Casar, juntar ou separar? Sei lá!

O novo código civil, considera o casamento, apenas uma das formas de constituição da família, o que dificultará bastante as questões legais nos relacionamentos de “união estável”, aliás, o que estamos vivenciando no dia-a-dia forense são relacionamentos muito curtos, originados por questões que com um pouco mais de paciência e compromisso muitas vezes poderiam ser resolvidas. O novo código civil visando regulamentar a situação do relacionamento a dois, nos leva a reflexões sérias, quando associados os artigos que tratam do assunto, vejamos:

A redução da maioridade para dezoito anos, conforme estabelece o artigo 5º e a autorização de casar aos dezesseis anos do artigo 1517 do novo código civil:

√ Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

√ Art. 1517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.

Deixa uma interrogação no ar – Como os jovens, que só puderam iniciar no trabalho aos dezesseis anos (trabalho abaixo desta idade é proibido por lei), poderão estar com capacidade emocional e financeira para assumirem as responsabilidades de uma vida a dois? Se papai e mamãe tiverem uma boa conta bancária, certamente terão que arcar com as despesas. Do contrario, o número de “sem teto” e “famintos” aumentarão ainda mais. Não podendo esquecer a falta de estabilidade emocional e falta de experiência com a nua e crua realidade da vida. Realidade que a maioria dos jovens com esta idade ainda não experimentou e terá que enfrentar a dois.

“Com o andar da carruagem, ajeitam-se às abóboras”. Muitas vezes caindo à maioria pelo caminho. Estes jovens na sua grande maioria, não suportarão a vida em comum, E certamente se expressarão: “cansei...fulano ta me tirando.. tô fora...”, buscando com isso, a separação. Deixando em dificuldades os filhos e os avós.

O novo código civil abre um espaço muito grande de liberdade e estimula a falta de persistência das pessoas, frente ao relacionamento a dois. Exemplo disto é o fato de que o divórcio consensual agora pode ser realizado no cartório, se não existir filhos menores, e não existir brigas, sem ser respeitado nenhum prazo para arrependimento. Baseado na emenda a Constituição Federal número 66.

Antes este prazo era de dois anos, o que contribuía para que as pessoas insistissem um pouco mais em conhecer o outro. È difícil à vida a dois. Conviver com os defeitos e qualidades das pessoas, vinte e quatro horas não é fácil, mas a constituição de uma família, exige renúncia e dedicação, e nenhuma dúvida resta que a sociedade só estará mais humana e fraterna se os seus membros organizados em família, não importa o modelo, estiverem vivendo de forma harmoniosa.

Analisando os artigos citados acima, poderíamos ter uma situação no mínimo curiosa. Vejamos: dois jovens se casam aos dezesseis anos, com o consentimento dos pais é claro. Festa, vestido de noiva, terno, móveis, papelada, barracão pra morar etc....Ganham um filho nove meses depois, às vezes até antes. Logo após um ano de casados resolvem se separar. Então teremos: dois jovens separados com um pouco mais de dezessete anos, um filho para viver no meio desta situação e as contas da festa e os gastos com o casamento que foram financiados ainda sem terminar de pagar. Dá pra imaginar, que confusão!!!

Bom, a reflexão serve também para os casamentos ou união dos mais velhos, que com o novo código civil estarão dividindo responsabilidades, e para os ricos todo cuidado é pouco com o famoso golpe..... é aquele mesmo que você está pensando!

Mas uma coisa já dizia minha vó; “Antes mal acompanhado do que só”. Será???

José Geraldo Nunes De Souza – advogado – e-mail: advocacia@redeksn.com

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Zé Cotidiano
Enviado por Zé Cotidiano em 12/05/2014
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