POR QUE ESTÃO MATANDO OS ALBERGADOS?
Prólogo
Início este texto avisando que NÃO SOU A FAVOR DA PENA DE MORTE. Não quero, com este escrito, fazer apologia à vindita, mas conhecida por vingança privada, isto é, o fazer justiça com as próprias mãos, mas, estão matando, sem dó nem piedade, os albergados!
É de bom grado que se ressalte a importância do direito de informar e ser informado, enfatizando-se a liberdade de expressão e a manifestação do pensamento como imperativos do regime democrático, bem como a questão da censura e o tormentoso problema dos possíveis conflitos com os direitos da personalidade, o respeito às famílias e às memórias dos envolvidos já desencarnados.
Aconteceu hoje (10/10/2014) por volta das cinco horas da manhã. Um preso que cumpria pena no regime semiaberto na Penitenciária Jurista Agnello Amorim, no bairro do Monte Santo, em Campina Grande/PB, foi assassinado na saída da unidade prisional.
MAIS UM OU MENOS UM?
O executado, Renato Pereira da Rocha, 28 anos, estava respondendo por roubo. Uma apenada, também albergada e condenada por assalto, foi atingida pelos disparos. Crimes semelhantes, com a execução de albergados, noutros locais ou no mesmo local, já ocorreram antes. Como evitar futuros homicídios de outros albergados (Homicidas, assaltantes, estupradores, ladrões etc.?).
O ex-secretário da Administração Penitenciária Harrison Targino, em uma solenidade na Universidade Estadual da Paraíba – UEPB, disse, tentando dar uma resposta a pergunta: “O certo é nunca entrar nesse lugar”. – Referia-se ao presídio. Claro que a frase correta seria: “O certo é nunca sair desse lugar”. Sim. Quando o meliante sai o "bicho pega!".
Ameaças do tipo “um dia ele sai para o Albergue”, isto é, para o semiaberto, são corriqueiras no sistema prisional brasileiro, com vistas no futuro acerto de contas que dificilmente pode ser evitado, seja na saída da casa penal ou mesmo nas ruas.
A DURA REALIDADE EM EVIDÊNCIA
Os noticiosos apavoram e mostram, todos os dias, os assassinatos dos albergados com requintes de crudelíssima vingança. Os mais antigos, às vezes, tímidos, arriscam balbuciar com voz trêmula: "O esquadrão da morte ou "mão branca" está de volta". Por definição: Albergado é o recolhido em albergue, agasalhado, hospedado, pessoa internada por caridade em albergue ou asilo.
Para o Poder Judiciário albergado é a pessoa que se encontra em estabelecimento penitenciário destinado à execução de sua pena judicial, em regime semiaberto, seja em presídio ou num outro local de acordo com a mesma, designada a ela.
O assassino mata, livra-se do flagrante, apresenta-se à Polícia Judiciária com um advogado e depois de formalizar os trâmites legais aguardará o julgamento, o chamado da justiça para tentar justificar o seu (dele) crime EM LIBERDADE. Mas se for preso em flagrante terá a proteção do Estado com todas as benesses da CF/88 e Lei de Execução Penal – LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO DE 1984.
A família do apenado NÃO FICARÁ NA MISÉRIA! Para isso existe o Auxílio-reclusão. Ora, ora, ora... Eis a resposta mais plausível: Estão executando os albergados porque A VINGANÇA PRIVADA NÃO PERDOA!
OS REGIMES PENITENCIÁRIOS NO BRASIL
A falta de vagas no regime aberto, como a Casa do Albergado, não autoriza jogar o condenado para cumprir pena em um local mais severo do que o previsto na sentença por caracterizar constrangimento ilegal. Se persistir a falta de vaga, deve ser assegurada a prisão domiciliar. É este entendimento, já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça.
O regime penitenciário brasileiro compreende os regimes fechado, semiaberto, aberto e disciplinar diferenciado, mas, para a vingança privada o presídio mais seguro ainda é a sepultura. As execuções são ostensivas! A coisa é tão séria que alguns albergados não DESEJAM MAIS SAIR durante o período do semiaberto.
CONCLUSÃO
Em uma escola municipal onde estudava, sito na Zona Leste de São Paulo, uma criança do sexo feminino de apenas cinco anos foi barbaramente estuprada por um ajudante de pedreiro. Na escola, às tias (professoras) a criança reclamou de fortes dores e sangramento na região anal.
Já em casa, a criança, em companhia da avó, saiu na rua e reconheceu o estuprador que, incontinênti foi denunciado e detido, mas devido a semana eleitoral o bandido não pode permanecer preso, pois não houve o flagrante delito (Vide Art. 236 do Código Eleitoral - Lei 4.737/65).
Detalhes do caso: a) A criança reconheceu o meliante entre quatro outros homens semelhantes colocados ao lado do criminoso; b) O bandido não era possuidor de RG e, tampouco, de título eleitoral; c) As "tias" (professoras da criança) supostamente teriam dito que a menina deveria guardar segredo do ato criminoso; d) Acredita-se que o bandido seja reincidente em crimes dessa natureza, mas estava solto.
Então... Para responder ao tema proposto: POR QUE ESTÃO MATANDO OS ALBERGADOS? A melhor resposta, salvo outro juízo é: Estão executando os albergados, em todos os Estados da República Federativa do Brasil, porque A VINGANÇA PRIVADA NÃO PERDOA!
RESUMO DA CONCLUSÃO
Caberá às famílias dos condenados reclusos e depois executados, às vezes, nas proximidades dos presídios, exigirem o cumprimento da lei no que que diz respeito a proteção de suas integridades (integridades dos apenados).
Quando uma pessoa é presa, todos os seus outros direitos que não são atingidos pela perda do direito de ir e vir, devem ser mantidos. Desta forma, todos os seus direitos de cidadão como educação, saúde, assistência jurídica, trabalho (não sujeito ao regime da C.L.T.) e outros continuam sendo garantidos pelas leis brasileiras. Mesmo estando privado de liberdade o preso tem ainda direito a um tratamento humano, sem sofrer violência física ou moral.
Os direitos dos presos (e das presas) estão indicados na Constituição Federal e na Lei de Execuções Penais, lei que trata do direito dos presos e de sua integração à sociedade.
A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL ASSEGURA AOS PRESOS
A Constituição em seu artigo 5º XLIX, assegura aos presos o respeito à integridade física e moral, e a Lei de Execuções Penais determina que o Estado tem obrigação e deverá prestar ao preso:
I – Assistência Material: fornecimento de alimentação, vestuário e instalações higiênicas;
II - Assistência Saúde: atendimento médico, farmacêutico e odontológico, tanto preventivo, quanto curativo;
III - Assistência Jurídica: destinada àqueles que não possuem recursos para contratar um advogado;
IV - Assistência Educacional: o ensino do primeiro grau é obrigatório e é recomendada a existência de ensino profissional e a presença de bibliotecas nas unidades prisionais.
V - Assistência Social: deve amparar o preso conhecendo seus exames, acompanhando e auxiliando em seus problemas, promovendo sua recreação, providenciando a obtenção de documentos e amparando a família do preso. A assistência social também deve preparar o preso para o retorno à liberdade
VI - Assistência Religiosa: os presos devem ter liberdade de culto e os estabelecimentos deverão ter locais apropriados para as manifestações religiosas. No entanto, nenhum interno será obrigado a participar de nenhuma atividade religiosa.
VII - Assistência ao egresso: orientação para reintegração em sociedade, concessão (quando necessário) de alojamento e alimentação por um prazo de dois meses e auxílio para a obtenção de um trabalho.
SÃO, AINDA, DIREITOS DOS PRESOS:
1. Ser chamado pelo próprio nome;
2. Receber visita da família e amigos em dias determinados;
3. Escrever e receber cartas e ter acesso a meios de informações
4. Ter acesso a trabalho remunerado (no mínimo ¾ do salário mínimo);
5. Contribuir e ser protegido pela Previdência Social;
6. Ter acesso à reserva de dinheiro resultado de seu trabalho (este dinheiro fica depositado em caderneta de poupança e é resgatado quando o preso sai da prisão);
7. Ser submetido a uma distribuição adequada de tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;
8. Ser protegido contra qualquer forma de sensacionalismo;
9. Ter conversas pessoais reservadas com seu advogado;
10. Ter igualdade de tratamento, a não ser no que se refere às exigências de individualização da pena;
11. Ter audiência especial com o diretor do estabelecimento prisional;
Poder se comunicar e enviar representação ou petição a qualquer autoridade, em defesa de seus direitos;
12. Receber anualmente da autoridade judiciária competente um atestado de pena a cumprir.
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NOTAS REFERENCIADAS E BIBLIOGRÁFICAS
– Constituição Federal Brasileira;
– Código de Processo Penal Brasileiro;
– Código Penal Brasileiro;
– Lei de Execução Penal - Lei 7.210, de 11 de julho de 1984;
– Código Eleitoral - Lei 4737/65);
– A mídia, isto é, todas as revistas e noticiosos, escritos, falados e televisivos;
– Papéis avulsos, anotações e Notas de Aulas do Autor - Pós-Graduação.