DOUTRINAÇÃO RELIGIOSA INFANTIL - DIREITO DOS PAIS - CRIME CONTRA A INFÂNCIA
No Brasil a legislação específica para a proteção da criança e do adolescente está presente em uma série de regras e leis estabelecidas pelo país, sendo a mais importante a Constituição Federal (art. 227: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda a forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”).
E, mais especificamente para a infância, no ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente (artigo 22: “Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais”).
Em âmbito mundial, a ONU - Assembleia Geral das Nações Unidas - adotou a Convenção sobre os Direitos da Criança – Carta Magna para as crianças de todo o mundo – em 20 de novembro de 1989, e, no ano seguinte, o documento foi oficializado como lei internacional, sendo aceita por 193 países - apenas os Estados Unidos da América e a Somália não a ratificaram.
A Convenção estabeleceu, entre outros direitos, que "todas as crianças têm assegurados os direitos a expressar suas opiniões livremente sobre todos os assuntos relacionados a ela, e tais opiniões devem ser consideradas, em função da idade e da maturidade da criança. Também o direito à liberdade de expressão, à liberdade de procurar, receber e divulgar informações e ideias de todo tipo, independentemente de fronteiras, de forma oral, escrita ou impressa, por meio das artes ou de qualquer outro meio escolhido pela criança; à liberdade de associação e à liberdade de pensamento, de consciência e descrença, sendo que a liberdade de professar a própria religião ou as próprias crenças estará sujeita, unicamente, às limitações prescritas pela lei e necessárias para proteger a segurança, a ordem, a moral, a saúde pública ou os direitos e liberdades fundamentais dos demais. Ainda estabelece que "a criança terá direito a receber educação, que será gratuita e compulsória pelo menos no grau primário. Que ser-lhe-á propiciada uma educação capaz de promover a sua cultura geral e capacitá-la a, em condições de iguais oportunidades, desenvolver as suas aptidões, sua capacidade de emitir juízo e seu senso de responsabilidade moral e social, e a tornar-se um membro útil da sociedade. Os melhores interesses da criança serão a diretriz a nortear os responsáveis pela sua educação e orientação; esta responsabilidade cabe, em primeiro lugar, aos pais - Artigos 12, 13 e 14.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos, no seu artigo 18, garante que "toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito implica a liberdade de mudar a religião, assim como a liberdade de manifestar a religião ou convicção, sozinho ou em comum, tanto em público como em privado, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pelos ritos."
O Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, artigo 18, diz que "1. Toda pessoa terá direito à liberdade de pensamento, consciência e religião. Esse direito incluirá a liberdade de ter ou adotar uma religião ou crença de sua escolha e a liberdade de manifestar sua religião ou crença, individualmente ou coletivamente, pública ou privadamente, por meios de cultos, celebrações, práticas e ensino.
2. Ninguém será submetido a coerções que possam restringir sua liberdade de ter ou adotar uma religião ou uma crença de sua escolha. 3. A liberdade de manifestar a própria religião ou as próprias crenças só poderá estar sujeita a limitações estabelecidas em lei e que se façam necessárias para proteger a segurança, a ordem, a saúde ou a moral pública ou os direitos fundamentais e as liberdades das demais pessoas.
4. Os Estados-Partes no presente pacto comprometem-se a respeitar a liberdade dos pais e, quando for o caso, de tutores legais, de assegurar a educação moral e religiosa de seus filhos, de acordo com suas próprias convicções.”
O CAOPJDC - Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça dos Direitos Constitucionais, orienta a interpretação dos direitos humanos relativos à liberdade de crença religiosa, enunciando que "uma observação que comporta fazer é a de que a liberdade de crença e de culto da criança e do adolescente é estreitamente conexa com a de sua família. Terceiros, autoridades, entidades e instituições não podem impor crenças e cultos às crianças e adolescentes, mas não se pode recusar aos pais o direito de orientar seus filhos religiosamente, quer para uma crença quer para o agnosticismo. É um direito que lhes cabe, como uma faculdade do pátrio poder, mas especialmente em razão do dever que lhes impõe de educar os filhos menores".
Ora, sendo que tanto o adulto como a criança têm direito à liberdade em sua instância maior, e especificamente à liberdade de pensamento e de crença, mas, ao mesmo tempo, o pátrio poder, dentro de todos os instrumentos reguladores da proteção à criança e ao adolescente garante aos pais o direito de educar seus filhos dentro de sua orientação religiosa, a pergunta que a sociedade - mais ainda, um Estado verdadeiramente laico - deveria se fazer é:
Até onde é benéfico para a criança ser doutrinada em um religião?
E, tendo em vista que o Brasil é um país de população majoritariamente cristã, até que ponto os pais estão zelando e garantindo o bem estar dos filhos se lhes ensinam que homossexualidade é abominação e não é natural, que a mulher deve obedecer ao homem, que a Teoria da Evolução não é verdade, que não se deve usar preservativos na relação sexual, que o Universo foi criado em seis dias, que serão castigados por toda a eternidade se não seguirem a religião dos pais?
A religião de forma geral, e o Cristianismo em particular, ensina que todas as pessoas do mundo que não seguem seus dogmas e preceitos devem ser convertidas, que estão em perdição, que é uma boa ação trazê-las para seu seio, que se justifica não se relacionar com essas pessoas pela sua opção religiosa diferente ou simplesmente por não ter opção religiosa alguma.
Observamos que, em todas as legislações e instrumentos legais para a determinação dos direitos humanos e das crianças e adolescentes, cabe, em primeira instância, aos pais, como um dever, assegurar o bem estar da criança, em todos os seus aspectos físicos e psicológicos e, como um direito, a responsabilidade pela sua formação religiosa, o que, na prática, caracteriza-se como uma violação dos direitos da criança, enunciados na Convenção dos Direitos da Criança, aceita pela maioria dos países, na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Há, dentre os ensinamentos cristãos, incitação à homofobia, estímulo ao machismo, constrangimento e tortura psicológicos, ameaça de castigos eternos, cerceamento do direito ao livre pensamento, obstrução à educação científica, desestímulo à solidariedade e à empatia e ao pensamento racional e crítico.
As crianças filhas de cristãos veem-se condicionadas desde cedo a não pensar o mundo de forma racional, a não utilizar sua razão para entendê-lo, a crer em relatos sem evidências e contrários às leis naturais e a não exercitar o seu intelecto plenamente, uma vez que toda a bagagem de conhecimento humano acumulada na História estará sempre sujeita a um véu de fé religiosa que o impele a rejeitar esse conhecimento como equivocado ou pecaminoso ou a adequá-lo às suas noções religiosas que lhe foram ensinadas de forma impositiva.
Na área de Psiquiatria e em outras áreas de pesquisa da saúde, encontramos várias abordagens sobre a relação entre experiências religiosas e transtornos mentais, entre elas, um artigo da doutora Marlene Winell, que cunhou o termo STR - Síndrome do Transtorno Religioso, no qual descreve os sintomas, que seriam, além da ansiedade, depressão, dificuldades cognitivas e degradação do relacionamento social. Apesar da STR atingir pessoas de todas as idades, a doutora afirma que as crianças, como seria de se esperar, são suas maiores vítimas: “As pessoas doutrinadas pelo cristianismo fundamentalista desde criança podem ser aterrorizadas por memórias de imagens do inferno e do apocalipse”, disse. “Algumas sobreviventes desse período, as quais eu prefiro chamar de ‘recuperadas’, têm flashbacks, ataques de pânicos, ou pesadelos na vida adulta, mesmo quando se libertaram das pregações teológicas.”
Essas pessoas atendidas pela doutora Winell tiveram seus direitos à liberdade de pensamento e de crença totalmente negligenciados pelos seus pais ou responsáveis, e o Estado, em vários países do mundo, não ousa regularizar nem fiscalizar a atuação dos pais no que tange à educação religiosa de seus filhos, já que ainda tem precedência aos direitos da infância o direito dos pais ao pátrio poder.
Não há dúvidas de que o Cristianismo pode ter - e ao que tudo indica tem, em muitos casos do mundo contemporâneo - um efeito devastador não só sobre a racionalidade do indivíduo, como sobre sua saúde emocional e psicológica e, de acordo com todas as legislações de proteção à infância, qualquer outro setor social, pessoa ou instituição que atuasse junto às crianças como o Cristianismo, tal atuação seria enquadrada nos crimes de violênia e tortura psicológicas.
O Ministério Público, por meio do artigo "Varas Especializadas em Crimes praticados contra a Criança e o Adolescente: POSSIBILIDADES E LIMITES DA AÇÃO NA DEFESA DE DIREITOS" define, entre os tipos de violência, a violência doméstica nos termos: ""A violência doméstica consiste em “ toda ação ou omissão que cause prejuízo ao bem-estar, à integridade física, psicológica, à liberdade e ao direito do pleno desenvolvimento de outro membro que convive no mesmo espaço doméstico.
Na violência doméstica há basicamente três atores: quem comete a violência, a vítima e quem testemunha.
A violência psicológica humilha, menospreza, fere moralmente, ameaça, aterroriza, tortura, podendo manifestar-se isoladamente, mas encontra-se em todos os outros tipos de violência".
E a Lei Nº 9.455, de 7 de Abril de 1997 descreve o crime de tortura da seguinte forma:
Art. 1º Constitui crime de tortura:
I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;
b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;
c) em razão de discriminação racial ou religiosa;
II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
§ 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.
§ 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.
§ 3º Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez anos; se resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos.
§ 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço:
I - se o crime é cometido por agente público;
II – se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003).
No que se refere ao dever dos pais em garantir o bem-estar dos filhos e ao seu direito de escolher a religião dos mesmos sobrepondo-se aos direitos da criança ao bem-estar, ao cuidados físicos e psicológicos, temos que, em casos de sobreposição de direitos: "O direito que os pais têm à educação e formação dos seus filhos tem de ser compatibilizado com os direitos da criança", explica Joana Marques Vidal, presidente do Instituto de Apoio à Vítima (...); a magistrada defende que "o respeito pelo superior interesse da criança, enquanto conceito indefinido, deve ter em consideração todos os aspectos que contribuem para o desenvolvimento saudável e harmonioso da criança, incluindo os vínculos afectivos".
Diante do exposto, considero de suma importância o debate em torno da questão da doutrinação religiosa tanto pelos pais ou responsáveis como pelos líderes religiosos que atuam em templos, rituais e escolas de denominações religiosas, com o óbvio apoio dos pais.
Salvaguardar a saúde mental e emocional das crianças, seus direitos fundamentais à liberdade em todas as instâncias previstas nas leis, seu desenvolvimento intelectual pleno e seu futuro como cidadãos conscientes do mundo que os cerca, participantes ativos da produção intelectual, história e social de seu tempo e construindo-o de forma solidária, em acordo com o princípio do respeito à toda vida humana e aos seus direitos fundamentais.
LINKS:
VÍDEO: Doutrinação de crianças: https://www.youtube.com/watch?v=-2fjiiqhNhM
Constituição da República Federativa do Brasil:
http://www.senado.gov.br/legislacao/const/con1988/CON1988_28.11.2013/art_227_.shtm
ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069compilado.htm
Convenção dos Direitos da Criança: http://www.unicef.org/brazil/pt/resources_10127.htm
Declaração Universal dos Direitos Humanos: http://www.gddc.pt/direitos-humanos/textos-internacionais-dh/tidhuniversais/cidh-dudh.html
Declaração Universal dos Direitos Humanos – Declaração dos Direitos da Criança:
http://www.direitoshumanos.usp.br/index.php/Crian%C3%A7a/declaracao-dos-direitos-da-crianca.html
Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos:
http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual/instrumentos/pacto.htm
CAOP da Criança e do Adolescente: http://www2.mp.pr.gov.br/cpca/telas/ca_igualdade_33_2_3_4.php
Síndrome do Trauma Religioso – STR: http://www.pragmatismopolitico.com.br/2013/04/fundamentalismo-religioso-e-causa-de-graves-transtornos-mentais.html
Entrevista sobre o STR com a doutora Marlene Winell: http://www.extraclasse.org.br/edicoes/2013/10/fundamentalismo-gera-trauma-religioso/
O diagnóstico diferencial entre experiências espirituais e transtornos mentais de conteúdo religioso:
http://www.hcnet.usp.br/ipq/revista/vol36/n2/75.htm
http://www.abhr.org.br/plura/ojs/index.php/anais/article/viewFile/556/405
Varas especializadas em crimes praticados contra a criança e o adolescente: Possibilidades e limites da ação na defesa de direitos:
http://www.mpce.mp.br/esmp/publicacoes/ed12010/artigos/7VarasEspecializadas.pdf
Lei Número 9455 – Crimes de tortura e providências:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9455.htm
Considerações sobre a questão da sobreposição de direitos dos pais e das crianças:
http://www.jn.pt/PaginaInicial/Sociedade/Interior.aspx?content_id=1245940