ATENDIMENTO PREFERENCIAL (republicação)
A palavra preferencial significa primazia, privilégio, prioridade, preferência. E se alguém entender de pesquisar, mais traduções do termo encontrará. Entretanto, há momentos em que se desconfia da competência dos dicionaristas, dos professores, de tudo, tamanha é a desatenção e vista grossa dispensadas, na prática, ao significado das palavras.
Já viu dizer de alguém se alegrar em envelhecer? Se não viu e nem ouviu e nem leu, saiba quanto fiquei feliz por isto. Jamais tive paciência de esperar e em filas muito pior.
Agora, sim, que beleza, logo serei atendida e poderei administrar melhor as atividades, foi o que julguei. Piorou geral! Sim, piorou. Fiquei idosa (que infâmia!), consegui alguns desacertos de pessoas que me olham de cima a baixo e me expulsam da fila _ passei também a ser mentirosa! É, mostre a sua identidade, que eu sei que não tem tudo isto de idade. Ah, com que prazer eu mostro a data de nascimento!
Piorou também, por outro lado, pois alguns pensam que sou impaciente pela idade. Trato logo de avisar que a minha impaciência é congênita e que é produto de conscientização e sentido de justiça e equidade. Quantas e quantas vezes tenho a certeza de que a espera a que me forçam seria desnecessária.
Agreguei a esta página o texto da lei e tratei de ler cuidadosamente para verificar se algum artigo reza a obrigatória mudança de significado da palavra PREFERENCIAL. Claro está que não e que isto aqui é força de expressão escrita.
Bom, a lei existe. Não tratarei de criticá-la, pelo menos no momento. O que me interessa mesmo é entender por quais motivos certas coisas acontecem. Por exemplo, eu perguntaria: Por que em uma repartição pública ou em um banco existe um balcão com cerca de 10 terminais de micro e só dois deles estão sendo conduzidos pelos funcionários? Até cheguei a desconfiar que houvesse entrado, equivocadamente, em uma loja de vendas de computadores! Por que, quando os 10, em algum raro evento, estão funcionando só um deles é de atendimento ao preferencial? Se fosse preferencial, acredito seria a lógica que 9 estivessem atendendo nesse sentido e, apenas 1 atendesse aos outros, os não preferenciais.
Talvez até me considerem exagerada ou irônica, sou as duas coisas e pioro ainda mais se tenho que esperar em filas, principalmente sentada e sendo assistida por um segurança.
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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI No 10.048, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2000.
Mensagem de Veto
Regulamento Dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o As pessoas portadoras de deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de colo terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei 10.741, de 2003)
Art. 2o As repartições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos estão obrigadas a dispensar atendimento prioritário, por meio de serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e atendimento imediato às pessoas a que se refere o art. 1o.
Parágrafo único. É assegurada, em todas as instituições financeiras, a prioridade de atendimento às pessoas mencionadas no art. 1o.
Art. 3o As empresas públicas de transporte e as concessionárias de transporte coletivo reservarão assentos, devidamente identificados, aos idosos, gestantes, lactantes, pessoas portadoras de deficiência e pessoas acompanhadas por crianças de colo.
Art. 4o Os logradouros e sanitários públicos, bem como os edifícios de uso público, terão normas de construção, para efeito de licenciamento da respectiva edificação, baixadas pela autoridade competente, destinadas a facilitar o acesso e uso desses locais pelas pessoas portadoras de deficiência.
Art. 5o Os veículos de transporte coletivo a serem produzidos após doze meses da publicação desta Lei serão planejados de forma a facilitar o acesso a seu interior das pessoas portadoras de deficiência.
Art. 1o As pessoas portadoras de deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de colo terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei 10.741, de 2003).
Art. 2o As repartições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos estão obrigadas a dispensar atendimento prioritário, por meio de serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e atendimento imediato às pessoas a que se refere o art. 1o.
Parágrafo único. É assegurada, em todas as instituições financeiras, a prioridade de atendimento às pessoas mencionadas no art. 1o.
Art. 3o As empresas públicas de transporte e as concessionárias de transporte coletivo reservarão assentos, devidamente identificados, aos idosos, gestantes, lactantes, pessoas portadoras de deficiência e pessoas acompanhadas por crianças de colo.
Art. 4o Os logradouros e sanitários públicos, bem como os edifícios de uso público, terão normas de construção, para efeito de licenciamento da respectiva edificação, baixadas pela autoridade competente, destinadas a facilitar o acesso e uso desses locais pelas pessoas portadoras de deficiência.
Art. 5o Os veículos de transporte coletivo a serem produzidos após doze meses da publicação desta Lei serão planejados de forma a facilitar o acesso a seu interior das pessoas portadoras de deficiência.
taniameneses
Enviado por taniameneses em 24/11/2010
Reeditado em 24/11/2010
Código do texto: T2634324
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