Imparcialidade da Justiça

Longe de mim a ideia de querer negar o “notório saber jurídico e ilibada conduta” daqueles que assumem o cargo de ministro da mais alta corte de justiça do país, o STF. É exatamente esse o pré-requisito para ocupar tão nobre cargo, que se constitui em “Guardião da Constituição”. Também é notória a dubiedade da interpretação da Lei elaborada no Legislativo, razão por que o número de ministros é ímpar para evitar o empate no julgamento. Isto tem ocorrido inúmeras vezes, quando da ausência de um dos ministros, ensejando o placar de 5 a 5.

Entre os muitos casos de empate, a exemplo do mensalão e ficha-limpa para candidatos eletivos, vale lembrar este último, cuja divergência de interpretação se deu no artigo 16 da Constituição Federal, que ora transcrevo: “A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. (EC nº 4/93)” Cinco ministros ficaram com o que preceitua o texto até a vírgula e os outros cinco ficaram com o depois da vírgula. Ou seja, uns acharam que deveria valer para aquele ano do julgamento e outros para o ano seguinte.

Assim, se até os ministros da mais alta corte divergem na interpretação da lei, juízes de instâncias inferiores também assim podem proceder, por uma questão de hermenêutica. Eis aí “os ovos da galinha de ouro” para os advogados. Sem esta dubiedade de interpretação, como ocorre nas ciências exatas, assim como na matemática, não recorreríamos aos operadores do direito, cujos honorários são proporcionais às suas habilidades e ao tamanho da causa.

Não é à toa que corre a boca miúda o axioma: “Para os amigos os favores da lei; para o inimigos o rigor da lei”. Se existe a margem de interpretação a favor ou contra e a lei vem das ciências humanas e não das exatas, eis aí o risco de afetar a imparcialidade da justiça.

Irineu Gomes
Enviado por Irineu Gomes em 09/04/2015
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