A lei do desarmamento é inconstitucional?

Prólogo

Nem sempre tenho facilidade em responder os questionamentos de alguns sagazes leitores. Há perguntas fáceis que ensejam respostas simples, mas, às vezes, sou surpreendido com questões polêmicas e de uma complexidade bem superior aos meus limitados conhecimentos jurídicos e sociais. Hoje, por exemplo, recebi uma mensagem que me fez sopesar as consequências positivas e as negativas de minha resposta.

O "e-mail" que recebi provavelmente é do mesmo leitor que fez um comentário ao meu texto recém-publicado: “O que desejam os manifestantes?”. Pelo modo de se expressar, pelo endereço eletrônico e pelo contexto do comentário dá para perceber que o consulente é mais um dentre as dezenas de milhares de brasileiros ludibriados, à boa-fé, pelo referendo sobre o processo, ou política, ou conceito de reduzir ou eliminar a quantidade de armas em poder de cidadãos. Esse referendo aconteceu em outubro de 2005.

MENSAGEM DE UM LEITOR QUE SE DIZ CHAMAR ORLANDO

“Caro doutor Wilson vi e li alguns dos seus textos jurídicos publicados no Recanto das Letras e gostei! Neste momento vou direto ao ponto: A lei do desarmamento é inconstitucional? Claro que sua resposta em nada irá modificar minha opinião sobre a lei 10.826, de 22 de dezembro de 2003, mas eu ficaria imensamente satisfeito em saber seu posicionamento, principalmente no que diz respeito ao pagamento da taxa de renovação de registro a cada três anos.

Sei que o assunto é controvertido, polêmico e palpitante. Sou atirador e tenho Certificado de Registro. Não me conformo com essa burocracia exagerada para controlar pessoas de bem. Desde já agradeço por sua resposta que sei será imparcial e de muito bom senso. Um abraço. Orlando.” – (SIC).

MINHA RESPOSTA AO CARÍSSIMO CONSULENTE SENHOR ORLANDO

ATRIBUIÇÕES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF

O Supremo Tribunal Federal é o órgão de cúpula do Poder Judiciário, e a ele compete, precipuamente, a guarda da Constituição, conforme definido no art. 102 da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal é composto por onze Ministros, brasileiros natos (art. 12, § 3º, IV, da CF/88), escolhidos dentre cidadãos com mais de 35 e menos de 65 anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada (art. 101 da CF/88), e nomeados pelo Presidente da República, após aprovação da escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.

O Presidente do Supremo Tribunal Federal é também o Presidente do Conselho Nacional de Justiça (art. 103-B, inciso I, da CF/88, com a redação dada pela Emenda Constitucional (EC) nº 61/2009). O Tribunal indica três de seus Ministros para compor o Tribunal Superior Eleitoral (art. 119, I, a, da CF/88).

Entre suas principais atribuições está a de julgar a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, a arguição de descumprimento de preceito fundamental decorrente da própria Constituição e a extradição solicitada por Estado estrangeiro.

Na área penal, destaca-se a competência para julgar, nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-geral da República, entre outros.

ESTATUTO DESARMAMENTO – STF – VEDAÇÃO LIBERDADE – INCONSTITUCIONALIDADE

O Plenário do Supremo Tribunal Federal – (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivos do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/03) que proibiam a concessão de liberdade, mediante o pagamento de fiança, no caso de porte ilegal de arma (parágrafo único do artigo 14) e disparo de arma de fogo (parágrafo único do artigo 15), acolhendo “o entendimento esposado pelo Ministério Público, segundo o qual se trata de uma vedação desarrazoada, "porquanto não podem estes ser equiparados a terrorismo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes ou crimes hediondos (art. 5º, XLIII, da Constituição Federal).".

Também declarou inconstitucional o artigo 21 do Estatuto, que negava liberdade provisória aos acusados de posse ou porte ilegal de arma de uso restrito, comércio ilegal de arma e tráfico internacional de arma, por entender que "a prisão obrigatória, de resto, fere os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LV), que abrigam um conjunto de direitos e faculdades, os quais podem ser exercidos em todas as instâncias jurisdicionais, até a sua exaustão".

PROJETO FACILITA RENOVAÇÃO DE PORTE DE ARMA DE FOGO

Tramita na Câmara o Projeto de Lei 4444/12, do deputado Édio Lopes (PMDB-RR), que amplia de três para cinco anos a validade do certificado de registro de arma de fogo e reduz as exigências para a renovação do porte de arma.

Pelo texto, para o certificado de registro, o proprietário de arma de fogo será dispensado de apresentar comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio do artefato, exigido atualmente tanto no licenciamento quanto na renovação. No lugar desse documento, o projeto prevê a entrega de teste de acuidade visual, que passará a fazer parte também dos requisitos exigidos no processo de registro.

Édio Lopes afirma que, à época da elaboração do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/03 ), considerou-se que elevar o custo e aumentar a burocracia para a obtenção do registro de arma estimularia as pessoas a desistir de seus armamentos. Passados alguns anos, verifica-se que essa estratégia não vem funcionando, argumenta.

A proposta será analisada de forma conclusiva pelas comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

SOBRE A TAXA DE RENOVAÇÃO DE REGISTRO A CADA TRÊS ANOS

O caro consulente não está só nessa insatisfação. Também sou contra essa taxa de renovação de registro de arma de fogo e não estamos sozinhos nesse entendimento. Há milhares de atiradores e outros cidadãos de bem (Juízes, Promotores, Advogados, Oficiais de Justiça, Comerciantes, Professores, Viajantes etc.) que se sentem lesados.

A maioria dessas pessoas de bem e outros discordantes dessa espoliação deixará (Estão deixando) de renovar os registros ou recadastrar suas armas de fogo e, como num passe de mágica, TRANSFORMAR-SE-Á EM CRIMINOSOS sob a ótica da famigerada lei do desarmamento (Vide artigo 12 e 14, da lei 10.826/03)!

Quero com isso afirmar: Todos nós, homens de bem, seremos uma horda de criminosos já no dia seguinte ao vencimento da data do primeiro cadastramento (Registro) de nossas armas de fogo caso deixemos de cumprir a desditosa lei do desarmamento. Isso é por demais óbvio, pois "Dura lex, sed lex" ou A lei é dura, mas é lei!

OBSERVAÇÃO OPORTUNA

"Dura lex, sed lex" é uma expressão em latim cujo significado em português é "a lei [é] dura, porém [é] a lei".

A expressão se refere à necessidade de se respeitar a lei em todos os casos, até mesmo naqueles em que ela é mais rígida, rigorosa, boçal e, às vezes, cristalinamente entendida como inconstitucional por inúmeros juristas de inconteste saber.

Aqui transcrevo o Mandado de Segurança impetrado e, pasme... Denegado, recusado, negado pela “iluminada” Relatora Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA. O tema é palpitante e há entendimentos de excelentes juristas contrários aos que se dizem e/ou são considerados de excelso e notório ou manifesto saber jurídico.

Vejamos o Acórdão número 2007.71.00.006073-1 - Data de Julgamento e Publicação 14/05/2008 Relatora MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA:

“MANDADO DE SEGURANÇA. RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE ARMA DE FOGO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO DIREITO DE PROPRIEDADE.

As questões submetidas à análise pela apelação já foram debatidas pelo Egrégio STF, quando do julgamento da ADI 3.112, que questionava dispositivos do Estatuto do Desarmamento, tendo especificamente consignado que o direito do proprietário à percepção de justa e adequada indenização, reconhecida no diploma legal impugnado, afasta a alegada violação ao art. 5º, XXII, da Constituição Federal, bem como ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido.

Portanto, na esteira do decidido pelo Supremo Tribunal Federal, negado provimento à apelação.

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de março de 2008.

Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA – Relatora

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que denegou a segurança pleiteada, em que o impetrante objetivava o reconhecimento de validade permanente do registro de propriedade de arma de fogo, sem a necessidade de renovação de três em três anos e do pagamento de taxas.

Em apelação, o impetrante alega que a exigência de renovação periódica do registro de propriedade de arma de fogo fere o direito de propriedade conferido ao apelante sob a legislação anterior ao Estatuto do Desarmamento. Sustenta, ainda, que os valores cobrados para a referida renovação são confiscatórios, requerendo a declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 5º, parágrafos 2º e 3º da Lei n.º 10.826/03.”

“Quanto ao valor da taxa de registro e renovação, com acerto o Ilustre Membro do MPF consignou em seu parecer que não se vislumbra a alegada abusividade ou desproporcionalidade, porquanto possui o proprietário a faculdade de furtar-se ao pagamento da taxa, devolvendo a arma mediante o recebimento de justa indenização, conforme se extrai da supracitada decisão do STF, até porque a Medida Provisória nº 379, de 28/06/07, alterou a Lei nº 10.826/03 para diminuir o valor da taxa de renovação de registro, que passou de R$ 300,00 (trezentos reais) para R$ 60,00 (sessenta reais), valor mantido pela atual MP nº 417/2008.

Esta corte, igualmente, já se posicionou no mesmo sentido, conforme se depreende da ementa a seguir transcrita:

MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ARMA DE FOGO. RENOVAÇÃO DOS REGISTROS DE PROPRIEDADE. LEI 9.437/97. A lei nova, ao substituir o regime vigente sob a égide da Lei n° 9.437/97, criou novo sistema para o registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição no país, revogando o anterior. A impetrante não tem "direito adquirido" ao sistema antigo tão-só porque proprietária de armas de fogo quando sobreveio a legislação inovadora, e sim deve adequar-se às exigências da norma. (TRF4, AG 2006.04.00.031086-6, Terceira Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 31/01/2007).

Portanto, na esteira dos precedentes acima transcritos, nego provimento à apelação.

Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA – Relatora”.

CONCLUSÃO

Quero encerrar este texto e resposta ao prezado leitor e consulente fazendo alguns questionamentos e transcrevendo parte do texto de Adilson Abreu Dallari – Prof. Titular de Dir. Administrativo da PUC/SP. Para ler o texto completo é só acessar o link:

http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI40623,51045-Renovacao+do+registro+de+armas+de+fogo

MEUS INOCENTES QUESTIONAMENTOS PARA REFLEXÃO DE TODOS

É justa uma indenização nos valores entre R$ 100,00 a R$ 300,00 para cada arma nova ou seminova entregue à Polícia Federal? A aquisição de uma arma de fogo seguindo (Obedecendo) os ditames da lei 10.826/03 é um direito real ou subjetivo? Qual o verdadeiro significado de direito adquirido segundo a legislação pátria?

Ora, ora, ora... O pensamento da doutrina brasileira a respeito do assunto está bem representado na lição de CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, in Instituições de Direito Civil, Rio de Janeiro, Forense, 1961, v. 1, p. 125, exposta assim:

“Direito adquirido, in genere, abrange os direitos que o seu titular ou alguém por ele possa exercer, como aqueles cujo começo de exercício tenha termo prefixo ou condição preestabelecida, inalterável ao arbítrio de outrem. São os direitos definitivamente incorporados ao patrimônio do seu titular, sejam os já realizados, sejam os que simplesmente dependem de um prazo para seu exercício, sejam ainda os subordinados a uma condição inalterável ao arbítrio de outrem. A lei nova não pode atingi-los, sem retroatividade.”.

Observem o que decidiu a notável Relatora Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA por ocasião do MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO acima transcrito: "A impetrante não tem "direito adquirido" ao sistema antigo tão-só porque proprietária de armas de fogo quando sobreveio a legislação inovadora, e sim deve adequar-se às exigências da norma.".

Transcrição de parte do texto de Adilson Abreu Dallari – Prof. Titular de Dir. Administrativo da PUC/SP:

“O Ministério da Justiça publicou, nos principais jornais do país, anúncio de meia página concitando os cidadãos detentores de armas de fogo legalmente adquiridas e devidamente registradas (nos termos da legislação vigente na época da aquisição) a renovar ou refazer o registro dessas mesmas armas, sob pena de, por omissão, enquadrar-se no crime previsto nos artigos 12 ou 14 da Lei nº 10.826, de 22/12/03.

Trata-se do mais abominável terrorismo oficial, destinado a fazer com que os cidadãos, por medo, se submetam à violação de seus direitos constitucionalmente assegurados. A mencionada lei, conhecida como lei do desarmamento, contém um formidável repositório de inconstitucionalidades, mas o que será objeto de exame neste estudo é, especificamente, a questão da renovação do registro de arma de fogo.

Na verdade, incontestável, quem tem ou quer ter uma arma legal, registrada, é alguém movido por boas intenções, preocupado com sua autodefesa. Quem tiver más intenções não vai comprar uma arma legal, pois é muitíssimo mais fácil e mais barato comprar de traficantes. Como se sabe, como é público e notório, o comércio de produtos pirateados, ilegais, é espantosamente crescente e escancarado no Brasil.

Veja-se a situação de colecionadores e praticantes de tiro esportivo. O colecionador é alguém que quer preservar um acervo para a coletividade para a posterioridade, é, acima de tudo, um altruísta. O praticante de tiro esportivo é um esportista, alguém que pratica o tiro como atividade de lazer, valendo lembrar que a primeira medalha de ouro olímpica do Brasil foi obtida exatamente por um atirador esportivo. Qual o perigo ou ameaça que essas pessoas apresentam para a sociedade?

Está acontecendo com o cidadão que deseja possuir uma arma o mesmo fenômeno que afeta os contribuintes em geral. Quem sonega não tem problema algum: sonega, não paga, e acabou; mas se tiver algum problema é só esperar por uma anistia. Já o contribuinte que efetivamente quer pagar os impostos devidos, tem que sofrer as penas do inferno com as obrigações acessórias, para as quais a legislação cria todos os empecilhos, dificuldades e problemas possíveis. Pagar o imposto exige uma série de providências altamente onerosas. Ou seja: punimos quem paga imposto.

O mesmo acontece no caso das armas. Quem está na informalidade está tranquilo, não tem problema algum; quem quiser cumprir a lei vai sofrer o inferno burocrático e vai gastar muito dinheiro.

– Questão democrática – O resultado do referendo

Por último, não pode ficar sem registro o resultado do referendo sobre a proibição total do comércio e posse de armas pelas pessoas de bem. A população brasileira, apesar da enorme e massiva propaganda enganosa oficial, entendeu perfeitamente que se estava pretendendo desarmar as vítimas e, como decorrência inafastável, dar melhores condições de atuação, maior segurança, aos delinquentes. O resultado foi acachapante: quase 70% dos eleitores repudiaram o já referido art. 35 da Lei nº 10.826/03.

O que se pretende agora, com a absurda exigência de renovação do registro é obter, com desvio de poder, aquilo que se perdeu nas urnas. O povo brasileiro se manifestou claramente num determinado sentido. A orientação geral da lei foi baseada no art. 35, que caiu, não existe mais; foi retirado da ordem jurídica em razão do resultado do referendo.

Quando a Constituição, no art. 1º, parágrafo único, diz que todo o poder emana do povo, que pode exercê-lo diretamente, como é o caso do referendo, isso somente pode significar que essa vontade deve ser respeitada. Atenta contra o princípio democrático a criação de meios e instrumentos para burlar a vontade manifestada nas urnas.

Nem se diga, num assomo de hipocrisia, que o que se está pretendendo é assegurar ao cidadão o controle de suas armas, dificultando a comercialização de armas roubadas. Para isso, não há necessidade alguma de recadastramento, bastando que os órgãos policiais estaduais repassem seus arquivos para a polícia federal.

Se houvesse alguma honestidade de propósitos, bastaria que a polícia federal convidasse ou incentivasse os detentores de armas legais a procederem, até pela internet, uma simples comunicação à polícia federal, sem maiores empecilhos burocráticos, exigências absurdas e gastos vultosos.

Na verdade, o Governo Federal está claramente tentando aterrorizar as pessoas de bem, para que estas, zelando por sua dignidade pessoal, temerosas de serem consideradas criminosas, se submetam à vulneração de seus direitos constitucionais. O Governo sabe como é difícil e caro recorrer ao Poder Judiciário e, além disso, conta com a complacência do Ministério Público.

Com efeito, a exigência de renovação de registro ofende direitos de toda uma coletividade. Deixando de lado a discussão sobre se esse caso configura a existência de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos, é certo que, em qualquer dessas hipóteses, o Ministério Público deveria agir em defesa da massa de cidadãos honestos, cumpridores da lei, que estão sendo ameaçados, conforme ensina a Eminente Desembargadora Federal, CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, “Tutela dos interesses difusos e coletivos”, Editora Juarez de Oliveira, 2006, p. 21:

RESUMO DA CONCLUSÃO

Outro consagradíssimo luminar do Direito Administrativo, CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO (Curso de Direito Administrativo. 21a. Edição. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 424), mostra que a licença para aquisição da arma, na verdade, se extingue no momento em que é utilizada para essa específica finalidade.

O registro deve ser mantido apenas para comprovar a licitude da aquisição. Ao discorrer sobre as formas de extinção dos atos jurídicos, esse eminente autor, afirma que um ato jurídico eficaz extingue-se pelo cumprimento de seus efeitos, o que pode suceder pelas seguintes razões:

a) “esgotamento do conteúdo jurídico. É o que sucede com a fluência de seus efeitos ao longo do prazo previsto para ocorrerem. Por exemplo: o gozo de férias de um funcionário;

b) execução material. Tem lugar quando o ato se preordena a obter uma providência desta ordem e ela é cumprida. Por exemplo: a ordem, executada, de demolição de uma casa”.

Talvez nós atiradores e pessoas de bem devêssemos nos juntar aos atuais manifestantes, pela “Ordem e Progresso”, no sentido de mostrar aos políticos a nossa insatisfação com o desrespeito ao referendo ocorrido em outubro de 2005.

Resta-nos, ainda, antes de nos transformarmos em criminosos pelo não recadastramento (renovação de registro) de nossas armas de fogo, adquiridas e já registradas de acordo com a lei, de forma legal, a esperança de que o Congresso Nacional, sensível à inequívoca demonstração de vontade do povo, manifestada no referendo, revogue, de uma vez, a Lei nº 10.826/03, ou, pelo menos, a exigência da renovação do registro.