Urge uma completa e imediata revisão dessa lei que diz respeito a INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS...

No nosso modesto entendimento, está se vulgarizando

a aplicação dessa lei que impõe pesada indenização para quem - às vezes, sem tal intenção - acaba incorrendo nesse tipo de delito "carac-

terizado" por supostos (e discutíveis) comete "danos morais".

Usando o termo fartamente empregado pela candidata a presidente nessa última eleição, estamos "estarrecidos" com o ocorrido com aquela agente de trânsito que, no cumprimento do dever, enquadrou um juiz que não estava devidamente habilitado (salvo engano, tanto ele quanto o veículo que conduzia).

Ao sofrer tal abordagem da agente de trânsito, es-

se juiz (pelo que entendemos da notícia) teria "se identificado" como

juiz, que gerou o seguinte comentário da agente de trânsito : "juiz

não é Deus" (no que ela não estava errada).

Tal atitude dela foi entendida como uma ofensa à

autoridade judiciária que abriu ação penal contra a agente.

Resultado : a funcionária de trânsito, em decisão

U N Â N I M E da Corte, foi condenada a indenizar em R$ 5 mil reais

o juiz ofendido (A propósito, como o salário dela, como funcionária

pública, não lhe daria condição de pagar tal indenização, a solução

foi os amigos se unirem e fazerem a tal "vaquinha").

Aqui, nos permitimos questionar :

E o fato de o juiz exibir sua IDENTIDADE FUNCIONAL

não deveria também ser entendido pela Corte como uma forma de in-

timidação à agente de trânsito ? e, neste caso, sendo ela a parte ofendida pela atitude dele, NÃO DEVERIA SER ELA A RECEBER A INDENIZAÇÃO ?

Pois é, pois é...

pedralis
Enviado por pedralis em 18/11/2014
Código do texto: T5040223
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