GUARDA COMPARTILHADA: CADA CASO É UM CASO

GUARDA COMPARTILHADA: CADA CASO É UM CASO.

Neste vestibular eu quero me antecipar dizendo que respeito todas as opiniões contrária a minha, a qual exponho neste singelo artigo. Ressaltando ainda, que reconheço que minha opinião pode não ser a melhor; mas é fruto de minha convicção reflexo de quem atuou como OPERADOR DE DIREITO durante cinco anos, na seara do direito de família, tenho minha inscrição na OAB como advogado, portanto já refuto as contestações que porventura venham ocorrer, no sentido de que o autor não conhece do assunto pois é Delegado de Polícia, só sabe direito penal que é a esfera de sua atuação.

Gostaria de enfatizar que não acho louvável a apresentação de um projeto cujo o autor não tem isenção de ânimo para discutir aquele assunto, segundo eu tomei conhecimento de que o Deputado Federal, autor do projeto na Câmara Federal, e que foi aprovado no Congresso Nacional, Lei nº 13.058, de 22 de dezembro de 2014, o parlamentar tinha divergência com a mãe de seu filho, no que diz respeito ao DIREITO DE VISITA, um direito líquido e certo que estava sendo cerceado pela mãe da criança, embora sua proposição seja legal, creio que seja antiético, pois assim sendo, está LEGISLANDO EM CAUSA PRÓPRIA, pois quando foi eleito pelo povo, foi para defender e legislar em prol de todos os brasileiros, e não legislar em causa própria, poderia a lei ser planejada por ele e apresentado por um de seus pares se sua modéstia assim permitisse, seu objetivo teria a mesma eficácia, e estaria isento de minha refutação.

Por outro lado, e que acho até mais grave ainda, no que diz respeito o conteúdo da lei, onde dar aos pais os mesmos direito da mãe. Ora, isso na minha modéstia opinião é inaceitável, volto a frisar, cada caso tem suas peculiaridades e deve ser analisado individualmente pelo poder judiciário, não se pode resolver uma questão de tamanha monta , através das exceções, é sabido que tem mãe e “mandioca” ( como dizia minha avó), assim também temos pai e “pairazita”, porém o que não podemos é através de uma lei subestimar o afeto da mãe, pois creio que é e sempre foi maior que o afeto do pai, por uma questão lógica: o feto ao ser concebido, passa nas normas gerais, de sete a nove meses dentro do ventre da mãe, alimentando-se do mesmo sangue da grávida, a que passa a carregar um ser vivo em seu ventre, e que durante este período, ficou alijada de fazer muitas coisas que fora daquelas condição poderia fazer, como fumar, tomar uma cerveja, fazer exercícios físicos pesados que se porventura antes fazia. E tem mais ainda, cada gravidez tem suas peculiaridades, mas nenhuma causa risco de morte ao pai, porém, muitas causam risco de morte a mãe, sem falar nas mazelas que pode padecer a grávida durante o estado de gravidez, começa com enjoo, vômito, fastio, hipertensão, eclampsia, e etc..., culminando muitas das vezes, com risco de morte.

Não obstante, não tenho conhecimento de que, durante o processo ritual da lei, que tenha sido efetivado um estudo psicológico-científico, por profissionais da área, que comprovaria o maior afeto da mãe para com sua cria, e o parecer deste estudo científico que nortearia e deveria prevalecer entre os parlamentares, destarte é contraditória a Guarda Compartilhada de forma equivalente, ou seja, igualitariamente, ademais, o congresso Nacional não tem representatividade feminina nem de dez por cento das vagas, é um colegiado híper-machista, e muitos dos parlamentares, trocam de esposa ao sabor de sua reeleição, e grande parcela deles também lhe faltam isenção de ânimo para votar, pois estão em conflito com suas ex-esposas, certamente tendo problema de guarda de seus filhos; assim ficou fácil aprovar uma lei, que no meu ponto de vista ficou capenga ou míope; vamos ser mais justo, 70% do direito para a mãe e 30 % para o pai, por tudo expendido ao Norte e por ser da mais lídima justiça.

Logo após a aprovação da Lei em questão, foi uma febre na internet, mormente nas redes sociais, enaltecendo e louvando a nova lei, me recusei a fazer qualquer comentário naquele instrumento de comunicação, visto que não queria melindrar sentimentos, pois sentia que ali, as pessoas que se manifestaram aplaudindo a lei, não tinham isenção de ânimo, por dois motivos, umas porque estavam sofrendo obstrução em seu direito de pai, e outras eram totalmente leigas, se manifestaram por solidariedade ao amigo que tinham conhecimento de que seu direito estava sendo tolhido. Mas também, o conteúdo da lei em si, não é como foi festejada.

Senão vejamos: Código Civil Art. 1.584................§2º – Quando não houver acordo entre a mãe e o pai, quanto à guarda do filho, encontra-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada as guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.

Acreditamos que o pior acordo é a melhor solução para o caso, ademais nenhum brasileiro está coagido a usufruir de um direito que lhe é facultado, mas todos somos constrangidos a prestar um dever que a lei impões. ( grifei o direito de se recusar um direito facultado )

Quero moldurar a presente dissertativa com a opinião de uma reconhecida jurista civilista, no campo do Direito de Família.

“ Guarda compartilhada: o que muda a lei

Modelo de Guarda , que será regra nos tribunais pode ajudar a aproximar pais ausentes de seus filhos, mas não deve funcionar para ex-casais em litígio”

Marcella Centofanti.

Capanema, madrugada do dia 14 de fevereiro de 2015.

Autor :Samuel Alencar da Silva

Editado por Shalom Samuel Alencar da Silva

salencar
Enviado por salencar em 14/02/2015
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