Faça valer seus direitos de consumidor
Prólogo
Você não precisa de advogado para intentar uma ação no Juizado Especial Cível cujo valor da causa seja inferior a 20 salários mínimos.
Existe aquele tipo de consumidor que, mesmo se sentindo lesado, nada faz a não ser reclamar no momento da insatisfação, pois crê ser inútil a busca por seus direitos. Entretanto, existem consumidores que procuram saber quais são os seus direitos e os meios judiciais ou extrajudiciais a que podem recorrer. Para ambos os casos, algumas sugestões são pertinentes.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
HISTÓRIA
A sua criação foi prevista pelo inciso I do artigo 98 da Constituição brasileira de 1988, sendo que sua efetiva implantação só veio a ocorrer após a aprovação da Lei Federal n.° 9.099, de 26 de setembro de 1995. Até então, funcionava o antigo Juizado de Pequenas Causas que julgava e processava demandas cujo valor não poderia ultrapassar a 20 salários mínimos.
O PROCESSO NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS
De acordo com o artigo 2° da referida Lei, os processos nos Juizados Especiais devem ser orientados pelos critérios da oralidade, da simplicidade, da informalidade, da economia processual e da celeridade, buscando sempre promover a conciliação ou a transação penal.
Assim, com a vigoração da nova lei, causas de menor complexidade com valor de até 40 salários mínimos puderam ser processadas e julgadas pelos Juizados Especiais Cíveis, passando a ser facultativa a assistência de um advogado se a causa não ultrapassar o correspondente a 20 salários.
Pode-se dizer que o processo no Juizado Especial é gratuito perante o primeiro grau de jurisdição. Pois, sem precisar desembolsar nenhum centavo de custas judiciais, qualquer pessoa maior de 18 anos e civilmente capaz pode procurar o posto de primeiro atendimento do Juizado competente na área de sua residência, apresentar ali mesmo as provas e protocolar o seu pedido.
Pelo que se observam os Juizados Especiais Cíveis tornaram-se um importante instrumento de acesso à justiça, permitindo que pessoas de menor poder aquisitivo pudessem buscar a solução para os seus conflitos do cotidiano que, anteriormente, não costumavam ser apreciados pela Justiça brasileira devido à dificuldade do cidadão comum em contratar um advogado para postular em seu favor.
AS FASES PROCESSUAIS
Tão logo é distribuída a demanda, também é designada uma sessão de conciliação em 15 dias no qual as partes (autor e réu) são intimadas para comparecerem pessoalmente à audiência e tentarem celebrar um acordo diante de um conciliador. Se as partes transigirem, o processo é encaminhado ao juiz que imediatamente homologa o acordo que passa a produzir os seus efeitos.
No entanto, se não houver acordo, é marcada uma segunda sessão - a audiência de instrução e julgamento, presidida por um juiz, o qual busca uma nova tentativa de conciliação. Aí, persistindo a controvérsia, o magistrado colhe as provas em audiência e profere a sentença.
Contudo, da sentença proferida pode caber recurso para um órgão colegiado, em exercício no primeiro grau de jurisdição, composto apenas por juízes togados. A partir de então, o processo deixa de ser gratuito e a presença de um advogado, ou de um defensor público, torna-se obrigatória.
Se a parte não tiver direito à gratuidade de justiça e não requerer a assistência judiciária comprovando a sua hipossuficiência econômica, precisará recolher as custas por todos os serviços prestados, inclusive durante o primeiro grau de jurisdição.
Diferente do processo civil na Justiça comum, o recurso no Juizado Especial Cível tem um prazo reduzido para 10 dias (5 dias a menos do que a apelação) e não pode ser interrompido pela oposição de embargos declaratórios, mas tão-somente suspensos.
Com o julgamento do recurso, se o recorrente sair perdedor, fica condenado no pagamento das custas judiciais e ainda precisará pagar honorários ao advogado da outra parte.
Após a decisão prolatada pela Turma Recursal só restará a oposição de embargos de declaração na hipótese de vícios de omissão, obscuridade, contradição ou dúvida e a interposição de recurso extraordinário ao STF, se no acórdão configurar alguma violação direta a dispositivo constitucional.
Ocorrendo o trânsito em julgado, fica encerrada a fase cognitiva do processo e a parte vencedora pode requerer pessoalmente a execução da sentença ou do acórdão, caso tenha algum crédito a receber, permanecendo gratuitos os serviços de intimação, penhora e avaliação dos bens do devedor. Não cabe recurso em relação a sentença que homologa a conciliação ou juízo arbitral.
AS PARTES NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS
Concebido para ser um instrumento de acesso à Justiça para o cidadão comum, os Juizados Especiais Cíveis somente admitem que pessoas físicas capazes e microempresas possam demandar como autoras pelo sistema da Lei n.° 9.099/95. O condomínio também pode figurar no pólo ativo da demanda.
Como ré, pode figurar qualquer empresa privada, pessoa física capaz e condomínio, excluindo-se o incapaz, o preso, as entidades estatais, a massa falida, o insolvente civil e as empresas públicas da União.
DAS CAUSAS QUE NÃO PODEM SER APRECIADAS PELOS JUIZADOS ESPECIAIS
Além do limite da alçada de até 40 salários mínimos, existe uma limitação em razão da complexidade da matéria posta em julgamento. Ou seja, se o caso demandar a produção de provas técnicas (perícia tradicional), o procedimento célere dos Juizados torna-se incompatível em face ou tendo em vista os critérios norteadores do processo.
O parágrafo 2° do artigo 3° da Lei n.° 9.099/95 exclui expressamente as causas de natureza alimentar (pedidos de pensão), familiar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, bem como aquelas que sejam relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e à capacidade das pessoas.
Assim, uma ação de divórcio ou que verse sobre a interdição de alguém, ou mesmo a contestação de um débito sobre o IPTU ainda NÃO PODEM ser trazidas ao Juizado Especial Cível. No futuro, quem sabe? Talvez o bloco dos atuais caricatos, iluminados, que compõe o Poder Legislativo, eleitos no mais recente pleito pelos equivocados votos de protesto, possa alterar essa condição.
NA JUSTIÇA FEDERAL
No âmbito da Justiça Federal, no entanto, os Juizados Especiais só vieram a ser instituídos com a Lei n.° 10.259, de 12 de julho de 2001, abrangendo causas de até 60 salários mínimos. Com maior celeridade do que a tramitação processual pelo rito ordinário, os Juizados Especiais Federais dispensam o órgão de segundo grau de jurisdição de efetuar o reexame necessário.
Após o trânsito em julgado, a entidade pública demandada deve efetuar o pagamento no prazo de até 60 dias contados do recebimento da ordem de requisição, independentemente de precatório.
Além das pessoas físicas e microempresas, as pequenas empresas também podem demandar como autoras nos Juizados Especiais Federais. É admitido litisconsórcio no Juizado Especial Federal, porém não se admite quaisquer outras modalidades de intervenção de terceiro.
CONCLUSÃO
O Juizado Especial Cível, geralmente conhecido pela sigla JEC, é um órgão do sistema do Poder Judiciário brasileiro, destinado a promover a conciliação, o julgamento e a execução das causas consideradas de menor complexidade pela legislação.
SUGESTÕES PARA UM CONSUMIDOR CONSCIENCIOSO
1) Faça contato com a empresa contratada – É sempre recomendável tentar um acordo extrajudicial com o fornecedor do serviço ou venda de algum bem. Evite manifestar suas insatisfações pelo telefone. Formalize-as através de correspondências ou mensagens eletrônicas com aviso de recebimento (AR), registrando fatos e provas que justifiquem sua indignação e insatisfação.
2) Procure o Programa de Orientação ao Consumidor (PROCON) – O órgão desempenha uma função imprescindível em nossa sociedade, analisando e orientando o consumidor. O consumidor pode amparar seus direitos junto ao PROCON de sua cidade, independente do local do evento. O atendimento é gratuito e o consumidor não precisa se fazer representar por um advogado.
Esgotadas as possibilidades de acordo, o consumidor poderá recorrer à via judicial. Todavia, há um grande número de consumidores que, pela morosidade ou pelos gastos implícitos em pleitos dessa natureza, se sentem desmotivados a buscar seus direitos na justiça.
Para esses consumidores vale lembrar que desde 26/09/1995 o cidadão brasileiro tem o direito de optar pela legislação do Juizado Especial (Lei 9099/95), orientada por critérios mais simples e rápidos que a justiça comum, apresentando alguns requisitos para que seja acionado.
1) As ações judiciais não podem exceder a quarenta vezes o salário mínimo. Até 20 salários mínimos, o consumidor poderá propor ação sozinho, sem necessidade de contratar advogado, já que não constitui requisito obrigatório para a demanda jurídica. Entretanto, de 20 até 40 salários mínimos, o mesmo deverá propor ação representado pelo advogado, que passa a ser requisito obrigatório para ingressar com a reclamação.
2) Somente deverá propor ação pessoa física maior de 18 anos.
3) Não há custas judiciais (taxas) para propositura da ação. Isso acontece só na fase de recurso. Há, geralmente, duas audiências nos Juizados Especiais (Conciliação e Instrução e Julgamento, se necessário). A decisão da demanda (sentença judicial) é proferida pelo Juiz de Direito e tem força de lei.
Pode-se, entretanto, recorrer à justiça comum (Fórum), onde o trâmite é mais complexo e, consequentemente, mais longo. Durante muitos anos, essa era a única opção.
É importante salientar que, independente do meio escolhido, o consumidor lesado deve respaldar seus direitos desde que esteja devidamente fundamentado e com amparo legal. É importante que ele ultrapasse o estágio da insatisfação momentânea, reivindicando pelas formas possíveis o ressarcimento daquilo que lhe foi subtraído. Só assim estará exercendo sua cidadania de forma plena e responsável.
Ao leitor leal e sincero; ao consumidor comum... Repito: Você não precisa contratar advogado! Em um dia seu de folga faça uma visita a um posto do PROCON para fazer sua reclamação ou receber orientações pertinentes a uma insatisfação com a prestação de um serviço ou aquisição de um bem. Ganhe sua causa sem dividir com advogado com inscrição na OAB ou rábula que se aproveita da acomodação de alguns consumidores.
Tenho a absoluta certeza: Alguns bons profissionais (advogados) NÃO DIZEM ou NÃO FORNECEM as informações que no momento estou disponibilizando aqui no Recanto das Letras. Claro que ao se aproveitar de um consumidor enganado, irritado, dernorteado, para cobrar honorários excessivos, esse operador do direito estará sendo tão vil e abusivo quanto a parte que figurar como ré na demanda.
Há advogados que cobram 30%, 40% ou mais para levantar valores retidos (FGTS, Poupança e outros) em Agências Bancárias por meio de um simples Alvará Judicial. Do mesmo modo há profissionais que cobram altos percentuais para intentar a liberação do seguro DPVAT, liberação de veículo apreendido ou proceder a um pedido de pensão por morte num posto do INSS.
Claro que o cidadão comum NÃO QUER, NÃO SABE OU NÃO DESEJA fazer uma representação, ajuizar uma ação, sem o apoio ou orientação de alguém mais experiente (advogado). Todavia, isso não quer dizer que deva se deixar explorar. Lembro que tentar auferir vantagens abusando da boa-fé, da ignorância ou da posição de um consumidor já enganado é, antes de tudo, ser infame e extremamente antiético.
Todavia, a lei é cristalina e clara em demasia: Para a liberação do seguro DPVAT (Atualmente R$ 13.500,00 por morte), liberação de veículo apreendido, intentar uma ação no Juizado Especial Cível no valor de até 20 salários mínimos ou proceder ou formalizar um pedido de pensão por morte num posto do INSS... NÃO HÁ OBRIGATORIEDADE DE INTERMEDIÁRIO (Advogado).
Munido de seus documentos pessoais e outros correlatos com sua pretensão, em um esplendoroso dia de sol, faça-se acompanhar de uma pessoa amiga (De preferência membro da família) mais experiente e, à boa-fé, busque seus direitos! Tudo será resolvido a contento.
Não nos encontramos em um pais de primeiro mundo onde uma reparação por danos morais faz um consumidor ou esbulhado ficar rico pelos milhões de dólares ou euros que receber por uma indenização justa e merecida. NÃO SE ESQUEÇA NUNCA:
Estamos em um país onde a discriminação e a corrupção imperam! Onde o cidadão é algemado desnecessariamente (Embora haja lei normatizando a ordem de prisão e suas formas legais), escrachado, humilhado, esbulhado, vilipendiado, desrespeitado em seus direitos pelos endinheirados, políticos, poderosos e maus profissionais da segurança pública.
Em nosso país o brasileiro é preso sem que tenha sua culpa provada e formalizada em devido processo legal. Há uma inversão do que preestabelece a lei! Prende-se para depois investigar, processar e condenar. O certo é, como normatiza a lei: Investigar, processar, condenar, se for o caso, e prender a depender do resultado final do caso concreto.
NÃO SE ACOMODE! Faça valer seus direitos de consumidor (Se não ganhar a causa não será por sua desídia). Eleve ao mais alto grau sua benquista cidadania constitucional.
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NOTAS REFERENCIADAS E BIBLIOGRÁFICAS
- Constituição Federal Brasileira, de 5 de outubro de 1988;
- Lei Federal n.° 9.099, de 26 de setembro de 1995.
- Wikepédia - A enciclopédia livre;
- Notas de Aulas do Autor - Pós-Graduação.