GOVERNO DILMA ROUSSEFF RECEBEU DENÚNCIA...

Quando requeri a reabertura do meu processo de Anistia Politica 2005.01.49507, remeti informações de extrema gravidade não a uma simples Presidente da República, na verdade o objetivo é comunicar uma Chefe de Estado que conhece o drama dos perseguidos politicos, até porque A Presidenta foi uma de suas vítimas mais ilustres. Deixei claro que não se tratava de pedido ou favor político, mas a necessidade de rever um processo administrativo que acabou sendo analisado parcialmente e com falhas, pois na primeira avaliação do processo não existia ainda os documentos do Arquivo Nacional, com os relatórios parciais dos Serviços de Informação S.N.I. e outros que mesmo após o regime militar de 64 a 84 continuaram a seguir meus passos e minha vida politica e pessoal, o que constata o fato politico das perseguições do governo, mesmo após a ditadura de 1964. Ainda não haviam as provas e documentos de punição na RFFSA e agora eles foram descobertos e enviados ao governo, ao longo dos anos fui obrigado a investigar e conseguir provas por conta própria.

As denúncias da perda de quatro carreiras de concurso público, sendo duas na Marinha de Guerra como militar, uma de Civil Eletricista concursado em 1980 no Departamento Civil em Ladário, a ultima como Agente Especial de Estação da RFFSA, onde também fui obrigado a passar por concurso público, psicotécnico e até testes de audição, visão e cordenação motora. ( Sai com graves danos a saúde, inclusive perda parcial de visão e audição ), já comprovadas e os exames médicos são de conhecimento do governo., fiz questão de remete-los.

Foram encaminhadas provas de cassação de mandato sindical, até mesmo divisão de base sindical onde utilizaram o poder judiciário, induzindo Juiz a erro de decisão liminar, para cassar dois dirigentes sindicais que atuavam na base da ferrovia em MS, caso dos dirigentes Valdemir Vieira e Manoel Vitório, fato já comprovado a Comissão de Anistia. O Raciocínio dos diregentes-ditadores da empresa era simples: "... Deixando de existir a base territorial sindical desaparece o mandato dos dirigentes, sei direito a estabilidade se extingue e demitimos..." Na prática turva-se a água da lei e rasga-se a Constituição no escuro.

Muitos papéis e até livros foram destruídos, pois todos os militantes de partidos " colocados clandestinos ou ilegais " mesmo após a legalização temiam as graves represálias, o que prejudica em muito as provas, bem como fotos. Consegui salvar algumas do tempo de militar e Agente de Estação, A estação Luiz Gama, durante minha estada de um ano, foi sabotada, atiraram na Estação e fomos vítimas de incêndio criminoso, inclusive a foto deste incendio foi remetida a Comissão e relatos meus e de testemunhas de varios processos de punição e perseguição.

Encaminhei denúncia de extrema gravidade de um colega que acabou doente mental após ser submetido a tratamento de doença mental, através se injeções e isolamento em 1978., ele não entrou louco na Marinha, mas os "..tratamentos..." o deixaram doente mental, a Marinha o reformou e ficou tudo em silencio sobre o assunto, denunciei isso ao Governo da Dra. Dilma Roussef, Informei sobre o assassinato do meu irmão Sérgio nos anos 70 em Corumbá-MS, ele nem sequer era filiado e simplesmente amigo e colaborador de alguns amigos seus que eram comunistas e depois alegaram que o mesmo era bandido, violento, quando na verdade era pescador humilde e tinha problema de saude, inclusive cego de um dos olhos.

Remeti a Comissão a carta de tres testemunhas militares

sendo dois que eram fuzileiros navais da minha época e testemunharam o meu isolamento e prisão, uma das testemunhas foi oficial R2 do exército e também viu a situação as quais fui submetido.

Remeti documentos comprovando a sequência das punições na RFFSA dentro da abrangencia da Lei de Anistia, uma delas diz claramente que a punição era politica, pois cita a greve dos ferroviarios, inclusive a transferencia punitiva e ter deixado sob pressão o curso superior na UFMS a partir de 1997 devido a ser mandado para estação do mato a mais de 600 quilometros de Corumbá-MS.

Tenho relatado e tornado público muitos desses fatos, até para que os cidadãos e a sociedade conheçam a gravidade dessa situação relatada, pois muitos brasileiros ficaram alheios a esses fatos e entendo que o Governo Brasileiro não pode negligenciar ou tratar com menosprezo uma situação dessa gravidade.

A cobrança que faço por um julgamento justo do processo 2005.01.49507 não é a presidente Dilma Roussef, também vítima da repressão da ditadura, simpesmente, e sim ao ESTADO BRASILEIRO.

Já foram comunicados a Presidente da República, o Ministro da Justiça, A MINISTRA DA CASA CIVIL e o Presidente da Comissão específica de Ansitia Politica e o Arquivo Nacional já repassou parte dos documentos do SNI e outros aparatos de Estado que investigavam para o governo na ditadura e executavam as ordens "...secretas...".

Com todo respeito, mas politicos que passaram por punições mais brandas, pode-se dizer, já foram anistiados pelo Estado, como é o caso do ex-Presidente da República Luis Inacio Lula da Silva, pois em São Paulo tinha o aparato de advogados alto nivel como Grenhalg ex-deputado do PT, especialista em Anistias Politicas e teve até o apoio de Ulysses Guimarães lider histórico do PMDB que lhe foi solidário à época. No interior do Brasil não tinhamos esse aparato de apoio e estavamos longe da imprensa nacional e estrangeira, os fatos foram desesperadores, muitos fugiram para a Boliva e Chile e para outros países. Cidadãos mais idosos que eu sofreram agruras em Corumbá e região, como os comunistas: Dr. Amorésio advogado comunista, Sr. Luis Teixeira trabalhador, Sr Daniel trabalhador e o marceneiro Juquinha, todos comunistas que atuaram na caldestinidade, este ultimo pai do ex-verador do PT Gabriel Stalin. Muitos morreram em silencio e esquecidos, sem anistia politica ou reconhecimento de suas lutas, estes que citei foram todos presos em navios de guerra no Porto de Corumbá após o golpe de 1964, que imbecís chamam de revolução.

Todo respeito a história e ao sofrimento de Lula e outros cidadãos vitimados pelo arbítrio, felizmente já anistiados, foram perseguidos também, mas a situação aqui relatada é grave demais, tem varias provas e não podemos ficar injutiçados e ter tratamento discriminatório no julgamento de nossa Anistia Politica, pelo crime de não sermos famosos ou importantes como Lula e outros quadros de primeira grandeza politica.

É bom ressaltar que ainda existem simpatizantes da ditadura em Corumbá e em muitas cidades do Brasil, após terminar o periodo de mandato na Câmara Federal fui obrigado a deixar Corumbá sob risco de ser agredido e até assassinado, uma vez que começei a sofrer sérias sabotagens e represálias politicas, sai de Corumbá com minha esposa e filhos e ainda fui vítima de uma tentativa de intiidação ou homicicio recentemente, durante as ultimas eleições municipais de 2012 quando estive na cidade, o fato foi registrado, tive suporte de policias do estado e comuniquei ao Governador do Estado.

A esperança minha ´´e que a Presidenta peça vistas a esse processo e todos os ducumentos e tome uma decisão justa, dentro dos parametros da Lei e da Constituição como o caso requer.

A legislação é muito clara em relação a transferencias punitivas e ao fato do cidadão ser demitido, exonerado, cassado ou compelido ao afastamento...independente da legislação utilizada, o que importa de fato nesse caso é a razão politica da demissão ou afastamento do cargo, da função, da carreira.

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Lei nº 10.559 de 13/11/2002 (Federal)

Data D.O.: 14/11/2002

Regulamenta o art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e dá outras providências.

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 65, de 2002, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Ramez Tebet, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DO REGIME DO ANISTIADO POLÍTICO

Art. 1º O Regime do Anistiado Político compreende os seguintes direitos:

I - declaração da condição de anistiado político;

II - reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única ou em prestação mensal, permanente e continuada, asseguradas a readmissão ou a promoção na inatividade, nas condições estabelecidas no caput e nos §§ 1º e 5º do art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

III - contagem, para todos os efeitos, do tempo em que o anistiado político esteve compelido ao afastamento de suas atividades profissionais, em virtude de punição ou de fundada ameaça de punição, por motivo exclusivamente político, vedada a exigência de recolhimento de quaisquer contribuições previdenciárias;

IV - conclusão do curso, em escola pública, ou, na falta, com prioridade para bolsa de estudo, a partir do período letivo interrompido, para o punido na condição de estudante, em escola pública, ou registro do respectivo diploma para os que concluíram curso em instituições de ensino no exterior, mesmo que este não tenha correspondente no Brasil, exigindo-se para isso o diploma ou certificado de conclusão do curso em instituição de reconhecido prestígio internacional; e

V - reintegração dos servidores públicos civis e dos empregados públicos punidos, por interrupção de atividade profissional em decorrência de decisão dos trabalhadores, por adesão à greve em serviço público e em atividades essenciais de interesse da segurança nacional por motivo político.

Parágrafo único. Aqueles que foram afastados em processos administrativos, instalados com base na legislação de exceção, sem direito ao contraditório e à própria defesa, e impedidos de conhecer os motivos e fundamentos da decisão, serão reintegrados em seus cargos.

CAPÍTULO II

DA DECLARAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICO

Art. 2º São declarados anistiados políticos aqueles que, no período de 18 de setembro de 1946 até 5 de outubro de 1988, por motivação exclusivamente política, foram:

I - atingidos por atos institucionais ou complementares, ou de exceção na plena abrangência do termo;

II - punidos com transferência para localidade diversa daquela onde exerciam suas atividades profissionais, impondo-se mudanças de local de residência;

III - punidos com perda de comissões já incorporadas ao contrato de trabalho ou inerentes às suas carreiras administrativas;

IV - compelidos ao afastamento da atividade profissional remunerada, para acompanhar o cônjuge;

V - impedidos de exercer, na vida civil, atividade profissional específica em decorrência das Portarias Reservadas do Ministério da Aeronáutica nº S-50-GM5, de 19 de junho de 1964, e nº S-285-GM5;

VI - punidos, demitidos ou compelidos ao afastamento das atividades remuneradas que exerciam, bem como impedidos de exercer atividades profissionais em virtude de pressões ostensivas ou expedientes oficiais sigilosos, sendo trabalhadores do setor privado ou dirigentes e representantes sindicais, nos termos do § 2º do art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

VII - punidos com fundamento em atos de exceção, institucionais ou complementares, ou sofreram punição disciplinar, sendo estudantes;

VIII - abrangidos pelo Decreto Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961, e pelo Decreto-Lei nº 864, de 12 de setembro de 1969;

IX - demitidos, sendo servidores públicos civis e empregados em todos os níveis de governo ou em suas fundações públicas, empresas públicas ou empresas mistas ou sob controle estatal, exceto nos Comandos militares no que se refere ao disposto no § 5º do art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

X - punidos com a cassação da aposentadoria ou disponibilidade;

XI - desligados, licenciados, expulsos ou de qualquer forma compelidos ao afastamento de suas atividades remuneradas, ainda que com fundamento na legislação comum, ou decorrentes de expedientes oficiais sigilosos;

XII - punidos com a transferência para a reserva remunerada, reformados, ou, já na condição de inativos, com perda de proventos, por atos de exceção, institucionais ou complementares, na plena abrangência do termo;

XIII - compelidos a exercer gratuitamente mandato eletivo de vereador, por força de atos institucionais;

XIV - punidos com a cassação de seus mandatos eletivos nos Poderes Legislativo ou Executivo, em todos os níveis de governo;

XV - na condição de servidores públicos civis ou empregados em todos os níveis de governo ou de suas fundações, empresas públicas ou de economia mista ou sob controle estatal, punidos ou demitidos por interrupção de atividades profissionais, em decorrência de decisão de trabalhadores;

XVI - sendo servidores públicos, punidos com demissão ou afastamento, e que não requereram retorno ou reversão à atividade, no prazo que transcorreu de 28 de agosto de 1979 a 26 de dezembro do mesmo ano, ou tiveram seu pedido indeferido, arquivado ou não conhecido e tampouco foram considerados aposentados, transferidos para a reserva ou reformados;

XVII - impedidos de tomar posse ou de entrar em exercício de cargo público, nos Poderes Judiciário, Legislativo ou Executivo, em todos os níveis, tendo sido válido o concurso.

§ 1º No caso previsto no inciso XIII, o período de mandato exercido gratuitamente conta-se apenas para efeito de aposentadoria no serviço público e de previdência social.

§ 2º Fica assegurado o direito de requerer a correspondente declaração aos sucessores ou dependentes daquele que seria beneficiário da condição de anistiado político.

CAPÍTULO III

DA REPARAÇÃO ECONÔMICA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO

Art. 3º A reparação econômica de que trata o inciso II do art. 1º desta Lei, nas condições estabelecidas no caput do art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, correrá à conta do Tesouro Nacional.

§ 1º A reparação econômica em prestação única não é acumulável com a reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada.

§ 2º A reparação econômica, nas condições estabelecidas no caput do art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, será concedida mediante portaria do Ministro de Estado da Justiça, após parecer favorável da Comissão de Anistia de que trata o art. 12 desta Lei.

Seção I

Da Reparação Econômica em Prestação Única

Art. 4º A reparação econômica em prestação única consistirá no pagamento de trinta salários mínimos por ano de punição e será devida aos anistiados políticos que não puderem comprovar vínculos com a atividade laboral.

§ 1º Para o cálculo do pagamento mencionado no caput deste artigo, considera-se como um ano o período inferior a doze meses.

§ 2º Em nenhuma hipótese o valor da reparação econômica em prestação única será superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Seção II

Da Reparação Econômica em Prestação Mensal, Permanente e Continuada

Art. 5º A reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada, nos termos do art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, será assegurada aos anistiados políticos que comprovarem vínculos com a atividade laboral, à exceção dos que optarem por receber em prestação única.

Art. 6º O valor da prestação mensal, permanente e continuada, será igual ao da remuneração que o anistiado político receberia se na ativa estivesse, considerada a graduação a que teria direito, obedecidos os prazos para promoção previstos nas leis e regulamentos vigentes, e asseguradas as promoções ao oficialato, independentemente de requisitos e condições, respeitadas as características e peculiaridades dos regimes jurídicos dos servidores públicos civis e dos militares, e, se necessário, considerando-se os seus paradigmas.

§ 1º O valor da prestação mensal, permanente e continuada, será estabelecido conforme os elementos de prova oferecidos pelo requerente, informações de órgãos oficiais, bem como de fundações, empresas públicas ou privadas, ou empresas mistas sob controle estatal, ordens, sindicatos ou conselhos profissionais a que o anistiado político estava vinculado ao sofrer a punição, podendo ser arbitrado até mesmo com base em pesquisa de mercado.

§ 2º Para o cálculo do valor da prestação de que trata este artigo serão considerados os direitos e vantagens incorporados à situação jurídica da categoria profissional a que pertencia o anistiado político, observado o disposto no § 4º deste artigo.

§ 3º As promoções asseguradas ao anistiado político independerão de seu tempo de admissão ou incorporação de seu posto ou graduação, sendo obedecidos os prazos de permanência em atividades previstos nas leis e regulamentos vigentes, vedada a exigência de satisfação das condições incompatíveis com a situação pessoal do beneficiário.

§ 4º Para os efeitos desta Lei, considera-se paradigma a situação funcional de maior freqüência constatada entre os pares ou colegas contemporâneos do anistiado que apresentavam o mesmo posicionamento no cargo, emprego ou posto quando da punição.

§ 5º Desde que haja manifestação do beneficiário, no prazo de até dois anos a contar da entrada em vigor desta Lei, será revisto, pelo órgão competente, no prazo de até seis meses a contar da data do requerimento, o valor da aposentadoria e da pensão excepcional, relativa ao anistiado político, que tenha sido reduzido ou cancelado em virtude de critérios previdenciários ou estabelecido por ordens normativas ou de serviço do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, respeitado o disposto no art. 7º desta Lei.

§ 6º Os valores apurados nos termos deste artigo poderão gerar efeitos financeiros a partir de 5 de outubro de 1988, considerando-se para início da retroatividade e da prescrição qüinqüenal a data do protocolo da petição ou requerimento inicial de anistia, de acordo com os arts. 1º e 4º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932.

Art. 7º O valor da prestação mensal, permanente e continuada, não será inferior ao do salário mínimo nem superior ao do teto estabelecido no art. 37, inciso XI, e § 9º da Constituição.

§ 1º Se o anistiado político era, na data da punição, comprovadamente remunerado por mais de uma atividade laboral, não eventual, o valor da prestação mensal, permanente e continuada, será igual à soma das remunerações a que tinha direito, até o limite estabelecido no caput deste artigo, obedecidas as regras constitucionais de não-acumulação de cargos, funções, empregos ou proventos.

§ 2º Para o cálculo da prestação mensal de que trata este artigo, serão asseguradas, na inatividade, na aposentadoria ou na reserva, as promoções ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teria direito se estivesse em serviço ativo.

Art. 8º O reajustamento do valor da prestação mensal, permanente e continuada, será feito quando ocorrer alteração na remuneração que o anistiado político estaria recebendo se estivesse em serviço ativo, observadas as disposições do art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Art. 9º Os valores pagos por anistia não poderão ser objeto de contribuição ao INSS, a caixas de assistência ou fundos de pensão ou previdência, nem objeto de ressarcimento por estes de suas responsabilidades estatutárias.

Parágrafo único. Os valores pagos a título de indenização a anistiados políticos são isentos do Imposto de Renda.

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS ADMINISTRATIVAS

Art. 10. Caberá ao Ministro de Estado da Justiça decidir a respeito dos requerimentos fundados nesta Lei.

Art. 11. Todos os processos de anistia política, deferidos ou não, inclusive os que estão arquivados, bem como os respectivos atos informatizados que se encontram em outros Ministérios, ou em outros órgãos da Administração Pública direta ou indireta, serão transferidos para o Ministério da Justiça, no prazo de noventa dias contados da publicação desta Lei.

Parágrafo único. O anistiado político ou seu dependente poderá solicitar, a qualquer tempo, a revisão do valor da correspondente prestação mensal, permanente e continuada, toda vez que esta não esteja de acordo com os arts. 6º, 7º, 8º e 9º desta Lei.

Art. 12. Fica criada, no âmbito do Ministério da Justiça, a Comissão de Anistia, com a finalidade de examinar os requerimentos referidos no art. 10 desta Lei e assessorar o respectivo Ministro de Estado em suas decisões.

§ 1º Os membros da Comissão de Anistia serão designados mediante portaria do Ministro de Estado da Justiça e dela participarão, entre outros, um representante do Ministério da Defesa, indicado pelo respectivo Ministro de Estado, e um representante dos anistiados.

§ 2º O representante dos anistiados será designado conforme procedimento estabelecido pelo Ministro de Estado da Justiça e segundo indicação das respectivas associações.

§ 3º Para os fins desta Lei, a Comissão de Anistia poderá realizar diligências, requerer informações e documentos, ouvir testemunhas e emitir pareceres técnicos com o objetivo de instruir os processos e requerimentos, bem como arbitrar, com base nas provas obtidas, o valor das indenizações previstas nos arts. 4º e 5º nos casos que não for possível identificar o tempo exato de punição do interessado.

§ 4º As requisições e decisões proferidas pelo Ministro de Estado da Justiça nos processos de anistia política serão obrigatoriamente cumpridas no prazo de sessenta dias, por todos os órgãos da Administração Pública e quaisquer outras entidades a que estejam dirigidas, ressalvada a disponibilidade orçamentária.

§ 5º Para a finalidade de bem desempenhar suas atribuições legais, a Comissão de Anistia poderá requisitar das empresas públicas, privadas ou de economia mista, no período abrangido pela anistia, os documentos e registros funcionais do postulante à anistia que tenha pertencido aos seus quadros funcionais, não podendo essas empresas recusar-se à devida exibição dos referidos documentos, desde que oficialmente solicitado por expediente administrativo da Comissão e requisitar, quando julgar necessário, informações e assessoria das associações dos anistiados.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 13. No caso de falecimento do anistiado político, o direito à reparação econômica transfere-se aos seus dependentes, observados os critérios fixados nos regimes jurídicos dos servidores civis e militares da União.

Art. 14. Ao anistiado político são também assegurados os benefícios indiretos mantidos pelas empresas ou órgãos da Administração Pública a que estavam vinculados quando foram punidos, ou pelas entidades instituídas por umas ou por outros, inclusive planos de seguro, de assistência médica, odontológica e hospitalar, bem como de financiamento habitacional.

Art. 15. A empresa, fundação ou autarquia poderá, mediante convênio com a Fazenda Pública, encarregar-se do pagamento da prestação mensal, permanente e continuada, relativamente a seus ex-empregados, anistiados políticos, bem como a seus eventuais dependentes.

Art. 16. Os direitos expressos nesta Lei não excluem os conferidos por outras normas legais ou constitucionais, vedada a acumulação de quaisquer pagamentos ou benefícios ou indenização com o mesmo fundamento, facultando-se a opção mais favorável.

Art. 17. Comprovando-se a falsidade dos motivos que ensejaram a declaração da condição de anistiado político ou os benefícios e direitos assegurados por esta Lei será o ato respectivo tornado nulo pelo Ministro de Estado da Justiça, em procedimento em que se assegurará a plenitude do direito de defesa, ficando ao favorecido o encargo de ressarcir a Fazenda Nacional pelas verbas que houver recebido indevidamente, sem prejuízo de outras sanções de caráter administrativo e penal.

Art. 18. Caberá ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão efetuar, com referência às anistias concedidas a civis, mediante comunicação do Ministério da Justiça, no prazo de sessenta dias a contar dessa comunicação, o pagamento das reparações econômicas, desde que atendida a ressalva do § 4º do art. 12 desta Lei.

Parágrafo único. Tratando-se de anistias concedidas aos militares, as reintegrações e promoções, bem como as reparações econômicas, reconhecidas pela Comissão, serão efetuadas pelo Ministério da Defesa, no prazo de sessenta dias após a comunicação do Ministério da Justiça, à exceção dos casos especificados no art. 2º, inciso V, desta Lei.

Art. 19. O pagamento de aposentadoria ou pensão excepcional relativa aos já anistiados políticos, que vem sendo efetuado pelo INSS e demais entidades públicas, bem como por empresas, mediante convênio com o referido instituto, será mantido, sem solução de continuidade, até a sua substituição pelo regime de prestação mensal, permanente e continuada, instituído por esta Lei, obedecido o que determina o art. 11.

Parágrafo único. Os recursos necessários ao pagamento das reparações econômicas de caráter indenizatório terão rubrica própria no Orçamento Geral da União e serão determinados pelo Ministério da Justiça, com destinação específica para civis (Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão) e militares (Ministério da Defesa).

Art. 20. Ao declarado anistiado que se encontre em litígio judicial visando à obtenção dos benefícios ou indenização estabelecidos pelo art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias é facultado celebrar transação a ser homologada no juízo competente.

Parágrafo único. Para efeito do cumprimento do disposto neste artigo, a Advocacia-Geral da União e as Procuradorias Jurídicas das autarquias e fundações públicas federais ficam autorizadas a celebrar transação nos processos movidos contra a União ou suas entidades.

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 22. Ficam revogados a Medida Provisória nº 2.151-3, de 24 de agosto de 2001, o art. 2º, o § 5º do art. 3º, e os arts. 4º e 5º da Lei nº 6.683, de 28 de agosto de 1979, e o art. 150 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

Congresso Nacional, em 13 de novembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

Senador RAMEZ TEBET

Presidente da Mesa do Congresso Nacional