REPETE-SE A BARBÁRIE

     A Polícia Civil reúne pistas dos autores do crime bárbaro que resultou na morte de um morador de rua e deixou outro com 20% do corpo queimado, na noite do último sábado, em Santa Maria, Distrito Federal. Há semelhanças e distinções entre este fato e outro ocorrido em 1997. No primeiro, os autores foram jovens de classe média, e a vitima o índio Pataxó. No segundo, os autores são da periferia e a vitima um morador de rua. Algo em comum: o motivo torpe. Objeto do crime: o fogo. Repercussão em torno de ambos: comoção e revolta social.

     Para ambos os delitos tenho duas visões: uma jurídica e outra à luz do cidadão comum. Na primeira condição devo ser sucinto e preciso ao repetir-me com esta ideia: o crime está ao lado do homem e dele não se afasta. A segunda condição, consequência da primeira, diz que "o crime é um fato social" e, como tal, não escolhe idade, cor, raça, condição  econômica ou nível intelectual. O crime é uma realidade a que estamos vulneráveis como sujeito ativo (autor) ou como passivo (vítima). Ambos os delitos, um relacionado a um índio, outro a um mendigo, tiveram como cenário a tão visada Brasília. Sejam por autores da classe "a", "média", "b", "c" ou "d", crime é crime. E crime sem outra tipificação que a do art.121 do CP: "matar alguém". Circunstâncias é que lhe trarão agravantes ou atenuantes, qualificando-o ou desclassificando-o. E essas barbaridades se repetem nos grandes centros, nas periferias e no interior deste país pelos mais diversos e injustificados motivos em todos os seguimentos da sociedade. O famoso tripé "saúde, educação e segurança" torna a sociedade mais humana e civilizada? Indiscutivelmente os dois primeiros são os principais caminhos. Porém, enquanto a segurança for o terceiro indispensável desses três reclames, muito pouco se educou a sociedade. No meio dela "o homem é o lobo do homem" (Thomas Hobbes) e  "O homem é o homem e sua circunstância" (Ortega y Gasset).

      A Teoria Pura do Direito preconizada por Hans Kelsen (1881-1973) é também conhecida como normativismo metodológico. Expoente do neo-positivismo, Kelsen afirma que o Direito deve ser concebido como direito positivo, sem nenhuma pretensão a fundamentações sociológicas, políticas ou filosóficas. Embora admitido que na base do direito existem dados sociais, uma realidade social complexa que o explica e que também o direito é inspirado por teorias e princípios filosóficos, Kelsen considera que o estudo de tais fenômenos não compete ao jurista, mas ao sociólogo, ao público e ao filósofo. Daí a denominação de sua doutrina “teoria pura do Direito”, vale dizer, o Direito deve ser depurado, purificado, decantado das contaminações ideológicas dos juízos de valor moral ou político, social ou filosófico.
     
     Fora desse campo teórico, qual a melhor postura que se deve ter diante do fato? Não pré-julgar nem julgar. Sobretudo quando se tem filhos e considerando que eles estão aí expostos aos acontecimentos e às circunstancias, onde o crime está ao lado deles e deles não se afasta.

LordHermilioWerther
Enviado por LordHermilioWerther em 29/02/2012
Reeditado em 29/02/2012
Código do texto: T3526352
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