Urge uma completa e imediata revisão dessa lei que diz respeito a INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS...
No nosso modesto entendimento, está se vulgarizando
a aplicação dessa lei que impõe pesada indenização para quem - às vezes, sem tal intenção - acaba incorrendo nesse tipo de delito "carac-
terizado" por supostos (e discutíveis) comete "danos morais".
Usando o termo fartamente empregado pela candidata a presidente nessa última eleição, estamos "estarrecidos" com o ocorrido com aquela agente de trânsito que, no cumprimento do dever, enquadrou um juiz que não estava devidamente habilitado (salvo engano, tanto ele quanto o veículo que conduzia).
Ao sofrer tal abordagem da agente de trânsito, es-
se juiz (pelo que entendemos da notícia) teria "se identificado" como
juiz, que gerou o seguinte comentário da agente de trânsito : "juiz
não é Deus" (no que ela não estava errada).
Tal atitude dela foi entendida como uma ofensa à
autoridade judiciária que abriu ação penal contra a agente.
Resultado : a funcionária de trânsito, em decisão
U N Â N I M E da Corte, foi condenada a indenizar em R$ 5 mil reais
o juiz ofendido (A propósito, como o salário dela, como funcionária
pública, não lhe daria condição de pagar tal indenização, a solução
foi os amigos se unirem e fazerem a tal "vaquinha").
Aqui, nos permitimos questionar :
E o fato de o juiz exibir sua IDENTIDADE FUNCIONAL
não deveria também ser entendido pela Corte como uma forma de in-
timidação à agente de trânsito ? e, neste caso, sendo ela a parte ofendida pela atitude dele, NÃO DEVERIA SER ELA A RECEBER A INDENIZAÇÃO ?
Pois é, pois é...