PROCESSO DE EXECUÇÃO - ADVOCACIA.
Dia 18 de julho é meu aniversário. Completo 60 anos nesta data.
Pois bem, pensei em comemorar estas primaveras, neste inverno, no 12º Juizado Especial Cível, com toda minha família e amigos, um bolo para 60 pessoas e uma petição para despachar no protocolo da secretaria do Juizado, solicitando PRIORIDADE, na forma da Lei 12.008/09 c/c art.71 do Estatuto do Idoso, pois sou advogado, e em causa própria, gostaria de receber os valores que desde 22/05/2012 se encontram à minha disposição em depósito feito pela empresa ré.
Ocorre que, até a presenta data, o processo não andou, parou, estacionou e mantem-se inerte aguardando um empurrão, Deus sabe de quem, conforme descrito abaixo, na cópia do andamento do processo, retirado do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO, sem a descrição do número completo do processo e do nome da empresa ré.
" Consulta Processual - Número - Primeira Instância
As informações aqui contidas não produzem efeitos legais.
Somente a publicação no DJERJ oficializa despachos e decisões e estabelece prazos.
Processo No 00-53.2011.8.19.0001
TJ/RJ - 17/07/2012 08:38:16 - Primeira instância - Distribuído em 27/01/2011
Processo eletrônico - clique aqui para visualizar.
Comarca da Capital 12º Juizado Especial Cível - Inhaúma
Cartório do 12º Juizado Especial Cível - Inhaúma
Endereço: Manoel Vitorino 553 Gama Filho
Bairro: Piedade
Cidade: Rio de Janeiro
Ofício de Registro: 4º Ofício de Registro de Distribuição
Ação: Dano Moral Outros - Cdc
Assunto: Dano Moral Outros - Cdc
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível/Fazendário
Autor JAYME DE OLIVEIRA FILHO
Réu ...................................
Advogado(s): RJ085166 - JAYME DE OLIVEIRA FILHO
Advogado(s) ......................................
Tipo do Movimento: Juntada - Petição
Data da juntada: 18/06/2012
Número do documento: BALCÃO
Processo(s) no Conselho Recursal: 00-53.2011.8.19.0001
Localização na serventia: Digitação - Mandado de Pagamento
Os autos processuais findos dos Juizados Especiais Cíveis serão eliminados após o prazo de 90 (noventa) dias da data do arquivamento definitivo.
Entendo que o PODER JUDICIÁRIO está sobrecarregado com incontáveis processos em suas diversas instâncias, mas, o PROCESSO DE EXECUÇÃO, é fundametal para o desfecho da lide, tanto para a JUSTIÇA, quanto para as partes e principalmente para o vencedor, que terá ressarcidos todos os prejuízos que lhe foram causados (EM TESE E EM PARTE). Acrescento ainda, que, quando do depósito dos valores devidos, pela parte vencida, o Juiz, (de ofício), deveria colocá-los à disposição do vencedor, deixando para depois os valores que se encontrarem controversos na lide.
Por tudo, agradeço a atenção dispensada e aos advogados, que sei, sofrem do mesmo mal, passem este artigo à frente.
Obrigado.
Por: Jaymeofilho
17/07/2012.