinha de sua deficiência, de qualquer cidade, ou logradouro, pois sua deficiência é tão nacional quanto seus recursos pagos nos impostos, não podendo assim sofrer os ranços do bairrismo local. Assim, temos que repudiar a ideologia de que o deficiente permanente só o é, nos limites de determinado Estado da federação, ou cidade onde mora.
( caso MG em epígrafe), ou da determinada cidade. Se a deficiência é permanente, se os impostos que pagam é para benefício de todos na federação, por que, deveriam ser barrados num determinado ônibus? Precisam do Passe Livre Único com validade em todo lugar. Cartilha da Inclusão: “ 10- E no transporte coletivo intermunicipal ? A pessoa portadora de deficiência tem direito ao passe livre? Apesar da Lei Estadual n.º 10.419, de 17 de janeiro de 1991 garantir esse direito, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em decisão de março/2000, entendeu que as pessoas portadoras de deficiência têm direito a gratuidade do transporte somente na área urbana, negando tal direito no âmbito intermunicipal. O grifo é nosso.
• A Lei do Estado do Piauí nº 4.843, de 21/6/1996 assegura a prioridade de acomodação no transporte coletivo intermunicipal para as pessoas portadoras de deficiência, entre outros.”
Por: Cristino Mendonça, Educador, Graduando no curso de Letras Licenciatura Plena da UNIP INTERATIVA SP - Deficiente físico, Professor, Crítico literário, Escritor de artigos científicos sobre a teoria da evolução, e poeta.
E-mail: lilizizi43@hotmail.com