"O Código Penal e o Infanticídio no Brasil!"
É impressionante como a nossa Constituição é tão severa,mas ao mesmo tempo tão permissiva.Imaginem, ao ler o assunto abaixo,se não é revoltante a diferença de tratamento entre um recem nascido e um homem ,ambos pertencentes a uma sociedade!Por que um adolescente de 16 anos mata um cidadão de bem e logo em seguida volta às ruas e aos 18 não carrega mais sobre os ombros a marca do crime?Não sabemos o porquê de ser eliminada a famosa "Roda dos Expostos",onde sorrateiramente, as mães deixavam seus filhos para quem quisesse criar e o porquê da burocracia nojenta e ridícula em se tratando da adoção!Observem a data. Lá se vão 184 anos,mas já havia um parâmetro a ser seguido! E atualmente? meu Deus!
Infanticídio era tratado no Código Criminal de 1830, em dois dispositivos:“Artigo 197. Matar algum recém-nascido”.
Pena – de prisão por três a doze anos.
Artigo 198. Se a própria mãe matar o filho recém nascido para ocultar a sua desonra.
Pena – prisão com trabalho por 1 a 3 anos”.
O Código Penal de 1890 trazia o infanticídio como: “Matar recém-nascido, isto é, infante, nos sete primeiros dias de seu nascimento, quer empregando meios diretos e ativos, quer recusando à vítima os cuidados necessários à manutenção da vida e a impedir sua morte” (art. 298, caput). O Código Penal vigente traz o infanticídio descrito no seu artigo 123, como sendo: “Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após: Pena – detenção, de 2 (dois) a 6 (seis) anos”.
Com essa nova redação podem ser tirados dois conceitos básicos que devem ser detalhados para que se compreenda melhor o crime de infanticídio. O primeiro deles é o ato de matar, que pode ser definido como tirar a vida de alguém. O segundo que deve ser compreendido é a influência do estado puerperal, o que caracteriza o crime de infanticídio.
Nesse sentido, entende o legislador pátrio que o infanticídio é um homicídio privilegiado, cometido pela mãe contra o recém-nascido, estando esta sob influência de condições fisiológicas especiais, ou seja, referido estado puerperal.
Apesar de ser um crime pouco comum, a ocorrência do infanticídio causa clamor e indignação social, pois, mesmo se considerando que as mães envolvidas nesses delitos têm distúrbios psíquicos transitórios, as crianças são efetivamente tratadas como objetos descartáveis.
De modo que bebês rejeitados sofrerão consequências duradouras em suas vidas adultas e provavelmente serão pessoas inseguras, desconfiadas, inibidas e com baixa autoestimar; mas, sempre, poderão ter a possibilidade de encontrar melhores caminhos em seu desenvolvimento pessoal.
E bebês simplesmente mortos ao nascer? Não têm chance nenhuma, pois são seres indefesos, totalmente dependentes de cuidado e afeto, que deveriam provir da única pessoa que o acompanhou desde seu primeiro movimento de vida intrauterina.
Retornando no caminho percorrido pelo crime de infanticídio na legislação brasileira e mundial, surge a questão: uma mãe que mata seu bebê, ainda que sob a influência de certas condições perturbadoras, deve ter sua pena atenuada, em razão de suas circunstâncias pessoais, ou agravada, em razão de sua qualidade de progenitora responsável?
Assim, atualmente, se o crime está conceituado de maneira privilegiada e a jurisprudência está formada de modo a favorecer as mães que matam seus filhos recém-nascidos, dever-se-ia pensar, então, na diminuição da incidência do infanticídio e na amenização das consequências sociais do delito.
Antigamente, em alguns hospitais, existia a “Roda dos Expostos”, onde as mães deixavam anonimamente os filhos que não podiam ou não queriam ficar. Esta era uma solução para diminuir os casos de infanticídio, aborto e abandono de recém-nascidos nas ruas e latas de lixo.
Considerando-se que o crime de infanticídio está definido para proteger a vida humana do nascente ou neonato, se este papel de acolhimento de bebês descartados fosse assumido atualmente pelo poder público, sem questionamentos ou punições, poderia se evitar a morte de muitas crianças.
Parece que a solução para a diminuição das mortes de recém-nascidos não pertence ao Direito Penal, mas a áreas de Assistência Social, Psicologia e Medicina, uma vez que o problema não se resume à conduta típica de matar alguém, englobando conceitos interdisciplinares. Afinal, “nenhuma criança será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”, como preceitua o artigo 5º da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
É impressionante como a nossa Constituição é tão severa,mas ao mesmo tempo tão permissiva.Imaginem, ao ler o assunto abaixo,se não é revoltante a diferença de tratamento entre um recem nascido e um homem ,ambos pertencentes a uma sociedade!Por que um adolescente de 16 anos mata um cidadão de bem e logo em seguida volta às ruas e aos 18 não carrega mais sobre os ombros a marca do crime?Não sabemos o porquê de ser eliminada a famosa "Roda dos Expostos",onde sorrateiramente, as mães deixavam seus filhos para quem quisesse criar e o porquê da burocracia nojenta e ridícula em se tratando da adoção!Observem a data. Lá se vão 184 anos,mas já havia um parâmetro a ser seguido! E atualmente? meu Deus!
Infanticídio era tratado no Código Criminal de 1830, em dois dispositivos:“Artigo 197. Matar algum recém-nascido”.
Pena – de prisão por três a doze anos.
Artigo 198. Se a própria mãe matar o filho recém nascido para ocultar a sua desonra.
Pena – prisão com trabalho por 1 a 3 anos”.
O Código Penal de 1890 trazia o infanticídio como: “Matar recém-nascido, isto é, infante, nos sete primeiros dias de seu nascimento, quer empregando meios diretos e ativos, quer recusando à vítima os cuidados necessários à manutenção da vida e a impedir sua morte” (art. 298, caput). O Código Penal vigente traz o infanticídio descrito no seu artigo 123, como sendo: “Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após: Pena – detenção, de 2 (dois) a 6 (seis) anos”.
Com essa nova redação podem ser tirados dois conceitos básicos que devem ser detalhados para que se compreenda melhor o crime de infanticídio. O primeiro deles é o ato de matar, que pode ser definido como tirar a vida de alguém. O segundo que deve ser compreendido é a influência do estado puerperal, o que caracteriza o crime de infanticídio.
Nesse sentido, entende o legislador pátrio que o infanticídio é um homicídio privilegiado, cometido pela mãe contra o recém-nascido, estando esta sob influência de condições fisiológicas especiais, ou seja, referido estado puerperal.
Apesar de ser um crime pouco comum, a ocorrência do infanticídio causa clamor e indignação social, pois, mesmo se considerando que as mães envolvidas nesses delitos têm distúrbios psíquicos transitórios, as crianças são efetivamente tratadas como objetos descartáveis.
De modo que bebês rejeitados sofrerão consequências duradouras em suas vidas adultas e provavelmente serão pessoas inseguras, desconfiadas, inibidas e com baixa autoestimar; mas, sempre, poderão ter a possibilidade de encontrar melhores caminhos em seu desenvolvimento pessoal.
E bebês simplesmente mortos ao nascer? Não têm chance nenhuma, pois são seres indefesos, totalmente dependentes de cuidado e afeto, que deveriam provir da única pessoa que o acompanhou desde seu primeiro movimento de vida intrauterina.
Retornando no caminho percorrido pelo crime de infanticídio na legislação brasileira e mundial, surge a questão: uma mãe que mata seu bebê, ainda que sob a influência de certas condições perturbadoras, deve ter sua pena atenuada, em razão de suas circunstâncias pessoais, ou agravada, em razão de sua qualidade de progenitora responsável?
Assim, atualmente, se o crime está conceituado de maneira privilegiada e a jurisprudência está formada de modo a favorecer as mães que matam seus filhos recém-nascidos, dever-se-ia pensar, então, na diminuição da incidência do infanticídio e na amenização das consequências sociais do delito.
Antigamente, em alguns hospitais, existia a “Roda dos Expostos”, onde as mães deixavam anonimamente os filhos que não podiam ou não queriam ficar. Esta era uma solução para diminuir os casos de infanticídio, aborto e abandono de recém-nascidos nas ruas e latas de lixo.
Considerando-se que o crime de infanticídio está definido para proteger a vida humana do nascente ou neonato, se este papel de acolhimento de bebês descartados fosse assumido atualmente pelo poder público, sem questionamentos ou punições, poderia se evitar a morte de muitas crianças.
Parece que a solução para a diminuição das mortes de recém-nascidos não pertence ao Direito Penal, mas a áreas de Assistência Social, Psicologia e Medicina, uma vez que o problema não se resume à conduta típica de matar alguém, englobando conceitos interdisciplinares. Afinal, “nenhuma criança será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”, como preceitua o artigo 5º da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).