Nascimento, Casamento e Óbito

Prólogo

"O livro é um mundo que fala, um surdo que responde, um cego que guia, um morto que vive". – (Padre Antônio Vieira, 1608).

Preliminarmente desejo que este texto seja considerado por todos como um escrito de utilidade pública. Hoje, no primeiro acesso que fiz a minha caixa de correspondências eletrônicas, deparei-me com um e-mail deveras singular (assim o considerei). A mensagem fazia uma pergunta simples, mas, foi suficiente para eu entender a necessidade de escrever um texto sobre a dúvida proposta.

Vejamos o questionamento do eminente colega advogado, abaixo transcrito “ipsis verbis”, isto é, tal e qual:

“Tenho enorme dificuldade em decifrar os códigos da VEP. Sou recém-formado e milito na área criminal. Uma das dificuldades é saber o que é “tombo” e “CES”. O pior de tudo isso é que tenho vergonha de perguntar os significados das siglas a um outro colega. Minha timidez só não é maior do que o receio da zombaria que certamente fariam por essa minha ignorância. Aproveito o ensejo para solicitar ao caro doutor umas explicações sobre certidões de nascimento, casamento e de óbito. Tenho a absoluta certeza que sua resposta beneficiará não só a mim, mas a muitos outros advogados novatos e leitores de seus excelentes textos. Desde já agradeço sua atenção. Ass. Jonas Cabral.” – (SIC).

MINHA RESPOSTA AO EMINENTE COLEGA

Usam-se muitas siglas em todas as áreas. Executivo, Legislativo e Judiciário são os campeões na criação de siglas ou “códigos” como denominou o consulente doutor Jonas Cabral. Na Vara de Execuções Penais (VEP) trabalha-se muito com um documento de muita importância chamado Carta de Execução de Sentença (CES). Claro que no Judiciário existem muitas siglas. Abaixo apenas algumas delas:

LISTA DE SIGLAS

AR – Aviso de Recebimento

CDOJ – Código de Divisão e Organização Judiciárias

CGJ – Corregedoria Geral de Justiça

CN – Código de Normas

CNJ – Conselho Nacional de Justiça

CP – Carta Precatória

CR – Carta Rogatória

FERJ – Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do

Judiciário

Jcrim. – Juizado Especial Criminal

JECRC – Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo

TJPB Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

SOBRE A PALAVRA “TOMBO”

“Tombo” é registro e arquivamento de papéis, livros e autos findos de um cartório ou o lugar onde eles são arquivados. As expressões "Livros do Tombo" e "Tombamento" provêm do Direito Português, para o qual a palavra tombar significa: inventariar, arrolar ou inscrever nos arquivos do Reino, guardados na Torre do Tombo, em Lisboa, usado pela primeira vez no Código de Processo Civil Luso de 1.876, como sinônimo de demarcação.

A palavra "Tombo" tem origem no latim vindo de tumulus (elevação de terra) e não se confunde com o verbo "tombar", do significado "botar abaixo", que deriva da palavra tômon, originaria da língua alemã, que foi passada para o inglês, que passou para o espanhol, que por sua vez chegou ao idioma português, como bem explica o ilustre luminar Pontes de Miranda (in COMENTÁRIOS à Constituição de 1967. Revista dos Tribunais, t.6, p.371.).

"Por tradição, o legislador pátrio conservou tal expressão, iniciando-se assim a conservação de nosso patrimônio linguístico, dando exemplo aos que devem conservar", segundo os dizeres do festejado mestre e doutrinador Hely Lopes Meirelles.

NASCIMENTO – CASAMENTO – ÓBITO

Nos Cartórios ou Tabelionatos de notas há livros específicos para todos os registros necessários à organização notarial. Livros: Livro A – Nascimento; Livro B – Casamento; Livro B auxiliar - Casamento religioso com efeitos civis; Livro C – Óbito; Livro C auxiliar – Natimorto; Livro D - Proclamas (editais, habilitações de casamento); Livro E – Especial; Livro Tombo.

Os registros são também denominados termos, assentos e assentamentos e são manuscritos, datilografados ou digitados nos livros dos Cartórios pelos respectivos Oficiais ou seus prepostos de acordo com as declarações firmadas pelas pessoas indicadas na lei, que os assinam ao final ou com o que for determinado judicialmente através de mandado.

Esses livros permanecem sob a guarda e responsabilidade dos Oficiais, nas dependências dos Cartórios, de onde só podem sair por tempo determinado com autorização judicial. São identificados por letras, conforme a natureza dos registros neles lavrados: "A" para nascimento, "B" para casamento, "B-Auxiliar" para casamento religioso com efeito civil, "C" para óbito, "C-Auxiliar" para natimorto, "D" para edital de proclama e "E", privativo dos Cartórios dos 1º Subdistritos das Sedes das Comarcas, para os demais atos da vida civil (emancipações, interdições, ausências, opções de nacionalidade , morte presumida, traslado de certidões de nascimento de filho, casamento e óbito de brasileiros no exterior etc.).

Terminado um livro de registros de determinada natureza, outro é aberto recebendo o número seguinte do encerrado. Os registros são numerados de acordo com a sua natureza e a numeração não sofre interrupção com o encerramento do livro. Ex.: Se o último registro lavrado em um livro encerrado for o número 1.000, o primeiro a ser lavrado no livro seguinte será o 1.001 e assim sucessivamente.

Onde registrar nascimento, casamento, óbito?

Nascimento: de acordo com o art. 50 da Lei de Registros Públicos (LRP): o registro, até 15 dias, é feito no lugar do nascimento ou no lugar da residência dos pais, e, depois de 15 dias, só no lugar da residência dos pais. Onde há mais de um cartório, de ser no cartório que atende a região em questão, ou o hospital ou a residência.

Casamento: o critério é a residência dos noivos, podendo ser escolhido o cartório que atender a região de qualquer um deles.

Óbito: somente pelo lugar do falecimento, até 15 dias da morte. Após este prazo é necessária ordem judicial.

Registro de nascimento, casamento e óbito:

NASCIMENTO

Documentação necessária:

Pais solteiros: presença de ambos com rg original e declaração de nascido vivo (papel amarelo do hospital).

Pais casados: não é necessária a presença de ambos. poderá o pai ou a mãe munido de rg original, certidão de casamento e declaração de nascido vivo (papel amarelo do hospital) proceder o registro de nascimento.

Observações:

• O maior de 16 anos pode registrar seu filho sem a assistência dos pais;

• O menor de 16 anos deverá comparecer com o pai ou a mãe e, se for o caso, com seu representante legal;

Importante: é proibido registrar a criança com prenome (primeiro nome) que exponha ao rídiculo.

ÓBITO Documentação do falecido necessária:

• Certidão de nascimento se solteiro;

• Certidão de casamento se casado;

• RG;

• CPF;

• Título de eleitor;

• Número do benefício do INSS (Se for o caso).

Importante: o declarante deve possuir ainda informações se o falecido deixa bens e se possui filhos para constar na certidão.

O registro de óbito é feito no cartório competente. A competência é verificada pela região do falecimento.

CASAMENTO

Documentação (noivo e noiva):

• Certidão de nascimento ou se já foram casados certidão de casamento com o divórcio, originais e em boas condições;

• Se um dos nubentes for viúvo(a), deverá apresentar a certidão de óbito do falecido;

• RG original;

• Comprovante de endereço original.

No dia de dar entrada no casamento existe a necessidade do comparecimento do noivo e da noiva e de duas testemunhas maiores de 18 anos portanto RG.

Importante! Os maiores de 16 anos e menores de 18 anos deverão comparecer no cartório para dar entrada nos papéis de casamento acompanhados dos pais ou responsáveis legais. Os menores de 16 anos dependem de alvará de suprimento de idade para contrair matrimônio.

Tipos de casamento

• Em cartório – a celebração é realizada pelo juiz de casamento em sala decorada no próprio cartório.

• Religioso com efeito civil – a celebração religiosa e a civil são feitas em conjunto na entidade religiosa

• Em diligência - o juiz de casamento realiza a celebração em local escolhido pelos noivos.

Os valores estão elencados na tabela de emolumentos. As tabelas dos emolumentos estão afixadas nos Cartórios e são de fácil acesso aos interessados. Eis alguns documentos e feitos dos Cartórios:

– Procurações;

– Autenticações de cópias e livros mercantis;

– Reconhecimento de firmas por semelhança e por Autenticidade;

– Abertura de Cartão de Assinatura

ALGUMAS PERGUNTAS E RESPOSTAS PERTINENTES

Pergunta: O que faz o serviço com atribuição de Registro Civil das Pessoas Naturais – (RCPN)?

Resposta: O chamado RCPN faz, principalmente, os registros de nascimento, casamento e óbitos.

Pergunta: Quanto custa para registrar um nascimento e um óbito?

Resposta: Os registros de nascimento e de óbito são gratuitos e a expedição da primeira certidão também e gratuita.

Pergunta: Onde fazer o registro de nascimento da criança?

Resposta: Dentro do prazo de 15 (quinze) dias após o parto, o registro pode ser feito tanto no RPCN que atende a região do Hospital em que o bebê nasceu, quanto no RCPN que atende a região onde moram os pais. Após 15 dias do parto, o registro de nascimento só pode ser feito no RCPN que atende a região onde moram os pais.

Pergunta: É possível sair da maternidade já com o registro?

Resposta: Em algumas maternidades existe o que chamamos de “Posto de Atendimento” dos Serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais. Nesses casos, a criança já pode sair da maternidade com sua Certidão de Nascimento.

Pergunta: Quais os documentos levar para registrar a criança?

Resposta: O primeiro documento a ser apresentado é a Declaração de Nascido Vivo, conhecida como D.N.V., um documento que é fornecido pelo Hospital ou Casa de Saúde aos pais do nascido. Se a criança nasceu em casa, a D.N.V. deverá ser preenchida na Unidade de Saúde Pública mais próxima do local do nascimento. A via amarela da D.N.V. ficará arquivada no RCPN que fará o registro. Os pais, se forem casados, devem apresentar também a Certidão de Casamento. Mesmo não sendo casados, o pai poderá fazer a declaração do nascimento e, assim, seu nome constará no registro da criança. O declarante do nascimento deve levar um documento de identidade, sendo recomendável levar um documento de identificação da mãe.

Pergunta: Mãe solteira poderá indicar o nome do pai?

Resposta: Claro! Nos casos de criança apenas com a maternidade estabelecida, a mãe poderá, se quiser, declarar o nome do suposto pai para que seja feita a averiguação de paternidade. Os dados do suposto pai não constarão do registro, mas sim do Termo de Alegação de Paternidade, cabendo ao Serviço do RPCN tomar as providências necessárias.

Pergunta: E o registro de óbito, onde fazer?

Resposta: Um parente portando o Atestado de Óbito assinado pelo médico, deve procurar o Cartório de Registro Civil do lugar de falecimento, ou uma das funerárias existentes na cidade, para a providência do registro de óbito, o qual é gratuito (inclusive a primeira certidão). Caso haja necessidade de outras certidões, as mesmas são cobradas. São necessários, além do atestado de óbito assinado por médico, os seguintes documentos:

– Certidão de nascimento (se solteiro);

– Certidão de casamento (quando o falecido casado for);

– RG e CPF;

– Título Eleitoral;

– Nº do benefício do INSS (caso seja aposentado ou pensionista).

O registro deve ser feito o mais rápido possível, antes do sepultamento. Não custa lembrar que o registro do óbito é gratuito e a expedição da primeira certidão também e gratuita.

Pergunta: E se a pessoa faleceu em horário que o RCPN não funcione e existe urgência no sepultamento?

Resposta: Em todas as Comarcas o RCPN funcionará em sistema de plantão todos os dias, inclusive aos sábados, domingos e feriados.

Pergunta: Onde dar entrada no casamento civil?

Resposta: Para dar entrada no casamento, você precisará fazer o que chamamos de “habilitação para o casamento”, um processo que deve ser feito no RCPN que atende à região de residência de pelo menos um dos noivos.

Pergunta: Quais documentos mínimos os noivos devem apresentar?

Resposta: Se os noivos são brasileiros, solteiros e tem mais de 18(dezoito) anos, basta levar certidão de nascimento(original) e documento de identidade dos dois, além de comprovante de residência e duas testemunhas, que também devem levar seus documentos de identidade. Se algum dos noivos, ou ambos forem divorciados, devem apresentar a certidão do casamento anterior com averbação de divórcio. Se algum dos noivos for maior de 16 e menor de 18 anos, os pais do(a) noivo(a) menor devem autorizar por escrito o casamento. Se algum dos noivos for viúvo, deve ser apresentada a certidão de casamento e a certidão do óbito do cônjuge falecido. No caso de noivo(a) estrangeiro(a), deve ser apresentada a documentação comprobatória de idade, estado civil e filiação, traduzida por Tradutor Juramentado e registrado no serviço de Registro de Títulos e Documentos.

Pergunta: Dá para fazer o casamento civil junto com o religioso?

Resposta: Sim, mas para isso você deve avisar o RCPN que o chamado “casamento religioso com efeito civil”. Assim, quando o processo de habilitação do casamento acabar, você receberá a certidão de habilitação, com validade de 90(noventa) dias, a qual deverá ser entregue ao celebrante. Depois do casamento, o celebrante lhe dará o “termo do casamento religioso”, que deve ser levado ao RCPN para registro.

Pergunta: E se eu já estou numa união estável, como casar?

Resposta: O casal deve procurar o RCPN da região de sua residência, fazendo um pedido por escrito de conversão de união estável em casamento. Se o casal desejar uma cerimônia formal, celebrada por Juiz de Paz, deve informar isso no requerimento inicial. Esse pedido, juntamente com a documentação apresentada, formará um processo de habilitação para a conversão de união estável em casamento, que será analisado por um juiz da Comarca.

Pergunta: Que documentos o casal em união estável deve apresentar para o casamento?

Resposta: Além de apresentar os documentos já indicados como necessários à habilitação para o casamento, o casal deve declarar no pedido que já vive em união estável, informando a data de início da convivência e afirmando não haver impedimentos para o casamento, além de apresentar declaração de duas testemunhas atestando o tempo da união estável e a ausência de impedimentos para o matrimônio.

Pergunta: Como funciona a divisão de bens no casamento?

Resposta: O regime comum para a divisão de bens do casal é o chamado regime de comunhão parcial de bens, no qual, em linhas gerais, o casal dividirá os bens que adquirir após o casamento, exceto herança ou doação. Existem também os regimes de comunhão universal de bens, em linhas gerais, o casal dividirá todos os bens adquiridos antes e depois do casamento, regime da participação final nos aquestos, em linhas gerais, os cônjuges terão livre administração dos seus bens enquanto casados e no momento da dissolução os bens serão divididos metade para cada. Por fim temos o regime da separação de bens no qual não há comunicação de bens entre os cônjuges. Excetuando o regime de comunhão parcial de bens é necessário que se lavre um pacto antenupcial no Serviço de Notas. Em alguns casos, é a própria Lei que determina o regime de bens no casamento.

CONCLUSÃO

Os nubentes, antes de celebrado o casamento, durante o processo de habilitação (CC, arts. 1525 a 1532) deverão definir o regime de bens, já que ele começa a vigorar desde a data do matrimônio. Celebrado o casamento civil, os bens pertencentes a cada um dos cônjuges e também aqueles por eles adquiridos na constância da vida matrimonial se submeterão ao regime patrimonial eleito.

Ressalte-se que, não havendo escolha, após a Lei do Divórcio (6515 de 26.12.1977), vigorará o regime da comunhão parcial de bens.

O Código Civil apresenta quatro regimes de bens:

– O regime de comunhão parcial – (Pacto antenupcial facultativo);

– O regime de comunhão universal – (Pacto antenupcial obrigatório);

– O regime de participação final nos aquestos – (Pacto antenupcial obrigatório);

– O regime da separação de bens – (Pacto antenupcial obrigatório).

CONCEITO DE PACTO ANTENUPCIAL

O pacto antenupcial é um acordo, feito mediante escritura pública, em Tabelião de Notas, que visa regular o regime de bens do futuro casamento, no caso de opção por regime distinto do regime legal. Atualmente, o regime legal é o regime de comunhão parcial de bens.

Se este (regime legal) for o escolhido, bastará que se reduza a termo tal opção. Conclui-se que o Pacto Antenupcial, que é ato solene lavrado por escritura pública, é facultativo. É obrigatório o Pacto Antenupcial, no caso da opção de qualquer um dos regimes da comunhão universal, da separação de bens e da participação final nos aquestos.

CARACTERÍSTICAS GERAIS DO PACTO ANTENUPCIAL

Para sua validade, deve ser lavrado por escritura pública, em Tabelião de Notas, antes da celebração do casamento. Note-se que o Pacto Antenupcial deve ser celebrado antes do casamento. Por isso ele é denominado “Ante” nupcial, é, antes das núpcias e não “Anti” que é prefixo de contrário. Concluindo, o contrato deve ser feito antes do casamento e não contra o casamento.

O Pacto Antenupcial vigora apenas após a realização do casamento. Se este não ocorrer, o Pacto não entra em vigor, é ineficaz. No Assento do Casamento do Registro Civil, constará o regime de bens adotado pelos nubentes. Os capazes legal e civilmente devem estar presentes no Tabelionato de Notas para assinar a escritura de Pacto Antenupcial, ou então, deverão ser representados por procurador habilitado por procuração pública com poderes para tanto.

Os menores necessitam do consentimento dos pais para casar e da assistência deles para a celebração da convenção antenupcial. Há também o consentimento judicial para o matrimônio, caso em que o regime de bens é o da separação obrigatória, não tendo o direito de escolha de regime de bens diverso.

Para valer contra terceiros a legislação determina que o Pacto Antenupcial seja registrado em Livro Especial pelo Oficial do Registro de Imóveis do domicilio dos cônjuges. Somente após esse registro terão efeito contra terceiros. Além desse registro, é obrigatória sua averbação no lugar da situação dos imóveis de propriedade do casal, ou dos que forem sendo adquiridos e sujeitos a regime de bens diverso do comum, com a declaração das respectivas cláusulas, para ciência de terceiros.

O casamento estabelece entre os cônjuges, dentre outros, o regulamento do plano econômico. O Pacto Antenupcial é esse regulamento, é o instrumento notarial que expressa o regime de bens escolhido pelos nubentes, desde que diverso do legal. A escritura pública é da essência do Pacto Antenupcial.

São as regras que regerão os bens do casal durante a união e, inclusive, em caso de sua dissolução. Assim, o Pacto Antenupcial é documento público de extrema importância na vida do casal, visto ser o instrumento hábil para consubstanciar o regime de bens adotado, quando diverso do legal.

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NOTAS BIBLIOGRÁFICAS

1) Constituição Federal de 5 de outubro de 1988 (art. 53, II, do ADCT);

2) NERY Junior, Nelson. “Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante”, 9ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006;

3) NERY Junior, Nelson. “Código Civil Comentado e legislação extravagante”, 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005;

4) PARREIRA, Antonio Carlos. “Escritura de inventário e divórcio: outras questões controvertidas”;

5) Notas de Aulas do Autor sobre Direito Civil e Tabelionato de Notas - Pós-Graduação.