Poligamia.
Assistindo hoje a um programa de determinada emissora de televisão, deparei com assunto que chamou atenção: A Poligamia. Sucede que o tema envolve certas particularidades que aguçam a curiosidade, levando-se em consideração que no Brasil a legislação não permite o duplo casamento. Basta conferirmos os termos do art. 235 do Código Penal: “Contrair alguém, sendo casado, novo casamento”.
O programa trouxe ao ar um cidadão que chegou se dizendo poligâmico, por estar casado com três mulheres. Evidente que as entrevistadoras, despreparadas e orientadas por seu Diretor do Programa, tinham a missão precípua de explorar ao máximo aquilo que interessava ao telespectador, ou seja, apenas as particularidades da convivência mútua.
Ninguém perguntou ao rei do harém se ele realmente estava casado ou apenas se sentia casado? A verdade é que jamais ele poderia estar casado com as três mulheres. A lei não permite. O que ele mantinha de fato com elas era uma sociedade estável, que nem mesmo o direito civil reconhece. O Superior Tribunal de Justiça tem definida essa questão. Veja nota sobre julgamento efetivado naquele Sodalício: “Por causa de uma decisão tomada na quarta-feira pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) apenas uma das duas companheiras de um funcionário público falecido terá o direito de receber pensão por morte. Para o STJ é impossível no Brasil reconhecer a existência de duas uniões estáveis paralelas. A situação analisada pelos ministros da 4ª Turma do STJ envolveu um servidor do Rio Grande do Sul e as duas mulheres com as quais ele nunca se casou oficialmente, mas se relacionou até a morte, em 2000”.
Assim, caso alguém indague se Poligamia no Brasil é crime? Eu diria que sim. O dispositivo do Código Penal (acima citado), não fala em poligamia, mas, em bigamia. O artigo 235 do CP está situado no título de proteção à Família e disposto no capítulo dos crimes contra o casamento. O que o núcleo dessa infração proíbe é o fato de alguém querer casar mais de uma vez. Assim, se alguém, que se intitule ‘esperto’ conseguir casar uma vez em Campo Grande, outra em Cuiabá e outra no Acre, ele terá praticado a poligamia, mas deverá responder pelo crime de bigamia, em concurso material, ou continuidade delitiva, porque, repito, a lei proíbe casar mais de uma vez, a não ser, quando houver dissolução legal do vínculo matrimonial.
Deixando de lado as questões que levaram a emissora a explorar a vida íntima daquela família. O objetivo daquele canal era levar ao telespectador a convivência comum entre as três mulheres, já que se trata de uma relação incomum no Brasil. O que interessava, nesse caso, era mostrar ao público de que as mulheres estavam abdicando da sua dignidade de ser humano, em prol de um relacionamento exótico.
O que importa para quem se interessa pelo direito, é como essas relações podem ser tratados no futuro, quando houver uma ruptura? Para mim, somente a primeira mulher é quem teria direitos a reivindicar na Justiça. As demais teriam de se contentar em receber as migalhas oferecidas no período noturno, enquanto a relação perdurar.
Aliás, apenas como questão histórica, alguém já viu falar que existem situações contrárias, onde apenas uma mulher serve, no matrimônio, a vários homens? Pois é. Trata-se da Poliandria. São costumes comuns no Tibet, Índia, Butão, Sri Lanka e sociedades Esquimós. Sabe-se que em tais comunidades existiam poucas mulheres e essa era a solução para consolar os homens, afinal, era melhor dividirem-se nas migalhas, mas, com a certeza de que teriam o pão algumas vezes na semana.
Já a poligamia beneficiou aos homens no pós-guerra. A dizimação de massa considerável dos varões, fez com que as sociedades que enfrentaram tais sacrifícios fizessem a opção de oferecer múltiplas mulheres às espécies masculinas que resistiram ao holocausto. Trata-se de costume de épocas remotas, mas que sobrevivem até hoje em Nações muçulmanas que seguem as regras do Alcorão, visto que tais civilizações interpretam a lei religiosa com base em histórico dos seus gestores bíblicos.