Houve racismo no caso do ator negro preso por roubo?

Prólogo

O ator Vinicius Romão acabou sendo preso após o registro de ocorrência de um assalto nas proximidades do Hospital Pasteur, no Méier. A copeira Dalva teve sua bolsa roubada, e descreveu o bandido como um homem de camiseta e bermuda preta, negro e com cabelo no estilo “black power”.

A palavra (testemunho) da vítima tem um peso enorme em uma acusação, sobretudo nos casos de assalto e estupro porque acusado e vítima ficam muito próximos um do outro.

Em todos os Estados da Federação há casos de erros policiais e judiciais. O vendedor e figurante de novelas Vinícius Romão e o porteiro Paulo Antônio da Silva são dois inocentes que viveram um pesadelo. Eles foram presos por crimes que não cometeram. Vinícius ficou 16 dias na cadeia. Paulo, cinco anos.

NÃO HOUVE RACISMO... HOUVE DESPREPARO POLICIAL!

O caso Vinícius Romão, mais recente, ocorreu no dia 10/02/2014.

Vinícius foi parado pela polícia, logo depois que havia subido uma escada e já estava em um viaduto no Méier, na zona norte do Rio de Janeiro. Ele havia saído do trabalho, que fica na região. Estava quase chegando na casa dele e a polícia o abordou. Dona Dalva (vítima) falou: ‘foi ele, foi ele’. O policial rendeu o ator e mandou ele botar as mãos pra trás e deitar no chão.

O CASO PAULO ANTÔNIO DA SILVA

Confundido com estuprador, o porteiro Paulo ficou 5 anos preso em Belo Horizonte, em 1997. Uma testemunha confundiu o porteiro Paulo Antônio da Silva, hoje com 67 anos, com um estuprador. Os dois (Inocente e culpado) eram parecidos.

Ele ficou cinco anos preso em regime fechado. Chegou a ser agredido por outro preso. Em 2002, ele passou para o semiaberto. Depois, foi para o domiciliar. Paulo só foi declarado inocente pela justiça em 2013 - 16 anos depois, quando o verdadeiro culpado, Pedro Meyer, foi condenado.

Para mostrar a fragilidade de quem aborda um acusado do cometimento de um crime costumo citar essa historieta:

Enterre UMA GATA morta por algum motivo e deixe apenas a cauda de fora. Chame pelo menos dez pessoas muito bem esclarecidas para identificar, apenas pela visão da cauda, o animal ali enterrado. A maioria dirá sem receio de errar: “Trata-se de um gato!”. Ora, ora, ora... o animal enterrado foi uma gata e não um gato!

Vamos aos detalhes de uma abordagem policial eivada de erros absurdos e que se tornou uma trapalhada muito bem explorada pela mídia, politiqueiros e representantes dos direitos humanos.

ERROS DA POLÍCIA DESPREPARADA NO CASO EM COMENTO

O reconhecimento do suposto criminoso foi feito às pressas. A vítima declarou ao policial que abordou o suposto assaltante: “É parecido com ele”. Quando o Vinícius foi abordado não havia com ele nada pertencente à vítima.

Nós, advogados, sabemos e a polícia (Delegados e policiais) deveria saber que o código de processo penal recomenda que o reconhecimento de um acusado por cometimento de crime seja feito em uma sala com pessoas com características semelhantes àquelas da pessoa descrita, com a mesma roupa.

Vinicius contou que foi interrogado pelo delegado, quando já estava na cela, sem a presença de um advogado. Essa informação do acusado é irrelevante. Afirmo: Não há a obrigatoriedade da presença de um advogado, por ocasião do interrogatório, na fase pré-processual (Inquérito)!

SOBRE PRISÃO EM FLAGRANTE

A Prisão em flagrante delito ocorre (deveria ocorrer), conforme o artigo 302 do Código de Processo Penal, quando o agente está cometendo a infração penal, ou acaba de cometê-la, e é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido, ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser o autor da infração, ou quando é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser o sujeito ativo.

O flagrante presumido é aquele previsto pelo inciso IV, do artigo 302, do CPP: Quando o indivíduo é localizado (não perseguido. Nesta hipótese, trata-se de flagrante impróprio) logo depois de cometer o crime, tendo em sua posse instrumentos que façam presumir que seja ele o autor.

Detalhe: Vinícius NÃO PORTAVA objetos pertencentes à vítima. Cabia ao delegado atentar para os detalhes do reconhecimento feito por uma vítima nervosa, emocionada, quando disse: “Parece com ele” e de não ter sido encontrado nada com o acusado que caracterizasse um flagrante presumido.

Erraram feio o delegado desidioso e o (s) policial (ais) que abordou (abordaram) Vinicius Romão. Essas autoridades, supostamente concursadas, estão despreparadas para exercerem tão nobre função pública.

NÃO HOUVE RACISMO CONTRA VINÍCIUS

Faz algum sentido falar em racismo nesse caso? O professor de filosofia Francisco Razzo, em sua página do Facebook, resumiu bem o absurdo desta acusação:

“Prenderam o rapaz por ser negro e por estar no lugar errado. Não sei de toda história, mas só sei que foi assim: mulher deu depoimento ao policial que um homem de cor negra, alto, magro e cabelo “black power” roubou a bolsa dela. Se é ou não Vinícius Mourão eu realmente não faço ideia. Se não foi, espero que soltem o ator e paguem pelo transtorno.".

"Se foi, ele deve responder pelo crime. O problema é deduzir daí “racismo”. Ora, se a mulher tivesse dado um depoimento de que o rapaz que roubou sua bolsa era chinês, amarelo, gordo, cabelo liso e oleoso, então os policiais procurariam por um rapaz aparentemente com os traços de um chinês gordo.”.

“De repente, podiam até prender, por equívoco, o filho do pasteleiro do bairro, e, embora os policiais tivessem errado, não seria racismo – afinal decretaram que racismo é um problema só de negros: seria erro dos policiais ou erro da moça. O problema dessa história não tem nada a ver com racismo: tem a ver com um roubo, com a propriedade privada, com segurança pública.".

"De tão habituados com a violência, com a rotina diária de assaltos, homicídios, latrocínios etc. isso já nem entra mais em discussão. O pressuposto de que houve racismo, neste caso em questão, deriva de um dado sociológico bem mais complexo e não de um suposto erro de policial ou de depoimento da vítima. O roubo em si – e real e único problema do caso – caiu no esquecimento e foi engolido pelo mantra dos ressentidos.”.

CONCLUSÃO

Não se pode subtrair, ainda que do mero interrogado, os Direitos Constitucionais, nomeadamente aqueles relacionados ao seu interrogatório, como o Direito de permanecer calado e de não produzir prova contra si mesmo. Portanto, para este interrogatório policial não é obrigatória a presença de um advogado do acusado.

Ora, no caso Vinícius há advogados e outros juristas asseverando que a ausência de um advogado durante o seu (dele) interrogatório foi um erro da polícia. Pela peculiaridade do Inquérito Policial não é necessária a presença de advogado no momento do interrogatório do acusado pela autoridade policial, ao contrário do que acontece no procedimento judicial penal, artigo 185, do CPP. Contudo, o advogado pode comparecer voluntariamente ou se contratado pelo acusado.

Quero lembrar aos diletos colegas advogados e demais interessados:

O entendimento predominante na doutrina e na jurisprudência é o de que na fase inquisitorial não há necessidade de contraditório e ampla defesa em sentido estrito, porquanto somente nos processos judiciais e administrativos é que se observa a existência de litigantes, é quando se observam os princípios da legalidade e garantias constitucionais explícitas.

Então não há de se falar na incidência absoluta de tais garantias durante o inquérito policial, como já foi dito, uma vez que se trata de mero procedimento administrativo, desprovido de qualquer litígio, resumindo-se a uma investigação de caráter inquisitório pré-processual, levada adiante pela autoridade policial, o Delegado de Polícia.

Ressalta-se que, apresentando-se o advogado, conforme Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil e CF/1988, este tem o Direito de entrevistar-se reservadamente com seu cliente, antes do interrogatório, para instruí-lo quanto à melhor estratégia para sua defesa, seja o silêncio, seja a apresentação da sua versão dos fatos, exercendo seu direito processual implícito, uma verdadeira defesa oral que pode fazer em relação à imputação feita pela autoridade policial.

Esta é a primeira oportunidade do indiciado se defender, em tese, do seu indiciamento. Ademais, ao advogado também deve ser assegurado o Direito de assistir ao interrogatório, e bem assim o Direito de examinar, em qualquer repartição policial, os autos de flagrante e de inquérito (inclusive os Inquéritos em segredo de justiça, no interesse do representado, acesso aos elementos de prova já documentados), ressalvada a necessidade de manutenção em sigilo de determinadas diligências, para não prejudicar o andamento de investigações e formação da convicção de autoria e materialidade do crime.

RESUMO DA CONCLUSÃO

Muitos não sabem, mas Roberto Schuman cidadão e Juiz Federal no Estado do Rio de Janeiro foi preso como vagabundo. O texto-conto foi escrito pelo próprio juiz federal sob o tema: “O Juiz, a Polícia e o Malandro”. Quem quiser ler a narrativa é só acessar o endereço do Blog de Nelson Júnior:

http://nelsonjunior.wordpress.com/2008/03/14/juiz-federal-e-preso-como-vagabundo/

Na revista VEJA Rodrigo Constantino escreveu:

“O caso do ator Vinicius Romão, preso injustamente após ser confundido com o ladrão pela própria vítima, a copeira Dalva, continua tendo forte repercussão. O ator esteve no programa de Fátima Bernardes na TV Globo, e conversou por telefone com Dalva, a quem disse não guardar rancor e perdoar. Atitude nobre, como a de seu pai, que havia dito o mesmo antes.

Mas parte da imprensa e dos movimentos “sociais” quer sangue. Como abutres, buscam carniça em todo lugar, e vislumbraram no lamentável episódio uma incrível oportunidade de disseminar todo o seu rancor, apelando para a cartada racial – que muitas vezes trai um racismo às avessas. Tentaram, durante a primeira entrevista do ator, por três vezes forçá-lo a falar de racismo, coisa que ele habilmente evitou.”.

MEU APELO PLANGENTE AOS POLICIAIS: Civil, Militar e Federal:

Se você é um policial, lembre-se de que:

— Seu dever é proteger os cidadãos, garantindo suas liberdades asseguradas na Constituição;

— Não deve abusar de sua força física ou da autoridade conquistada por concurso seletivo dificílimo;

— Não deve cometer um crime para descobrir outro;

— A violência que você cometer poderá resultar na perda de seu emprego, em pagamento de indenizações às vítimas e em sua condenação criminal;

— Agindo com violência, você estará contribuindo para que a violência se perpetue. Amanhã, a vítima poderá ser você ou alguém de sua família;

— Sua arma só poderá ser utilizada em casos de extrema necessidade;

— A autoridade deverá se impor sempre pelo respeito e não pela força do arbítrio, da violência desmedida e desnecessária, totalmente inconsequente.

Cumpra com seu dever, dentro da lei. Seu trabalho sério e honesto É INDISPENSÁVEL PARA TODOS NÓS. Estude e aprenda cada vez mais a matéria: "Ordem de prisão e suas formas legais". Dê especial atenção ao uso (emprego) de algemas de acordo com a Súmula Vinculante nº 11/2008, do STF. A sociedade precisa confiar em você. NÃO QUEREMOS TEMER, mas sim respeitar e admirar o seu desempenho funcional!

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NOTAS REFERENCIADAS

— Código de Processo Penal — Artigo 302 e seus incisos;

— Revista VEJA — Texto de Rodrigo Constantino;

— Blog de Nelson Júnior — http://nelsonjunior.wordpress.com/2008/03/14/juiz-federal-e-preso-como-vagabundo/;

— Assuntos Relacionados na imprensa escrita e televisiva;

— Textos e anotações avulsas (Curso de Pós-Graduação) do autor;

— Textos do Autor, Papéis avulsos e outros rabiscos que devem ser consideradas circunstâncias imparciais.