A ratificação do desrespeito às leis
Prólogo
Este texto, ora escrito, é mais um agradecimento do que a exaltação de minha felicidade, ao ver no programa televisivo Fantástico (Edição de ontem – 27/04/2014) a ratificação dos meus anteriores escritos sobre o desrespeito às leis. Quem assistiu a reportagem, onde uma repórter se submete às sevícias na prisão federal de Catanduvas, certamente teve sua memória iluminada ao se lembrar do que preestabelece a Súmula Vinculante nº 11/2008, do Supremo Tribunal Federal.
Ora, ora, ora... A 11ª Súmula Vinculante do STF limita o uso de algemas a casos excepcionais! Em Catanduvas e demais prisões consideradas de segurança máxima, o uso e abuso das algemas já é (está) banalizado. Por que os corregedores federais não veem isso? Por que não tomam uma providência severa contra essa ignomínia? Só há uma resposta plausível: O intuito é desmoralizar totalmente a Carta Magna e os guardiões (STF) dessa tão propalada constituição cidadã.
ATENÇÃO! Não estou dizendo que o uso de algemas em presos perigosos é errado. Estou afirmando por escrito que essa prática vai de encontro a CF/88 e a 11ª Súmula Vinculante, do STF – Sessão Plenária de 13/08/2008 – DJe nº 157/2008, p. 1, em 22/8/2008 - DO de 22/8/2008, p. 1, a qual limita o uso de algemas a casos excepcionais!
UMA JURISPRUDÊNCIA INÚTIL
Consolidando jurisprudência da Corte no sentido de que o uso de algemas somente é lícito em casos excepcionais e prevendo a aplicação de penalidades pelo abuso nesta forma de constrangimento físico e moral do preso. O Tribunal decidiu, também, dar a esta e às demais Súmulas Vinculantes um caráter impeditivo de recursos, ou seja, das decisões tomadas com base nesse entendimento do STF não caberá recurso.
É a seguinte a íntegra do texto aprovado: “Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado”.
O QUE VIMOS NA REPORTAGEM DO FANTÁSTICO (Edição de domingo – 27/04/2014)?
Na estrada para o presídio de Catanduvas, a repórter Lizzie Nassar teve o carro interceptado por uma equipe de policiais federais. Foi de surpresa. Os policiais a pegaram e levaram algemada e trancada no carro da polícia. Tudo aconteceu conforme o combinado, mas de acordo com a realidade nua e crua do cotidiano nacional.
A repórter passou por todos os procedimentos pelos quais os demais presos passam. Cada um fica em uma cela de seis metros quadrados, isolado. O período de encarceramento, a forma de alimentação e a forma de deslocamento são o padrão para todos os presos que estão na penitenciária federal.
Se a reportagem espelha a realidade, foi bem-feita. Nesse caso podemos afirmar: A jurisprudência da Súmula Vinculante nº 11/2008, do STF, é um engodo gritante, assim como tantas outras leis que “não pegam” em nosso Brasil.
Assistimos um flagrante desrespeito às leis: Constituição Federal/88 e a 11ª Súmula Vinculante, do STF, que limita o uso de algemas a casos excepcionais? Ou a reportagem foi uma farsa malfeita e sem nenhuma analogia ao que acontece naquela unidade prisional? Rodrigo, agente penitenciário, disse:
“(...) A gente tem o contato mínimo com o interno. Quando a gente tem esse contato com o interno todos os contatos são com ele algemado... (...)”. – (SIC).
Já a diretora do sistema penitenciário federal Dominique Oliveira falou:
“(...) Rebeliões, fugas, mortes violentas, celulares são número zero. A gente tem por volta de 250 agentes e por volta de 150 internos (...)”. – (SIC).
Pudera! Com todo esse rigor e segurança como alguém poderia fugir da fortaleza? Localizada a 476 quilômetros de Curitiba, na região oeste do Paraná, a Penitenciária Federal de Catanduvas foi a primeira prisão federal de segurança máxima inaugurada pela União.
Como as demais penitenciárias de segurança máxima (No Brasil existem quatro), tem 208 celas individuais e 12 de isolamento, sendo de 12.700 metros quadrados sua área construída. Este estabelecimento prisional destina-se exclusivamente a presos de alta periculosidade.
CONCLUSÃO
Salvo outro juízo, creio que o STF não deveria ter aprovado a 11ª Súmula Vinculante, do STF – Sessão Plenária de 13/08/2008 – DJe nº 157/2008, p. 1, em 22/8/2008 - DO de 22/8/2008, p. 1, a qual limita o uso de algemas a casos excepcionais!
Quando as polícias civil, militar e federal prendem alguém o fazem de acordo com o “padrão”, isto é, o modo mais ou menos regular ou lógico de agir segundo critérios ou normas próprias de cada instituição.
O Supremo Tribunal Federal é um órgão tão desmoralizado que o atual presidente Joaquim Benedito Barbosa Gomes fez um desabafo após o STF (Supremo Tribunal Federal) absolver oito réus do mensalão da acusação por formação de quadrilha. O presidente da Suprema Corte criticou os pares e, indiretamente, a presidente Dilma Rousseff, ao afirmar que se formou no tribunal uma "maioria de circunstância".
No estabelecimento prisional de Catanduvas o “fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros” é algo surreal, mas nenhuma autoridade deseja arriscar ser bonzinho e/ou cumpridor da malfadada Súmula Vinculante nº 11, do STF.
O melhor que o STF poderia fazer? Sugiro uma rigorosa auditagem, tipo “limpeza da casa” no egrégio tribunal, substituindo essa “maioria de circunstância” (A que se referiu Joaquim Benedito Barbosa Gomes) e assim poder-se-ia banir de uma vez por todas, por derrogação, não só os Acórdãos ineficazes, as decisões polêmicas e contraditória, mas, principalmente, todas as leis inúteis, inconstitucionais e desmoralizadas pelos agentes públicos e sociedade de uma forma geral.
Se a reportagem urdida pela equipe do Fantástico espelha a realidade, se foi bem-feita, mostrando as diferenças do que a sociedade conhece e existe nos demais presídios comuns (presídios estaduais)... Nesse caso podemos aplaudir a Rede GLOBO e afirmar sem receio de estarmos sendo injustos:
A jurisprudência da Súmula Vinculante nº 11/2008, do STF, é um engodo gritante, assim como tantas outras leis, produtos da diarreia legiferante do Poder Legislativo, que “não pegam” em nosso Brasil.