DIVISÃO DE PENSÃO

Tomamos conhecimento das “coisas” através dos meios de comunicação. Esse fato divulgado é interessante ou inusitado e digno de atenção.

Em Goiânia, o juízo estadual reconhece o direito à bipartição da pensão à esposa e a respectiva concubina do “de cujus” sob alegação de que o finado, que Deus o tenha, encontrara junto àquela a felicidade conjugal.

No meu entender é a instituição da poligamia. Precisariam mais uma vez fazer uma revisão na legislação que regula os critérios da união denominada casamento ou “anexação” na qual deveriam ser firmadas as quantidades de esposas relativas a cada noivo (ou “faraó”). Uma coisa deve ficar estabelecida: não deve ultrapassar a sete, porque fica meio “sinistro”, inclusive no momento da divisão da pensão caso o cidadão, quando em vida, recebesse um salário mínimo, como ficaria? As viúvas deveriam recorrer a “bolsa-família” ou criariam mais uma “bolsa” para manutenção das famílias? Gera votos... Caso a pensar...

Quanto às expressões “de fato” ou “de direito”, qual deveria ser considerada na situação em tela? O negócio é complicado... Tchau!

22-08-12

Pedro Costa
Enviado por Pedro Costa em 22/08/2012
Código do texto: T3843031
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